EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado
EVALDO DE MOURA BATISTA (OAB 164542/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010143-58.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: EVALDO DE MOURA BATISTA - SP164542-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: EVALDO DE MOURA BATISTA - SP164542-A D E C I S Ã O Id. 155512076: ao interpor o recurso, a UNIÃO FEDERAL formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, argumentando pela verossimilhança das suas alegações recursais.
Pois bem. Por primeiro, destaco que o pedido liminar formulado pela parte autora foi deferido pelo Juízo “a quo”. Posteriormente, prolatada sentença, o Juízo “a quo” anotou que “Considerando que não houve alteração do quadro fático, adoto as razões de decidir da medida liminar para a presente sentença (...)”, razão pela qual a segurança foi parcialmente concedida para “(...) anular o auto de Infração Processo nº 10830-725.997/2020-47, reconhecendo a ilegalidade do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009, bem como para declarar o direito da impetrante de se beneficiar da suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e art. 9 do Decreto nº 7.212/2010, sem o óbice do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009." Nesse sentido, incabível o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL, sendo certo que não vislumbro a existência de relevância nas alegações da recorrente, porquanto a análise dos documentos que instruem o feito de origem não evidenciam equívoco evidente quanto aos fundamentos da r. sentença capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Intimem-se e tornem conclusos. São Paulo, 21 de junho de 2022.
EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado
EVALDO DE MOURA BATISTA (OAB 164542/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010143-58.2020.4.03.6105 IMPETRANTE: EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVALDO DE MOURA BATISTA - SP164542 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a impetrante ciente da interposição de apelação pela União, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Campinas, 15 de março de 2021.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Advogado
EVALDO DE MOURA BATISTA (OAB 164542/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010143-58.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: EMBRASATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVALDO DE MOURA BATISTA - SP164542 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposto por EMBRASATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS a fim de que seja determinada “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelo Auto de Infração de IPI - Processo nº 10830-725.997/2020-47, de 02/09/20, nos termos do art. 151, IV do CTN”.
Ao final, requer a: a) anulação do auto de Infração Processo nº 10830-725.997/2020-47, de 02/09/20, reconhecendo a ilegalidade do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009; b) declaração do direito de beneficiar-se da suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e art. 9 do Decreto nº 7.212/2010, sem o óbice do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009; c) declaração do direito de vender mercadorias para a Zona Franca de Manaus com suspensão de IPI nos termos do art. 84 do Decreto nº 7.212/10 – RIPI, sem o óbice do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009.
Relata a impetrante, em síntese, que fora “surpreendida em 02/09/2020 com a notificação do Auto de Infração – Processo nº 10830-725.997/2020-47, no espantoso valor de R$ 28.990.452,60 (vinte e oito milhões, novecentos e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) relativo ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializado das saídas de mercadorias realizadas em 2017 e 2018 que, na interpretação do Impetrado, não poderiam ter o imposto suspenso de acordo com o art. 27, II da Instrução Normativa RFB nº 948/2009.
Segundo essa instrução normativa, a suspensão do IPI não se aplicaria a estabelecimentos equiparados a industrial, como é o caso da Impetrante, levando o Impetrado a concluir que a disposição da IN/RFB nº 948/2009 deveria prevalecer sobre o que prevê a e o Regulamento do IPI”. Consigna que a autoridade impetrada, apesar de reconhecer que seu estabelecimento é equiparado a industrial, com base no da e do Regulamento do IPI, não reconhece seu direito à suspensão do IPI nas saídas, ante o disposto no da IN/SRF nº 948/2.009, que “restringe a equiparação apenas para empresas comerciais atacadistas que forneçam componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para a indústria automotiva e que se enquadrem nos termos do § 5º do da Medida Provisória nº 2.189-49/2001”.
Lei nº 10.637/2002
artigo 29
Lei nº 10.637/02
artigo 9º
artigo 27
art. 17
Ou seja, privilegia uma Instrução Normativa em detrimento da lei e do decreto que regulamenta a matéria (IPI). Defende que a restrição que lhe fora aplicada, com base na Instrução Normativa, viola o princípio da legalidade, extrapolando seu papel regulamentar e restringindo o alcance da lei. Explicita que “a controvérsia gira em torno do fato de que a Impetrante realiza saídas de mercadorias com suspensão de IPI por equiparação a estabelecimento industrial com base no art. 29 da Lei nº 10.637/02 e no Art. 9º do Regulamento do IPI, que asseguram tal prática; enquanto o Impetrado exige o IPI nessas mesmas saídas, por entender se tratar de uma operação tributada, já que “não está sujeito à suspensão do IPI”, com fundamento no art. 27, II da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, ou seja, a instrução normativa deveria imperar sobre a lei e o decreto.” Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 27, II, da Instrução Normativa SRF nº 948/2.009.
Menciona, ainda, que a autoridade impetrada “incorreu em um erro material no levantamento fiscal realizado no auto de infração. Isso porque uma série de operações de saída de mercarias foram ali incluídas como sujeitas a incidência de IPI com fundamento no art. 27, II da IN/RFB nº 948/09, quando na verdade são mercadorias remetidas para Zona Franca de Manaus, cuja suspensão de IPI decorre da aplicação do art. 84 do Decreto nº 7.212/10 – RIPI”, sendo indevidamente incluídas no Auto de Infração as seguintes notas fiscais: nº 2407, de 28/11/17; nº 2611, de 08/12/17; nº 3006, de 18/01/18; nº 3530, de 23/02/18; nº 3560, de 26/02/18; nº 4547, de 14/05/18; nº 4905, de 12/06/18; nº 5665, de 31/07/18; nº 6100, de 22/08/18; nº 6449, de 11/09/18; nº 6450, de 11/09/18; nº 6550, de 18/09/18; nº 6551, de 18/09/18; e nº 7074, de 26/10/2018.
Expõe que “tem o direito líquido e certo à suspensão do IPI nas notas fiscais acima elencadas, com fundamento no art. 84 do Decreto 7.212/10 – RIPI, tendo em vista tratar-se de mercadorias remetidas para a Zona Franca de Manaus. A exigência do imposto pretendida pelo Impetrado é absolutamente ilegal e abusiva, seja porque essas remessas tem um tratamento próprio na legislação, seja pelas ilegalidades do art. 27, II da IN/RFB nº 948/09”.
A urgência decorre da possibilidade de ter seu nome incluído no CADIN, sofrer óbice à obtenção de certidão de regularidade fiscal e constrição de bens em execução fiscal. Procuração e documentos juntados com a inicial. A medida liminar foi diferida para após a vinda das informações (ID Num. 38994956). Nas informações prestadas (ID39432801), a autoridade impetrada defende, em síntese, a legalidade da autuação constante do Auto de Infração – Processo nº 10830-725.997/2020-47, que se relaciona com a saída de produtos do estabelecimento equiparado a industrial sem lançamento do IPI, por utilização indevida de suspensão que não lhe atende.
Justifica a autoridade impetrada que a impetrante, cujo estabelecimento equipara-se a industrial, utilizou-se indevidamente do instituto da suspensão do IPI, de acordo com o artigo 29 da Lei nº 10.637/0, uma vez que a suspensão do IPI para estabelecimentos equiparados a industrial compreende, exclusivamente, empresa comercial atacadista que forneça componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para indústria automotiva e desde que forneça componentes para a indústria automobilística, o que não é o caso.
Consigna a autoridade impetrada que a impetrante, apesar de ser “um estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, o mesmo não é fornecedor de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados, nem tampouco adquire produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI, que sejam resultantes da industrialização por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, e, portanto, não está sujeito à suspensão do IPI prevista no Art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, definida apenas para estabelecimentos industriais”.
Por fim, aduz que o auto de infração em questão não faz menção ao art. 84 do Decreto nº 7.212/10 – (RIPI/2010), que versa sobre a suspensão de IPI para a remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM), como fundamento para a autuação fiscal e que eventual inclusão das notas por mero equívoco na filtragem das notas, podendo ser objeto de impugnação administrativa e revisão de ofício. Junta cópia do PA 10830.725997/2020-47 (ID 39432808 e anexos).
A medida liminar foi deferida (ID Num. 39647638) para suspender a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao auto de infração de IPI - Processo nº 10830-725.997/2020-47 (art. 151, IV do CTN). O Ministério Público Federal (ID 39856484) deixou de opinar sobre o mérito. A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 42353577 e anexos) da decisão de ID Num. 39647638 e em sede recursal (ID 43347073) foi deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Pela decisão de ID 39647638 foi deferida medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário constante do PA nº 10830-725.997/2020-47, em decisão assim fundamentada: “A impetrante insurge-se em face da autuação que recebera, constante do Auto de Infração de IPI - Processo nº 10830-725.997/2020-47, ao argumento de que a aplicação do artigo 27 da IN/SRF nº 2.009, em detrimento da lei e do regulamento que regulamenta a matéria ofende o princípio da legalidade, uma vez que restringe o alcance da lei.
A autoridade impetrada, por sua vez, defende a legalidade da autuação e sustenta que a impetrante, por não ser um estabelecimento industrial, mas tão somente a ele equiparado não está sujeita à suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/ 2002. Ressalte-se, de início, que não há controvérsia quanto ao fato de que a impetrante equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos do artigo 9ª, inciso IV do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), conforme explicitado no Auto de Infração.
Partindo desta constatação, em prosseguimento, verifico que a controvérsia dos autos cinge-se à legalidade e aplicabilidade do disposto no artigo 27, II da IN/RFB nº 948/09 à impetrante, como fizera a autoridade impetrada, que não admite que aos estabelecimentos equiparados a industriais seja aplicada a hipótese de suspensão do IPI do artigo 29, da Lei nº 10.637/2.002, salvo exceção consignada. O artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 prevê a suspensão do IPI, quando da saída do estabelecimento industrial, dentre outros, dos “materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIP”, sem ressalva ou hipótese excludente, enquanto que o § 4º prevê a hipótese de suspensão do IPI para “as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo”.
Ao entender a Receita Federal a hipótese permissiva da suspensão do IPI, prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637/2.002 para estabelecimentos equiparados a industrial cinge-se à empresa comercial atacadista que forneça componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças para a indústria automotiva (produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2, 8704.3, 87.05, 87.06 e 87.11 da TIPI), o que não é o caso da impetrante, o culminou com a sua autuação.
Para facilitar a exposição transcrevo, o disposto no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002: Art.
29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002; b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; c) bens de que trata o § 1o-C do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo; (revogado pela Lei nº 13.969/2019;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. § 2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. § 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI. § 5o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. § 6o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5o, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. § 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.” Veja-se que o artigo 29, supra transcrito, ao tratar da suspensão do IPI, o fez de forma genérica ao mencionar estabelecimento industrial, sem qualquer ressalva e o artigo 9º do Decreto nº 7.212/2.010, por sua vez, trata da equiparação dos estabelecimentos industriais. Nesta linha de raciocínio, uma vez reconhecido que o benefício da suspensão do IPI previsto no artigo 29 da Lei nº 10.637/2.002 beneficia tanto o estabelecimento industrial quanto o a ele equiparado, sem distinção, em contraposição ao posicionamento da autoridade impetrada constante do Auto de Infração, é de rigor o reconhecimento de que a hipótese restritiva criada pelo artigo 27, II, da IN IN/SRF nº 948/2009 é ilegal, por extrapolação do poder regulamentar conferido ao fisco, já que referido artigo criou uma hipótese restritiva ou limitadora para obstar a suspensão da exigência do IPI que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Desta forma, reconheço sim que combatido artigo 27, II, da IN IN/SRF nº 948/2009 criou uma hipótese que restringe drasticamente o alcance da suspensão do IPI em flagrante violação ao princípio da hierarquia das leis e em nítida afronta à disposição normativa correlata. Neste sentido a jurisprudência já vem se posicionando, conforme transcrevo: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI.
HIPÓTESES DO ART. 29 DA LEI N° 10637/2002. ESTABELECIMENTO COM EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA A INDUSTRIAL. ART. 9° DA LEI 7212/2010. ILEGALIDADE DA IN/RFB N° 948/2009. DESPROVIMENTO. Tratando-se o impetrante de estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do art. 9° da Lei 7212/2010, faz ele jus à isenção prevista no art. 29 da Lei n° 10637/2002, consistindo em ilegalidade a restrição feita pela IN/RFB n° 948/2009, em seu art. 27,
II. (TRF4, APELREEX 5000001-27.2010.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/08/2011). Nesta seara, o afastamento do disposto no artigo 27, II, da IN/SRF nº 948/2009 é medida que se impõe e, por consequência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relacionado ao Auto de Infração de IPI - Processo nº 10830-725.997/2020-47, por vício de legalidade.”.
Considerando que não houve alteração do quadro fático, adoto as razões de decidir da medida liminar para a presente sentença, acrescentando outras jurisprudências sobre a matéria:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
1. É ilegal o disposto no art. 27, inc. II, da IN RFB nº 948/09, que inovou no ordenamento jurídico e criou restrição onde o art. 29 da Lei nº 10.637/02 não o havia feito. (TRF4, AC 5013105-30.2017.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/12/2020)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 2ª Vara Federal de Curitiba-PR, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5038893-74.2020.4.04.7000/PR, a pretexto de o regulamento ter extrapolado seus limites ao impor restrições não previstas na lei, deferiu pedido liminar para o fim de garantir à impetrante o direito ao benefício da suspensão previsto no artigo 29 da Lei nº 10.637/02, da mesma forma que concedido aos contribuintes industriais (evento 3 do processo originário).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que benefício fiscal se submete a interpretação literal, não podendo estender a demais contribuintes o benefício estabelecido somente ao industrial. Alega que o entendimento do Fisco se fundamenta em solução de consulta e que não cabe ao Poder Judiciário criar direitos. Requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a liminar nela concedida.
É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Pelo que se vê dos autos, na origem a sociedade impetrante alega ser estabelecimento equiparado a industrial e, por conta disso, fazer jus ao benefício previsto no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002 (suspensão do IPI) aos estabelecimentos industriais fabricantes, sendo indevida a restrição constante do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, segundo o qual o benefício não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial.
Tais alegações estão em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados assim sintetizados: TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/02. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ART. 27, INC. II, DA IN RFB Nº 948/09. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
1. É ilegal o disposto no art. 27, inc. II, da IN RFB nº 948/09, que inovou no ordenamento jurídico e criou restrição onde o art. 29 da Lei nº 10.637/02 não o havia feito.
2. O benefício da suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à indústria exportadora, previsto no art. 29, §4º, da Lei nº 10.637/02 beneficia tanto ao estabelecimento industrial quanto ao importador a ele equiparado, por força do art. 51, inc. I, do CTN, do art. 4º da Lei nº 4.502/64 e do art. 9º, inc. I, do Decreto nº 7.212/10.
3. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5012040-88.2012.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 10/04/2013) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. HIPÓTESES DO ART. 29 DA LEI N° 10637/2002. ESTABELECIMENTO COM EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA A INDUSTRIAL. ART. 9° DA LEI 7212/2010. ILEGALIDADE DA IN/RFB N° 948/2009. DESPROVIMENTO. Tratando-se o impetrante de estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do art. 9° da Lei 7212/2010, faz ele jus à isenção prevista no art. 29 da Lei n° 10637/2002, consistindo em ilegalidade a restrição feita pela IN/RFB n° 948/2009, em seu art. 27,
II. (TRF4, APELREEX 5000001-27.2010.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 16/08/2011) HÁ, portanto, suficiente relevância na fundamentação do mandado de segurança de origem, bastante à concessão da liminar, sem prejuízo de que em nível de cognição exauriente se chegue ao final a conclusão diversa. Ausente a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões. (TRF4, AG 5046639-41.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 29/09/2020)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/02. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ART. 27, INC. II, DA IN RFB Nº 948/09. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
1. É ilegal o disposto no art. 27, inc. II, da IN RFB nº 948/09, que inovou no ordenamento jurídico e criou restrição onde o art. 29 da Lei nº 10.637/02 não o havia feito.
2. O benefício da suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à indústria exportadora, previsto no art. 29, §4º, da Lei nº 10.637/02 beneficia tanto ao estabelecimento industrial quanto ao importador a ele equiparado, por força do art. 51, inc. I, do CTN, do art. 4º da Lei nº 4.502/64 e do art. 9º, inc. I, do Decreto nº 7.212/10.
3. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5012040-88.2012.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 10/04/2013) Quanto à suspensão de IPI das mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, em face do informado pela autoridade impetrada - eventual erro de filtragem caso tenham sido incluídas notas fiscais por equívoco - cabe à impetrante a impugnação administrativa e não há prova de que o tenha feito.
Assim, não caracterizada a pretensão resistida. No tocante ao “direito de vender mercadorias para a Zona Franca de Manaus com suspensão de IPI nos termos do art. 84 do Decreto nº 7.212/10 – RIPI, sem o óbice do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009”, ressalto que o mandado de segurança não pode ser utilizado com efeitos normativos, para regular situações futuras e incertas não alcançadas pelo ato coator, sendo de rigor a denegação da segurança.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CND. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO NORMATIVO AO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - O mandado de segurança não pode ser utilizado com efeitos normativos, isto é, para regular situações futuras e incertas não alcançadas pelo suposto ato coator, a serem enfrentadas pela impetrante.
Assim, a eficácia da sentença proferida no mandamus só atinge o ato impugnado descrito na exordial não podendo se estender a atos administrativos futuros, os quais estão sujeitos a novas impetrações, caso venham a violar ou ameaçar direito líquido e certo do interessado. - O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema e firmou orientação jurisprudencial dominante no sentido de que a falta de entrega de declaração (GFIP, DCTF, DIPJ, DITR) constitui obrigação acessória, cujo descumprimento não legitima a recusa no fornecimento de CND, se ausente a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Dessa forma, somente após sua conversão em obrigação principal, com a imposição de penalidade pecuniária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional, é que, caso não satisfeita, poderá obstar a emissão da referida certidão. Precedentes: REsp nº 1183944/MG, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/04/2010, DJe 01/07/2010; REsp nº 1074307/RS, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 17/02/2009, DJe 05/03/2009, EDcl no AgRg no REsp nº 1037444/RS, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 19/11/2009, DJe 03/12/2009; EARESP nº 200800499411, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j.03.12.2009. No caso dos autos, restou demonstrado que a impetrante tem débitos com a exigibilidade suspensa e pendências decorrentes de ausência de entrega da DITR referente ao período de 2009 a 2013, bem como que os óbices relativos aos anos de 2009 e 2011 são objeto do mandado de segurança nº 0021239-54.2012.4.03.6100, no qual foi prolatada sentença concessiva da ordem. - Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 359264, 0018003-26.2014.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017 ) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PORTE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A questão posta nos autos diz respeito a mandado de segurança no qual se pleiteia o reconhecimento do direito de portar armas por Guardas Civis Municipais do Município de Praia Grande/SP, com idade inferior a 25 anos.
2. Pacífica a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que o mandado de segurança preventivo não dispensa a existência e demonstração objetiva do justo receio de que haja lesão a direito líquido e certo, por meio de atos concretos ou preparatórios da autoridade impetrada.
3. Com efeito, pela sua própria definição, o mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo ilegal ou abusivamente violado, ou sob justo receio de malferimento iminente. De sua especificidade e excepcionalidade resultam os postulados de impossibilidade de dilação probatória (vez que o direito deve ser líquido e certo), e de impossibilidade de impetração contra lei em tese (vez que a ação volta-se a ato coator concretamente individualizado).
4. Por consequência, em sede mandamental a tutela cabível restringe-se, necessariamente, à situação específica narrada na inicial. Não é possível a concessão de segurança com efeitos normativos, para regramento indistinto de eventos futuros e indiscriminados, ainda que o caso verse sobre atividade usual do impetrante, sob pena de negar-se a própria finalidade da modalidade específica de ação.
5. Precedentes: MS AROMS 201200138977, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/08/2012).201302848771, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2015);
6. No caso dos autos, conforme entendeu o Juiz sentenciante, não houve ato coator, pois os impetrantes não comprovaram sequer formulação do pedido administrativo em questão.
7. Diante da ausência de prova da ameaça de lesão a direito, inexiste interesse de agir a ensejar a impetração de mandado de segurança preventivo.
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003654-13.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/12/2018, Intimação via sistema DATA: 08/01/2019)
Ante o exposto, confirmo a medida liminar exarada, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para anular o auto de Infração Processo nº 10830-725.997/2020-47, reconhecendo a ilegalidade do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009, bem como para declarar o direito da impetrante de se beneficiar da suspensão do IPI prevista no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e art. 9 do Decreto nº 7.212/2010, sem o óbice do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009.
Em relação à suspensão de IPI das mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus, ante a falta de interesse, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por fim, sobre “o direito de vender mercadorias para a Zona Franca de Manaus com suspensão de IPI nos termos do art. 84 do Decreto nº 7.212/10 – RIPI, sem o óbice do art. 27, II da IN/SRF nº 948/2009”, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento noticiado (nº 5031768-33.2020.4.03.0000).
Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 26 de janeiro de 2021.