PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010143-97.2025.4.03.6100 AUTOR: GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES - SP311712 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pela qual a parte autora pretende provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade do débito inscrito em dívida ativa sob nº 80 22 41323-75, reconheça a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, determine o cancelamento definitivo do protesto realizado pelo 6º Tabelião de Protesto de São Paulo e a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito em discussão, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Contestação apresentada no ID 368257613. Tutela provisória indeferida no ID 374016586. Decisão mantida em sede de apreciação de embargos de declaração (ID 408620335). Não houve réplica. Houve oportunidade para produção de provas.
É o relatório.
Decido. Ausentes questões preliminares, presentes os pressupostos de existência e os requisitos de desenvolvimento válido do processo, integrado e exercido o contraditório e, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 355,
I. A controvérsia processual cinge-se à juridicidade da inclusão do autor como corresponsável pelo débito inscrito em dívida ativa, tendo como devedora principal a sociedade de advogados da qual é sócio. Os pedidos devem ser julgados improcedentes. No caso em tela, a responsabilização impugnada prescinde de procedimento administrativo próprio (PARR), por se tratar de sócio administrador, cujo devedor principal é escritório de advocacia.
A sociedade de advogados é constituída sob a modalidade de sociedade simples e, nessa qualidade, destituída de natureza empresária. A lei determina, expressamente, a impossibilidade de limitação da responsabilidade dos advogados sócios, consoante dispõem os artigos 15 e 17, da Lei nº 8.906/94. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1023 do Código Civil, com a cobrança diretamente da sociedade e, acaso os bens não sejam suficientes para saldar a dívida, os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente, nos termos expressamente previstos no contrato social de ID 361121964, pág. 5, cláusula 4º.
Dentro deste contexto, a parte ré acostou documentos em que demonstra tratar-se de débito de IRPJ, vencido em 31/01/2024, inscrito em dívida ativa sob nº 80 2 24 132375-10, em 07/10/2024, com primeira cobrança da devedora principal em 11/10/2024. O autor foi inscrito como codevedor em 07/01/2025, o título foi apresentado para protesto em 14/03/2025 (IDs 368257618, 368257619, 368257620 e 361121968).
Comprova-se, portanto, a tentativa, sem êxito, de cobrança da devedora principal, o que justificou a inclusão do autor como corresponsável, ante a possibilidade de responsabilização subsidiária e direta. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. INEXIGIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.023 DO CC E 17 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sócio de sociedade de advogados, no contexto de cumprimento de sentença, com o objetivo de afastar sua inclusão no polo passivo da execução após frustradas tentativas de localização de bens da sociedade executada.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) a responsabilidade pessoal do sócio minoritário, sem poderes de gestão, exige a demonstração de fraude ou abuso de direito; (iii) é possível a responsabilização direta dos sócios de sociedade simples sem desconsideração da personalidade jurídica.
3. O acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, afastando a alegada omissão.
4. Em se tratando de sociedade simples de advogados, regida por normas específicas do Código Civil e do Estatuto da OAB, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é subsidiária e ilimitada, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente diante da insuficiência patrimonial da sociedade e da frustrada tentativa de satisfação do crédito.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e a tentativa de reexame fático-probatório ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.649.330/SP, j. 12/5/2025, Min. Moura Ribeiro, grifei) EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. REDIRECIONAMENTO FUNDADO NO CÓDIGO CIVIL E NO ESTATUTO DA ADVOCACIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE ADVOGADAS QUE NÃO ERAM VERDADEIRAMENTE SÓCIAS. I -Responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples pelas dívidas da pessoa jurídica. Inteligência do art. 17 da Lei 8.906/94 e do art. 1.023 do Código Civil. Não aplicação do art. 135 do CTN por não se tratar de administrador de pessoa jurídica empresarial de responsabilidade limitada.
II - Exclusão do polo passivo de advogadas que não eram verdadeiramente sócias. Advogadas associadas. Simulação de sociedade.
III - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000040-37.2021.4.03.0000, j. 22/02/2024, Des. Fed. Audrey Gasparini, grifei) Os atos administrativos gozam da presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso apresentado. Denota-se, portanto que a inclusão do autor como corresponsável no débito tributário está revestida de legalidade.
Por fim, resta prejudicada a análise do pedido de danos morais. Pelo exposto julgo improcedentes os pedidos, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, 9 de outubro de 2025. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto