PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010148-75.2018.4.03.6000 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: DIOGO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA MELGAR - MS20447-A, ANDERSON FRANCISCO DE NOVAIS - MS16300-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A, ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782 OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010148-75.2018.4.03.6000 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: DIOGO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA MELGAR - MS20447-A, ANDERSON FRANCISCO DE NOVAIS - MS16300-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - MS17471-A, ADRIELLY MARTINS RODOVALHO - MS22782 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que o pedido inicial foi julgado improcedente.
Pede-se a reforma, com a condenação da Caixa no pagamento de indenização por danos morais, sofridos em decorrência de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Em contrarrazões, a Caixa pugna pela confirmação da sentença, destacando a existência de “outras inscrições desabonadoras legítimas e concomitantes àquela impugnada na inicial” (doc. PJe 219764931), havendo preciso encaixe na Súmula 385/STJ.
A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, precisamente na direção do teor da Súmula 385/STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Como se depreende, a sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, destacando-se o seguinte trecho da fundamentação: “Oportuno observar, dessa forma, que além da negativação apontada na petição inicial (data vencimento: 07/07/2019; data vencimento: 23/07/2018; valor: R$ 859,05; contrato: 1800000844409519490), existiam outras inscrições realizadas em momentos anterior e posterior.” (PJE doc 219764925).
Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Logo, sem mais delongas, decidiu com acerto o magistrado, e as conclusões estão bem amparadas na fundamentação esposada na sentença. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a PRIMEIRA TURMA, POR UNÂNIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.