PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ITAU BBA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 382404531, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A APELADO: BANCO ITAU BBA S.A.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO (DO VALOR EM ATRASO) ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DESSE VALOR APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.
1. No caso dos autos, ficou evidenciado que o contribuinte efetuou o pagamento do valor em atraso antes do início da fiscalização e declarou o valor somente após o início da fiscalização.
2. Apela a União defendendo que, na situação em exame, não ocorreu a denúncia espontânea, pois a "denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".
3. Sem razão a União. A informação prestada pelo contribuinte é ato meramente declaratório, retroagindo ao efetivo pagamento. O acessório (declaração) não pode suplantar o principal (pagamento).
4. Em síntese: se o contribuinte pagou o que era devido, espontaneamente - antes do início a fiscalização -, está caracterizada a denúncia espontânea, não obstante tenha declarado em momento posterior.
5. DESPROVIMENTO à apelação da União”. A embargante reitera sua alegação de mérito. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de março de 2026 Processo n° 5010151-16.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23-04-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BANCO ITAU BBA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO (OAB 464585/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ITAU BBA S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A ADVOGADO do(a) APELADO: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO - SP464585-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO (OAB 464585/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) APELADO: LETICIA CAROLINA MURIAS FIDALGO - SP464585-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por BANCO ITAÚ BBA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL. Valorada a causa em R$ 965.168,09. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: "BANCO ITAÚ BBA S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que foi fiscalizada em 10/12/1999, tendo sido lavrado um auto de infração para cobrança da CSLL dos anos de 1994 e 1995.
Afirma, ainda, que uma das irregularidades consistia na exclusão indevida da correção monetária 1989 (diferença IPC/BTNF), mas que foi esclarecido, nos autos do processo administrativo, que, por conta do mandado de segurança nº 94.0011854-6 excluiu valores da base de cálculo da CSLL. No entanto, prossegue, ao verificar que a dedução foi realizada a maior na apuração do lucro tributável do ano base de 1994, recolheu, em maio de 1998, espontaneamente, a diferença dos meses de abril a dezembro de 1994, apenas com juros de mora.
Alega que a multa não era devida em razão da denúncia espontânea. Alega, ainda, que, apesar de ter comunicado tal recolhimento ao Fisco, a ré deixou de aplicar os benefícios da denúncia espontânea, no momento da fiscalização. Acrescenta que, após a análise administrativa, o CARF reconheceu a ocorrência da denúncia espontânea, no caso, mas afirmou que esta somente é aplicável à multa de ofício, não afastando a multa de mora.
E o CSRF entendeu não se aplicar o instituto da denúncia espontânea. Sustenta que a decisão do CSRF é nula já que violou o princípio da "reformatio in pejus", além de ser juridicamente incorreta. Sustenta, ainda, não ser cabível a multa de mora em face da denúncia espontânea, já que recolheu os valores devidos em maio de 1998, antes de qualquer procedimento de fiscalização, que somente ocorreu em 30/12/1998.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados
LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de novembro de 2025 Processo n° 5010151-16.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-12-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BANCO ITAU BBA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), RAFAEL AUGUSTO GOBIS (OAB 221094/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 AUTOR: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 130744101 - Ciência à parte autora da apelação. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E.
TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), RAFAEL AUGUSTO GOBIS (OAB 221094/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A BANCO ITAÚ BBA S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que foi fiscalizada em 10/12/1999, tendo sido lavrado um auto de infração para cobrança da CSLL dos anos de 1994 e 1995.
Afirma, ainda, que uma das irregularidades consistia na exclusão indevida da correção monetária 1989 (diferença IPC/BTNF), mas que foi esclarecido, nos autos do processo administrativo, que, por conta do mandado de segurança nº 94.0011854-6 excluiu valores da base de cálculo da CSLL. No entanto, prossegue, ao verificar que a dedução foi realizada a maior na apuração do lucro tributável do ano base de 1994, recolheu, em maio de 1998, espontaneamente, a diferença dos meses de abril a dezembro de 1994, apenas com juros de mora.
Alega que a multa não era devida em razão da denúncia espontânea. Alega, ainda, que, apesar de ter comunicado tal recolhimento ao Fisco, a ré deixou de aplicar os benefícios da denúncia espontânea, no momento da fiscalização. Acrescenta que, após a análise administrativa, o CARF reconheceu a ocorrência da denúncia espontânea, no caso, mas afirmou que esta somente é aplicável à multa de ofício, não afastando a multa de mora.
E o CSRF entendeu não se aplicar o instituto da denúncia espontânea. Sustenta que a decisão do CSRF é nula já que violou o princípio da “reformatio in pejus”, além de ser juridicamente incorreta. Sustenta, ainda, não ser cabível a multa de mora em face da denúncia espontânea, já que recolheu os valores devidos em maio de 1998, antes de qualquer procedimento de fiscalização, que somente ocorreu em 30/12/1998.
Pede que a ação seja julgada procedente para que seja anulado o crédito tributário cobrado no processo administrativo nº 10680.003511/2001-14, afastando a exigência contida na carta cobrança nº 101/2021. A tutela de urgência foi deferida (Id 53119404). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela ré. Citada, a ré apresentou contestação, na qual afirma que não houve espontaneidade no evento relatado pela autora e que não há que se falar em “reformatio in pejus”, por ter sido mantida a decisão recorrida.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), RAFAEL AUGUSTO GOBIS (OAB 221094/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 AUTOR: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 56451744 - DÊ-se ciência à parte autora da contestação apresentada pela ré. Intimem-se as partes para que digam se ainda têm mais provas a produzir, no prazo de 15 dias.
Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 30 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), SIDNEY KAWAMURA LONGO (OAB 221483/SP), RAFAEL AUGUSTO GOBIS (OAB 221094/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010151-16.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BANCO ITAU BBA S.A. Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, RAFAEL AUGUSTO GOBIS - SP221094 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O BANCO ITAÚ BBA S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que foi fiscalizada em 10/12/1999, tendo sido lavrado um auto de infração para cobrança da CSLL dos anos de 1994 e 1995.
Afirma, ainda, que uma das irregularidades consistia na exclusão indevida da correção monetária 1989 (diferença IPC/BTNF), mas que foi esclarecido, nos autos do processo administrativo, que, por conta do mandado de segurança nº 94.0011854-6 excluiu valores da base de cálculo da CSLL. No entanto, prossegue, ao verificar que a dedução foi realizada a maior na apuração do lucro tributável do ano base de 1994, recolheu, em maio de 1998, espontaneamente, a diferença dos meses de abril a dezembro de 1994, apenas com juros de mora.
Alega que a multa não era devida em razão da denúncia espontânea. Alega, ainda, que, apesar de ter comunicado tal recolhimento ao Fisco, a ré deixou de aplicar os benefícios da denúncia espontânea, no momento da fiscalização. Acrescenta que, após a análise administrativa, o CARF reconheceu a ocorrência da denúncia espontânea, no caso, mas afirmou que esta somente é aplicável à multa de ofício, não afastando a multa de mora.
E o CSRF entendeu não se aplicar o instituto da denúncia espontânea. Sustenta que a decisão do CSRF é nula já que violou o princípio da “reformatio in pejus”, além de ser juridicamente incorreta. Sustenta, ainda, não ser cabível a multa de mora em face da denúncia espontânea, já que recolheu os valores devidos em maio de 1998, antes de qualquer procedimento de fiscalização, que somente ocorreu em 30/12/1998.
Pede a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do débito cobrado por meio da carta cobrança nº 101/2021. A autora comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
É o relatório.
Pede que a ação seja julgada procedente para que seja anulado o crédito tributário cobrado no processo administrativo nº 10680.003511/2001-14, afastando a exigência contida na carta cobrança nº 101/2021. A tutela de urgência foi deferida (Id 53119404). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela ré. Citada, a ré apresentou contestação, na qual afirma que não houve espontaneidade no evento relatado pela autora e que não há que se falar em "reformatio in pejus", por ter sido mantida a decisão recorrida.
Afirma, ainda, que não houve declaração concomitante com o recolhimento integral dos valores e que o procedimento fiscal teve início, em 30/10/1998, depois do recolhimento em maio de 1998, mas antes da entrega da DCTF retificadora, que somente ocorreu em dezembro de 1999. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. (...) De acordo com os documentos apresentados, é possível verificar que a autora recolheu intempestivamente os valores decorrentes da correção monetária de 1989, que tinham sido excluídos incorretamente, antes de qualquer procedimento fiscalizatório e sem a inclusão da multa de mora. Com efeito, o recolhimento intempestivo ocorreu em 08/05/1998 (Id 52966806). Em 11/05/1998, teve início o processo administrativo nº 10680.004339/98-50 para fins de denúncia espontânea e a fiscalização teve início em 30/10/1998, com a lavratura do termo de início de fiscalização.
O auto de infração foi lavrado em 09/12/1999 (Id 52966805), dando início ao processo administrativo nº 10680.003511/2001-14. Assim, houve o pagamento integral do débito, antes do início da fiscalização pela ré. Desse modo, se não houve fiscalização prévia, pela ré, a cobrança de multa moratória é indevida pela configuração da denúncia espontânea. Em consequência, a autora tem direito à extinção dos valores cobrados pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela anteriormente deferida, reconhecer a extinção do crédito tributário cobrado no processo administrativo nº 10680.003511/2001-14 e cancelando a exigência contida na carta cobrança nº 101/2021. Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor da causa, no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
O valor da causa deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil." Apela a União alegando que, na situação em exame não ocorreu, a denúncia espontânea, pois a "denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".
A parte contrária requereu o desprovimento da apelação ou o retorno dos autos à instância de origem, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC, para julgamento do pedido (não apreciado na sentença) de nulidade do acórdão administrativo em razão da reformatio in pejus.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação à alegação de ocorrência de denúncia espontânea, observo o seguinte: Conforme disposto no artigo 138 do CTN: "Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração." No caso dos autos, ficou evidenciado que o contribuinte efetuou o pagamento do valor em atraso antes do início da fiscalização e declarou o valor somente após o início da fiscalização. Conforme consta da inicial: "o pagamento da CSLL referente às competências de abril a dezembro de 1994 foi realizado em maio de 1998, e declarado apenas na DIPJ 1998, entregue no início de 1999 (vide Doc. 04), tendo a fiscalização se iniciado em 30/10/1998 (vide Doc. 10), culminando na autuação lavrada em 10/12/1999 (vide Doc. 03)".
Apela a União defendendo que, na situação em exame, não ocorreu a denúncia espontânea, pois a "denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".
Sem razão a União. A informação prestada pelo contribuinte é ato meramente declaratório, retroagindo ao efetivo pagamento. O acessório (declaração) não pode suplantar o principal (pagamento). Em síntese: se o contribuinte pagou o que era devido, espontaneamente - antes do início a fiscalização -, está caracterizada a denúncia espontânea, não obstante tenha declarado em momento posterior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. É o voto.
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO (DO VALOR EM ATRASO) ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DESSE VALOR APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.
1. No caso dos autos, ficou evidenciado que o contribuinte efetuou o pagamento do valor em atraso antes do início da fiscalização e declarou o valor somente após o início da fiscalização.
2. Apela a União defendendo que, na situação em exame, não ocorreu a denúncia espontânea, pois a "denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".
3. Sem razão a União. A informação prestada pelo contribuinte é ato meramente declaratório, retroagindo ao efetivo pagamento. O acessório (declaração) não pode suplantar o principal (pagamento).
4. Em síntese: se o contribuinte pagou o que era devido, espontaneamente - antes do início a fiscalização -, está caracterizada a denúncia espontânea, não obstante tenha declarado em momento posterior.
5. DESPROVIMENTO à apelação da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Afirma, ainda, que não houve declaração concomitante com o recolhimento integral dos valores e que o procedimento fiscal teve início, em 30/10/1998, depois do recolhimento em maio de 1998, mas antes da entrega da DCTF retificadora, que somente ocorreu em dezembro de 1999. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Pretende, a autora, o reconhecimento da denúncia espontânea e da não incidência da multa moratória, com base no art. 138 do CTN, que assim dispõe: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Da leitura do dispositivo acima citado, considera-se denúncia espontânea o pagamento integral do débito tributário com juros de mora, realizado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o STJ pacificou o entendimento sobre o assunto, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - RESP nº 1.149.022/SP, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).
4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.
5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."
6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine .
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (RESP nº 1149022, 1ª Seção do STJ, j. em 09/06/2010, DJE de 24/06/10, Relator: Luiz Fux - grifei) Compartilho do entendimento acima esposado e passo a analisar o caso posto em discussão. De acordo com os documentos apresentados, é possível verificar que a autora recolheu intempestivamente os valores decorrentes da correção monetária de 1989, que tinham sido excluídos incorretamente, antes de qualquer procedimento fiscalizatório e sem a inclusão da multa de mora.
Com efeito, o recolhimento intempestivo ocorreu em 08/05/1998 (Id 52966806). Em 11/05/1998, teve início o processo administrativo nº 10680.004339/98-50 para fins de denúncia espontânea e a fiscalização teve início em 30/10/1998, com a lavratura do termo de início de fiscalização. O auto de infração foi lavrado em 09/12/1999 (Id 52966805), dando início ao processo administrativo nº 10680.003511/2001-14.
Assim, houve o pagamento integral do débito, antes do início da fiscalização pela ré. Desse modo, se não houve fiscalização prévia, pela ré, a cobrança de multa moratória é indevida pela configuração da denúncia espontânea. Em consequência, a autora tem direito à extinção dos valores cobrados pela ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela anteriormente deferida, reconhecer a extinção do crédito tributário cobrado no processo administrativo nº 10680.003511/2001-14 e cancelando a exigência contida na carta cobrança nº 101/2021. Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos e em 8% sobre o valor da causa, no que exceder, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
O valor da causa deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5014898-73.2021.403.0000, em trâmite perante a 4ª T. do E.
TRF da 3ª Região, da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
Decido. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, a autora, o reconhecimento da denúncia espontânea e da não incidência da multa moratória, com base no art. 138 do CTN, que assim dispõe: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.” Da leitura do dispositivo acima citado, considera-se denúncia espontânea o pagamento integral do débito tributário com juros de mora, realizado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o STJ pacificou o entendimento sobre o assunto, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - RESP nº 1.149.022/SP, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008).
4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.
5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional."
6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine .
7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (RESP nº 1149022, 1ª Seção do STJ, j. em 09/06/2010, DJE de 24/06/10, Relator: Luiz Fux - grifei) Compartilho do entendimento acima esposado e passo a analisar o caso posto em discussão. De acordo com os documentos apresentados, é possível verificar que a autora recolheu intempestivamente os valores decorrentes da correção monetária de 1989, que tinham sido excluídos incorretamente, antes de qualquer procedimento fiscalizatório e sem a inclusão da multa de mora.
Com efeito, o recolhimento intempestivo ocorreu em 08/05/1998 (Id 52966806). Em 11/05/1998, teve início o processo administrativo nº 10680.004339/98-50 para fins de denúncia espontânea e a fiscalização teve início em 30/10/1998, com a lavratura do termo de início de fiscalização. O auto de infração foi lavrado em 09/12/1999 (Id 52966805), dando início ao processo administrativo nº 10680.003511/2001-14.
Assim, houve o pagamento integral do débito, antes do início da fiscalização pela ré. Desse modo, se não houve fiscalização prévia, pela ré, a cobrança de multa moratória é indevida pela configuração da denúncia espontânea. Está, pois, presente a probabilidade das alegações da autora. O perigo da demora também é claro, já que a autora ficará obrigada a pagar valores que entende indevidos.
Diante do exposto, ANTECIPO A TUTELA para suspender a exigibilidade do débito cobrado por meio da carta cobrança nº 101/2021, expedida nos autos do processo nº 10680.003511/2001-14, bem como para que este não seja óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão. São Paulo, 07 de maio de 2021. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL