PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010146-87.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A D E C I S Ã O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
Sustentou, em suma, a desnecessidade de reunião da execução fiscal à respectiva ação antecipatória de garantia, a qual também versa sobre diversos outros débitos, posto não haver risco de decisões contraditórias na forma do artigo 55 do CPC. O Juízo suscitado já havia declinado suas razões (ID 272737867, p. 12-13), entendendo pela prevenção do juízo em que antecipada a garantia à execução fiscal, na forma do artigo 1º, I e III, § 1º, do Provimento CJF3R n.º 25/2017.
Foi designado o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 278735238). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 278972439).
É o relatório.
Decido. Discute-se a existência de prevenção, para fins de processar e julgar execução fiscal, do juízo em que processada ação visando à antecipação de garantia do respectivo débito, dentre múltiplos outros. Não se olvida que o artigo 1º, I e III, § 1º, do Provimento CJF3R n.º 25/2017 estabelece a prevenção do Juízo Especializado para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido em medidas cautelares fiscais ou ações e tutelas tendentes à antecipação da garantia da execução fiscal, verbis: “Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010146-87.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A D E S P A C H O Designo o digno Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (artigo 955, parte final, do CPC).
Tendo em vista que o Juízo suscitado já havia firmado os fundamentos para não aceitação da competência (ID 272737867, p. 12-13), dispenso a oitiva prevista no artigo 954 do CPC. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no artigo 956 do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
(abre em nova aba)
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido.” Contudo, não se pode perder de vista que o Código de Processo Civil (artigos 54 e
55) autoriza a modificação da competência relativa pela conexão visando à segurança jurídica, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 5.492 e 5.737, restringiu a aplicação do artigo 46, § 5º, do CPC aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, de sorte que o foro de domicílio do devedor não será, necessariamente, observado para fins de ajuizamento da execução fiscal.
Assim, a questão que, a princípio, poderia ser entendida como uma simples reunião de processos conexos, revela-se bastante tormentosa quando as ações que visam à prestação de garantia prévia ao ajuizamento de execução fiscal reúnem, num mesmo processo, uma diversidade de débitos cuja execução fiscal não necessariamente será objeto de processo único. Este o caso concreto, em que a ação primeva objetivou garantir múltiplos débitos, cujas execuções fiscais são ajuizadas em diversos processos, perante diversos juízos, de acordo com as regras de competências próprias ao rito executivo fiscal.
Nesta Corte, em razão da competência prevista para as 1ª e 2ª Seções, as quais englobam execuções fiscais relacionadas a empresas que, usualmente, procedem ao ajuizamento de demandas para fins de antecipação de garantias prévias, observou-se a necessidade de uniformização, pelo Órgão Especial, do entendimento a ser adotado no âmbito do Tribunal. Nesse sentido, esta 2ª Seção acolheu, majoritariamente, preliminar de incompetência para julgamento destes conflitos de competência (confira-se: CC 5020533-35.2021.4.03.0000, j. 08.03.2023).
Por seu turno, em recente julgamento, ocorrido em 26.04.2023 e transitado em julgado em 21.06.2023, o e. Órgão Especial, majoritariamente, entendeu que “diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar.
Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos”. Segue a ementa do acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional.
De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador.
Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima.
2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo.
Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais).
3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente.
4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio.
5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico.
Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas.
6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente.
7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv 019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos).
Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos.
Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos.
8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente.
Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior.
9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas.
Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual.
10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar.
Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos.
11. Conflito de competência julgado procedente.” (TRF3, OE, CC 5028464-55.2022.4.03.0000, relator Ministro Carlos Muta, j. 28.04.2023) Dada a competência hierárquica do Órgão Especial estabelecida nos artigos 11, II, parágrafo único, i, e 17 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez uniformizada questão processual comum a mais de uma Seção, cumpre a este juízo da 2ª Seção, no âmbito de sua respectiva área de especialização, adotar o entendimento firmado pelo Órgão Especial para fins de solução dos conflitos entre juízes de 1º grau.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, c, do CPC, julgo procedente o conflito negativo de competência suscitado, para declarar o Juízo 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a execução fiscal ajuizada. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.