PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista ao INSS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer emitido pela CECALC (ID 596394439).
Intime-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a apresentação dos cálculos pelo INSS (ID 560233036, R$ 180.533,45/verba principal, atualizado até 02/2026) e a concordância da Exequente (ID 577591112), por conseguinte, homologo os referidos cálculos. Por ora, informe a parte autora/exequente, no prazo de cinco dias, se ocorreram as despesas constantes do artigo 34, parágrafo 3º, da Resolução CJF nº 983/2026, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem ainda, em caso de eventual destaque da verba sucumbencial/contratual em nome da pessoa jurídica, comprove a respectiva regularidade junto a Receita Federal.
No caso do valor ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 11, incisos II e III, da Resolução CNJ nº 303/2019 cumulado com artigo 9º, inciso XX, da Resolução CJF n° 983/2026), comprovando. Após, expeça-se o ofício precatório, referente à verba principal, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do documento.
Oportunamente, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do artigo 13 da Resolução CJF nº 983/2026. Considerando a impugnação apresentada em relação à verba sucumbencial, por ora, remetam-se os autos à Seção de Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados (IDs 560233036 e ID 561814846), observando-se os limites do julgado e a Resolução CJF n° 963/2025.
Após, vista às partes para manifestação. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, fica a Exequente cientificada, no prazo de cinco dias, acerca do cálculo ID 576124220, bem como intimada para manifestar a respeito.
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 561814846: Não obstante a concordância da Exequente quanto ao valor principal (ID 5618148440), considerando a antecipação do prazo de encerramento da proposta orçamentária de precatórios de 2027 para 1.º de fevereiro de 2026, por ora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, referente à verba sucumbencial. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à execução ou havendo concordância da autarquia ao valor apresentado, expeçam-se os competentes Ofícios Requisitório/Precatório para pagamento dos créditos.
Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Em caso de impugnação da Autarquia, expeça-se o ofício precatório referente ao principal e, após, conclusos. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se.
CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS (ID 560233035), informar se ocorreram as despesas constantes do artigo 34, parágrafo 3º, da Resolução CJF nº 822/2023, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal, comprovar a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, informar se é portador(a) de doença grave ou deficiência (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ cumulado com artigo 8º, inciso XX, da Resolução CJF n° 822/2023), comprovando, ainda, em caso de eventual destaque da verba contratual em nome da pessoa jurídica a respectiva regularidade junto a Receita Federal e apresentar cópia do contrato, bem como regularizar a representação processual, se for o caso.
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, fica o Instituto Nacional do Seguro Social intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, comprovando nos autos, como deliberado no despacho ID 434733779.
Sem prejuízo, fica a parte autora/exequente intimada para, querendo, apresentar os cálculos de liquidação e promover a execução do julgado nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, fornecendo a conta de liquidação, com memória discriminada da mesma. Ficam ainda as partes cientificadas do comunicado acerca da implantação do benefício (ID 539787881).
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 AUTOR: JOEL PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Em face da decisão transitada em julgado determino a intimação, via sistema, servindo este despacho como ofício, da central especializada de análise de benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ - INSS), para que, implante o benefício reconhecido em favor da parte autora/exequente (aposentadoria por tempo de contribuição), no prazo de quarenta e cinco dias, em consonância ao disposto no artigo
41- A, parágrafo 5º, da Lei n° 8.213/1991, nos termos do julgado (IDs 256715995 e 426439843), de tudo comprovando nos autos. Após, com a efetivação do ato, dê-se vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de o valor ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ cumulado com artigo 8º, inciso XX, da Resolução CJF n° 822/2023), comprovando.
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como informe se ocorreram as despesas constantes do artigo 34, parágrafo 3º, da Resolução CJF nº 822/2023, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem ainda, em caso de eventual destaque da verba sucumbencial/contratual em nome da pessoa jurídica, comprove a respectiva regularidade junto a Receita Federal.
Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificando-se as partes quanto ao cadastramento do documento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora/exequente e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL PEREIRA NETO Advogado do(a)
APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo trabalhado em condições especiais no período de 01.06.1991 a 03.08.2017, bem como a possibilidade de revisar o benefício com DIB em 16.10.2019, considerando os períodos em atividade especial reconhecidos. O INSS requer, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ser extra petita e a aplicação do reexame necessário.
No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no , da Constituição da República Federativa do Brasil.
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOEL PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 258057361: À parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Suscitada pelo(a) recorrido(a) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a) recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a) recorrido(a) ou do(a) recorrente, caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Int.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: JOEL PEREIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - Relatório: JOEL PEREIRA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo de benefício nº 182.380.894-5, DER em 03.08.2017, sob fundamento de que, tendo exercido trabalho em atividade comum e especial por vários anos, já completou o período necessário para obtenção do benefício previdenciário, mas que o Réu não reconhece os períodos em atividade especial.
Apresentou ainda laudo produzido em favor de paradigma para utilização como prova emprestada. Com a inicial apresentou procuração e documentos. A decisão ID 13210560 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS apresentou não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia, mas sem o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do direito controvertido (art. 345, inciso II, do CPC) (ID 17795776).
Apresentou a autarquia, no entanto, a manifestação ID 18190613, apontando que o demandante ostentou vínculo como segurança, no qual não havia exposição direta ao contato com pacientes doentes. Aponta que a apenas os trabalhadores de segurança armados podem ser enquadrados por equiparação no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Defende que a utilização de equipamentos de proteção individual afasta o direito ao reconhecimento da atividade como especial.
Pugnou pela apresentação das avaliações ambientais da empresa. A decisão ID 21201168 instou o demandante acerca dos dados constantes do PPP apresentado tendo em vista o descompasso com a anotação em CTPS. Determinou ainda a apresentação de cópias das avaliações ambientais da empresa. Instou ainda a autarquia ré a se manifestar quanto ao pedido de utilização de prova emprestada. Manifestação do INSS no ID 23391287, impugnando a utilização de prova emprestada.
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOEL PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 53693671:- Requer o Autor a produção de prova pericial para comprovação de atividade laborada em condições especiais. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29/04/95, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente.
Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28/04/1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 29/04/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Averbe-se ainda que o art. 68, 2º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 4.032/2001, estabelece que: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Com a edição do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo 3º do mesmo artigo supramencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado. Analisando-se o supracitado dispositivo constante do Decreto 3.048/99, verifica-se que não mais se exige a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS.
Basta a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário. Inclusive, o anexo XXVII da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS dispensa, a partir de 01.01.2004, a apresentação de laudo técnico. No entanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da sujeição aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Cumpre citar, nesse contexto, a lição de João Batista Lazzari sobre o assunto: "A partir de 01.01.2004, foi dispensada a apresentação de LTCAT ao INSS, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no Laudo Técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, o INSS poderá efetuar diligência prévia para conferência dos dados." (LAZZARI.
João Batista. Aposentadoria Especial como instrumento de proteção social. In: Curso de Especialização em Direito Previdenciário. Vol.
2. Daniel Machado da Rocha e José Antonio Savaris coords. Curitiba: Juruá, 2006, pg. 231). Levando-se em conta o caráter social do direito previdenciário e a nova redação do art. 68, 2º, do Decreto 3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a partir de 06/03/1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa (caso dos autos).
No caso dos autos, a parte autora requer, face a "algumas divergências" entre os laudos apresentados pela empregadora, a realização de prova pericial, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais na “Santa Casa de Misericórdia de Presidente”, sem, contudo, especificar quais seriam tais divergências. Nesse panorama, tenho que a comprovação do tempo de serviço e da atividade especial é incumbência do autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Ainda é possível observar que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de infirmar a veracidade das informações constantes do PPP (ID 23842054) e laudos ambientais constantes dos autos (ID 30526748 e seguintes). Não há, consequentemente, prova capaz de afastar a robustez dos documentos jurisprudencialmente aceitos como hábeis a demonstrar o exercício de atividades especiais, donde se conclui que a realização de prova pericial é desnecessária e somente atrasaria a regular marcha processual da demanda em tela.
A jurisprudência não destoa: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE URBANA E ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSI BILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97. APOSENTADORIA POR TEMPO D E CONTRIBUIÇÃO.DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A instrução da petição inicial com os documentos necessários à comprovação do direito alegado é ônus da parte, não cabe ao judiciário demonstrar para a parte o seu interesse de agir. (...)" (AC 00332430320114039999, JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RELATIVA A SITUAÇÃO PRETÉRITA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROFERIDA
SENTENÇA
NO FEITO DE ORIGEM, FATO QUE ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
I - Para comprovação do desempenho de atividade especial, compete ao autor demonstrar que o trabalho realizado enquadra-se na legislação reguladora da matéria e vigente ao tempo em que o serviço foi realizado.
II - Apenas na hipótese de a prova pericial ser indispensável à comprovação do alegado é que seu indeferimento caracteriza cerceamento de defesa.
III - Compete ao juiz da causa determinar a produção de tal ou qual prova necessária à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme a dicção do art. 130 do Código de Processo Civil, sem que isso importe cerceamento de defesa. (...)" (AI 00498762120084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2010 PÁGINA: 744 .FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, indefiro o requerimento de produção de prova pericial.
Entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, caso queira, junte aos autos outros documentos capazes de demonstrar o exercício de atividade sob condição especial, na forma acima delineada. Intimem-se.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOEL PEREIRA NETO
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010154-37.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: JOEL PEREIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID 30525697:- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pela empregadora Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente. Deverá a parte autora, na mesma ocasião, esclarecer se persiste seu interesse na produção da prova pericial requerida (ID 18532695). Int.
art. 5º, LXXVIII
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Da alegação de julgamento extra petita Cumpre observar que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que concedeu a revisão do benefício deferido administrativamente em 16.10.2019. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, de forma que a pretensão fica adstrita à concessão do benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial.
Do reexame necessário Ressalto que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
No art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados.
Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8.213 de 1991. Feitas estas digressões introdutórias, algumas observações merecem ser realizadas. Primeiro, No que tange à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o
C. Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do REsp n. 2080584/PR em sede de recurso repetitivo, vinculado ao Tema n. 1.090, firmou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido;
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI;
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". Percebe-se, pois, que de acordo com o atual entendimento firmado pela Corte Superior, a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do EPI eficaz afasta, em princípio, o caráter especial da atividade, competindo ao segurado o ônus de demonstrar quaisquer divergências ou dúvidas quanto ao seu uso ou ineficácia.
Importante destacar que a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI somente passou a existir a partir de 03 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n. 1.279, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Sendo assim, para os períodos anteriores a 03/12/1998 é despicienda a discussão sobre a utilização ou eficácia do EPI. Necessário ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, vinculado ao Tema n. 555, afirmou que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). Contudo, no referido julgamento, a Suprema Corte entendeu que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a sua agressividade a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Desse modo, no mesmo julgamento, fixou uma segunda tese, de seguinte teor: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A meu ver, tal tese aplica-se, de igual maneira, às atividades em que há inerente exposição a agentes biológicos nocivos, tal como ocorre com os enfermeiros/técnicos de enfermagem em hospitais.
Com efeito, é impossível assegurar que os agentes biológicos são completamente eliminados com a utilização de equipamentos de proteção, existindo inúmeras variáveis que podem interferir no risco de contaminação, em maior ou menor proporção. Saliento, ainda, por oportuno, que em se tratando de atividades perigosas, tais como a do vigilante e aquelas que expõem o trabalhador à eletricidade em altas voltagens, não há que se cogitar de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
No que se refere à eficácia do EPI quanto aos agentes químicos considerados cancerígenos, cumpre tecer as seguintes considerações: O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 68, § 4º, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, permite a análise qualitativa dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos seguintes termos: "Art.
68. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)" Nesse contexto, foi publicada a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que permite a análise qualitativa dos agentes reconhecidamente cancerígenos (Grupo
1) registrados no CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, a informação constante do formulário (PPP) no sentido de que houve utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos cancerígenos, até 30 de junho de 2020, véspera da publicação do Decreto nº 10.410/20, que deu nova redação ao §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 68 (...) § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" Importante ressaltar, por fim, que malgrado o STJ tenha entendido que o ônus da prova recai sobre o segurado, basta que se demonstre a existência de divergência ou dúvida relevante sobre o uso ou eficácia do EPI para possibilitar o reconhecimento do caráter prejudicial da atividade, observando-se a terceira tese firmada no julgamento do tema n. 1.090 do STJ, in verbis: “Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”.
Tal orientação já havia sido estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 555 da Repercussão Geral, acima referido, no sentido de que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". HÁ que se observar que a autarquia previdenciária entende como prova "de eliminação ou neutralização dos riscos" a anotação do uso do EPI eficaz, conforme os requisitos estabelecidos no art. 291 da IN INSS n. 128/2022, in verbis: Art. 291.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização. Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. Conclui-se, pois, que não basta a anotação no PPP de fornecimento de EPI eficaz, devendo ser registrado, também, o preenchimento das demais condições estabelecidas na Instrução Normativa do próprio ente previdenciário.
Caso contrário, o PPP pode ser impugnado, remanescendo dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. De outra parte, para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum. Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014.
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível.
Aliás, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado. O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Outro ponto que merece ser esclarecido refere-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar.
A habitualidade não pode ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer.
Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença.
Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo às disposições constitucionais sobre o tema). Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido.
Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des.
Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Tecidas todas as considerações anteriores, verifiquemos a situação do caso concreto. Para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. A respeito do tema, veja-se ainda o Decreto nº. 3.048/99. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de 267669230 - Pág. 26/29 267669369 - Pág. 7 e 267669370 - Pág. 6 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período laborado de 01.06.1991 a 03.08.2017 – na Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato permanente com pacientes durante toda a jornada de trabalho), trabalho enquadrado no código 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, há que se utilizar, neste ponto, do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais e comuns ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 43 anos, 07 meses e 28 dias, na data do requerimento administrativo, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei nº. 8213/91.
Fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 03.08.2017 (ID 267669230 - Pág. 1), há que se observar quanto ao cálculo dos atrasados o tema 1124 do STJ. Por fim, em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/ 186.881.344-1), com DIB em 16.10.2019, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho parcialmente as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, mantendo a concessão do benefício previdenciário. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Novo PPP apresentado pelo demandante no ID 23812054, retificando as informações constantes do anterior relativamente aos cargos por ele ocupados. Por determinação do Juízo (ID 27751576), vieram aos autos as avaliações ambientais da empregadora Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA 2018/2019 (ID 30526748), PPRA 2011 (ID 30526954), PPRA 2014/2015 (ID 30526963), PPRA 2009 (ID 30526975), PPRA 2012/2013 (ID 30526979), PPRA 2015/2016 (ID 30526983), PPRA 2016/2017 (ID 30526992), Laudo Pericial de Insalubridade do setor de recepção realizado em 2001 (ID 30526998), Laudo pericial de insalubridade do setor de segurança patrimonial e transportes também de 2001 (ID 30527113), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT 2018 (ID 30527122), LTCAT 2013 (ID 30527138), LTCAT 2014 (ID 30527144) e LTCAT 2015 (ID 30527149).
Instadas (ID 52794149), o demandante ofereceu manifestação (ID 53693671) e o INSS apresentou sua manifestação (ID 54096007). Por fim, decisão (ID 84494271) indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo § 3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a atual redação do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997. Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Atividade especial – caso concreto Pretende o autor o reconhecimento da condição especial de trabalho nos períodos em que trabalhou para os empregadores Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente dada a exposição aos agentes nocivos biológicos.
De partida, anoto que o descompasso verificado entre os dados lançados no PPP (ID 12905811, pp. 26/28) e as informações na CTPS não impediu a avaliação do pedido do demandante na via administrativa, não sendo ali exigida qualquer retificação. Na ocasião o pedido de acordo com as atividades desempenhadas pelo autor conforme se verifica na Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 12905811, pp. 57/58).
De outra parte, registro que o demandante busca o reconhecimento de todo o período laborado para a Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente pela insalubridade decorrente da exposição aos agentes nocivos biológicos experimentados em ambiente hospitalar e não pelo exercício da atividade de segurança/vigilante, atividade perigosa. Logo, tendo em vista os termos do pedido e considerando que o autor exercia seu mister dentro de um nosocômio, não se mostra equivocado o pedido nos termos em que formulado, ainda que a inicial informe, equivocadamente, a atividade de Recepcionista para todo o período laborado pelo autor.
Feitas tais considerações, reconheço o interesse de agir do demandante quanto ao reconhecimento do período em que efetivamente ocupou o cargo de “Segurança” na empregadora ainda que tenha inicialmente indicado ter atuado como “Recepcionista”. No caso em comento, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 12905811, pp. 57/58) deixou de efetuar o enquadramento pelos seguintes fundamentos: 01.06.1991 a 05.03.1997: “Requerente na função de segurança conforme registro em CTPS (fls. 19), não foi possível enquadramento por não ser considerada exposição a agentes biológicos em condições análogas às que permitem o enquadramento agrupadas sob o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53831/64 e sob o Código 1.0.0 do RPBS, aprovado pelo Decreto 83080/79”. 06.03.1997 a 18.11.2003: “Requerente na função de segurança conforme registro em CTPS (fls. 19), não foi possível enquadramento por não caracterização de exposição permanente aos agentes biológicos infecto contagiosos, como nas atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS aprovados pelos Decretos 2172/97 e Decreto 3048/99 respectivamente, conforme disciplina a IN 77 de 21.01.2015, Art. 285.” 19.11.2003 a 13.06.2017: “Requerente no cargo de recepcionista conforme PPP (fls. 26/27) e CTPS (fls. 24), considerando o disposto nos Art. 278, Inciso II, Art. 285 e Art. 293 §1º da IN 77 de 21.01.2015, considerando também as alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882 de 18.11.2003 em seu Art. 65, o requerente não é passível de enquadramento por exposição aos agentes biológicos infecto contagiosos, como nas atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS aprovados pelos Decretos 2172/97 e Decreto 3048/99 respectivamente, conforme disciplina a IN 77 retro citada”.
No caso dos autos, entendo que restou satisfatoriamente comprovada a condição especial de trabalho. No rol de atividades presumidamente nocivas à saúde do trabalhador, o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2) e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.4) previam os trabalhos com exposição a doentes ou materiais infecto-contagiantes. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, que veiculou nova tabela de classificação de agentes nocivos, passou, na visão do INSS, a exigir efetiva exposição a doenças infecto contagiosas aos trabalhadores em estabelecimentos de saúde (anexo
IV – item 3.0.1 – “a - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”). Ocorre que, curiosamente, a redação do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a nova redação da Lei nº. 8.213/91) não difere substancialmente da anterior, veiculada pelo Decreto nº 83.080/79 (anexo
I – item 1.3.4 – “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”). E o atual regulamento da previdência social (Decreto nº 3.048/99) apresenta redação idêntica à disposta no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.1 (letra “a”) – “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”).
Portanto, a atividade exercida em estabelecimentos de saúde sempre foi considerada pela legislação de regência como trabalho especial para fins de contagem de tempo para aposentadoria. Logo, a questão está na prova do exercício de atividade sob risco. No caso dos autos, há prova documental demonstrando que a Autor laborou exposto a agentes biológicos. A anotação na CTPS do autor (ID 12905811, pp. 10 e
19) refere contratação pela Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente em 01.06.1991 como “segurança”, ao passo que a alteração de função para recepcionista teria ocorrido a partir de 01.12.2003 (ID 12905811, p. 24). No novo PPP apresentado pelo demandante (ID 23812054) consta a atividade de Segurança (Pronto Socorro) no período de 01.06.1991 a 30.11.2003, Recepcionista I no período de 01.12.2003 a 30.06.2011, Recepcionista III no período de 01.07.2011 a 30.06.2018, Recepcionista II no período de 01.07.2018 a 31.05.2019 e Recepcionista I a partir de 01.06.2019, sempre no setor de recepção da empresa.
Após descrever as atividades em todos os cargos, informa que no período de 01.06.1991 a 31.05.2019 o demandante permaneceu exposto a risco biológico vírus, bactérias, fungos e bacilos. Também indica os responsáveis pelos registros ambientais em todo o período laborado pelo demandante. Consta do campo observações que as informações referentes ao trabalhador na função de segurança e de recepcionista I (01.12.2003 a 30.06.2011) foram extraídas de laudo de insalubridade de outubro de 2001 e que a exposição aos agentes nocivos se dava de forma habitual e permanente.
JÁ as informações acerca das funções de Recepcionista III, II e I no período de 01.07.2011 em diante foram extraídas de laudo de insalubridade realizado em junho de 2018, também com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, o PPP informa código GFIP 04 para todo o período de 01.06.1991 a 31.05.2019. As informações referentes ao cargo de Segurança (Pronto Socorro) estão ratificadas pelo laudo (ID 30527113), que concluiu pela insalubridade pela exposição aos agentes biológicos, de modo habitual e permanente (ID 30527113, p. 07).
É certo que, como também observa o INSS (ID 54096007), a avaliação ambiental que ampara o preenchimento do PPP relativamente ao cargo de “Recepcionista”, informa que a exposição aos agentes biológicos seria de forma habitual e intermitente (ID 30527122, p. 50). Em que pese a conclusão da avaliação ambiental, verifico pela descrição das várias atividades desempenhadas que o demandante estava constantemente próximo a pessoas doentes, sendo tal contato inerente ao seu labor.
Para melhor elucidação da questão, oportuna a transcrição do seguinte julgado, que bem distingue as várias formas de exposição: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO HABITUAL, PERMANENTE, INTERMITENTE, OCASIONAL.
1. Para fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência.
2. Por se tratar de uma condição restritiva introduzida pela Lei nº 9.032/95, a permanência somente passou a ser exigida a partir de 29.04.95, sendo que a previsão de permanência nos regulamentos da CLPS de 1960 e da CLPS de 1984 extrapolou o poder regulamentar, ao restringir-se aquilo que a lei não restringia; aos decretos cabia apenas a definição das atividades ou agentes penosos, insalubres ou perigosos.
3. Habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho.
4. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
5. Intermitente é a exposição experimentada pelo segurado de forma programada para certos momentos inerentes à produção, repetidamente a certos intervalos.
6. Ocasional é a exposição experimentada pelo segurado de forma não programada, sem mensuração de tempo, acontecimento fortuito, previsível ou não.
7. No caso, a exposição eventual aos agentes nocivos não era habitual e nem intermitente, sendo não habitual e meramente ocasional. A exposição aos agentes nocivos umidade, microorganismos, fungos e bactérias ocorria apenas quando o autor trabalhava nas “caixas subterrâneas”, que estavam “constantemente alagadas”; só que isso não ocorria todos os dias da sua jornada normal de trabalho (e, portanto, a exposição não era habitual), nem ocorria repetidamente de forma programada em certos intervalos (e, portanto, a exposição não era intermitente, mas, sim, ocasional).
8. Pedido de uniformização improvido”. (negritei) (TNU, PU 2004.51.51.06.1982-7, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, Decisão: 28 e 29.05.2009, DJ 20.10.2009) E atualmente (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho assim define a prestação de trabalho intermitente: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Logo, analisando as atribuições do demandante em seu cargo, verifico que a exposição aos agentes nocivos biológicos ultrapassava a simples intermitência de exposição dada a constância com que ocorria tanto enquanto segurança patrimonial como na condição de recepcionista. Valho-me ainda do § 2º do art. 278 da IN INSS/PRES nº 77/2015 que estabelece que “não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada”.
Ora, se a permanência na exposição não pode ser afastada pelo exercício de funções burocráticas concomitantes em cargos de chefia, desde que desenvolvidas no mesmo ambiente de trabalho, com mais razão se pode reconhecer a exposição permanente dos trabalhadores que laboram diretamente na atividade fim, no caso dos autos, efetuando o controle do acesso de pessoas que se dirigem à Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente.
Lembro ainda que o PPP informa código GFIP 04 para todo o período de 01.06.1991 a 31.05.2019, indicando a exposição a agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de contribuição. A informação é ainda ratificada em consulta ao CNIS do autor, ao constar o indicador IEAN (“Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação”) junto ao aludido vínculo.
Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, § 5º, da Constituição da República.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a condição especial de trabalho no período de 01.06.1991 a 03.08.2017 dada a exposição aos agentes nocivos biológicos tanto na função de Segurança como na de Recepcionista. A conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino. Neste sentido, o seguinte precedente, entre outros: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I – ‘A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)1 (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II – ‘O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum’ (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.” (STJ - QUINTA TURMA, AGRESP 200901404487, rel.
Ministro FELIX FISCHER, j. 07/06/2010) Benefício de aposentadoria A parte autora postula a concessão de aposentadoria tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo do benefício nº 182.380.894-5, DER em 03.08.2017. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
JÁ a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015 (04.11.2015), alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. (...)” Ao tempo de requerimento nº 182.380.894-5 não foi enquadrado qualquer período em atividade especial. Considerando o período em atividade especial ora enquadrado (01.06.1991 a 03.08.2017), após conversão em tempo comum pelo fator 1,40, verifico que o demandante contava com 43 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição em atividade comum ao tempo do requerimento administrativo, conforme anexo da sentença.
A carência para concessão do benefício (180 contribuições, conforme art. 25, II, da LBPS) estava cumprida em 2017. O autor é nascido em 16.10.1963 e possuía 53 anos, 09 meses e 18 dias de idade quando do requerimento do benefício e, considerando o tempo de serviço reconhecido, contava com 97 pontos (53a 09m + 43a 07m = 97a). Logo, em se tratando de segurado do sexo masculino, o demandante se enquadra na hipótese do art. 29-C da Lei de Benefícios (95 pontos).
Assim, o demandante cumpriu os requisitos para conquista da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 182.380.894-5, DER em 03.08.2017, atingindo ainda a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei de Benefícios, podendo optar pela não incidência do fator previdenciário. Concessão administrativa de outro benefício Em consulta ao CNIS, verifico que ao demandante foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 186.881.344-1 com DIB em 16.10.2019.
Assim, fica ressalvada ao autor a possibilidade de apenas revisar o benefício nº 186.881.344-1 considerando os períodos em atividade especial ora reconhecidos, se entender mais vantajoso. Nessa hipótese, não haverá direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta sentença, mas apenas a partir da DIB do benefício revisado. No entanto, caso pretenda implantar o benefício ora reconhecido e executar as parcelas em atraso, devem ser descontados os valores já recebidos no NB 186.881.344-1, diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS.
É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
SENTENÇA
ULTRA PETITA AFASTADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DO DE CUJUS. TROCADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE CARGA PESADA. DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 102, § 1º DA LEI 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é extra petita a sentença que defere ao segurado o benefício de aposentadoria especial, quando pedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição comum, seja porque a aposentadoria especial é apenas uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, seja porque cabe ao próprio INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. (Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 - Art. 621. 'O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido').
2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4. O de cujus exerceu as funções de trocador e motorista de caminhão de cargas, atividades que, pela legislação então aplicável, se enquadravam como insalubre (Decreto n° 53.831/1964 e Decreto nº. 83.080/1979), até a Lei nº 9.032/95.
5. Somados os períodos especiais reconhecidos (de 15.01.1961 a 31.10.1961, de 01.03.1970 a 30.09.1972, de 01.10.1792 a 30.11.1993 e de 01.01.1994 a 31.01.1995) chega-se ao total de 25 anos, 07 meses e 23 dias, tempo superior aos 25 anos exigidos no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, para a concessão, na época, da aposentadoria especial.
6. Dessa forma, cabe ao INSS efetuar o cálculo da renda mensal do salário do benefício de aposentadoria especial que o de cujus teria direito a receber a partir de primeiro de fevereiro de 1995, nos termos do art. 29, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, levando em conta os salários de contribuição por ele vertido à Previdência Social, que eram superiores a um salário-mínimo mensal, conforme extrai do documento de fls. 290/292, juntado pela própria Autarquia ré.
7. Com relação aos requisitos para a concessão da pensão por morte, a Lei n.º 8.213/91, em sua Subseção VIII, estabelece que tal benefício será devido ‘ao conjunto de dependentes do segurado que falecer’. Por este dispositivo, encontram-se os pressupostos necessários para a concessão do aludido benefício, quais sejam: a condição de dependente, o falecimento e a qualidade do segurado.
8. A dependência econômica das autoras é presumida, conforme o § 4º, do art. 16, da referida Lei, tendo em vista que a primeira delas era a esposa do falecido e a segunda filha, menor de 21 anos, conforme doc. de fls.
20. 9. O falecimento foi comprovado mediante certidão de óbito acostado aos autos à fl.
19. 10. A qualidade de segurado também restou preenchida, visto que o falecido fazia jus à aposentadoria especial em período anterior ao seu óbito e, neste caso, enquadra-se no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91.
11. Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, em razão da antecipação de tutela, repudiado pelo ordenamento jurídico.
12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC.
13. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei nº 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n. 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região).
14. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes.
15. A contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
16. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para determinar que a Autarquia ré pague as autoras as prestações do benefício de aposentadoria especial do falecido segurado Jamir Fernandes da Silva, devidas entre 01.02.1995 até 07.02.1999 (data do óbito), devendo calcular a renda mensal do benefício de aposentadoria especial do de cujus, nos termos do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original.
Após, deve o INSS pagar para as Autoras o benefício previdenciário de pensão por morte, a partir da data do óbito. Na obrigação de pagar a diferença apurada, deve o INSS compensar os valores já pagos administrativamente em razão do deferimento da tutela antecipada, bem como para adequar seus cálculos de acordo com a correção monetária e juros de mora acima fixados e pagar os honorários advocatícios nos termos do item 12.” - negritei (TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, AC 200138000052955, rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 DATA: 28/09/2012 PAGINA:705.) Portanto, a parte autora tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, considerando-se os parâmetros acima, devendo o INSS proceder às simulações e conceder o benefício que se afigurar mais benéfico ao segurado. Ressalto que a presente sentença não é condicional, haja vista que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais antes da concessão administrativa do benefício nº 186.881.344-1, relegando-se para a fase de cumprimento da sentença apenas o cálculo da renda mensal inicial e valores em atraso, a fim de seja implantada ou mantida a benesse que se afigurar mais vantajosa.
III - Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhado em atividade especial o período de 01.06.1991 a 03.08.2017, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 e somados aos demais períodos de contribuição; b) na modalidade que se mostrar mais vantajosa, condenar o Réu a: b.1) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nº 182.380.894-5, com data de início do benefício (DIB) em 03.08.2017, data da entrada do requerimento administrativo, considerando 43 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 97 pontos para os fins do art. 29-C da LBPS, podendo o demandante optar pela não incidência do fator previdenciário; OU b.2) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 186.881.344-1 desde a DIB (16.10.2019) considerando os períodos em atividade especial reconhecidos no item “a”; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020, e eventuais sucessoras. Na hipótese de concessão do benefício nº 182.380.894-5, deverão ser compensados os valores recebidos a título de benefício previdenciário nº 186.881.344-1, conforme art. 124, II, da LBPS.
Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Joel Pereira Neto BENEFÍCIO CONCEDIDO/REVISADO: Concessão: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nº 182.380.894-5; Revisão: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nº 186.881.344-1; DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO / REVISÃO: Concessão: 03.08.2017 (DER do benefício nº 182.380.894-5); Revisão: 16.10.2019 (DIB do benefício nº 186.881.344-1); RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS; Na hipótese de concessão do benefício nº 182.380.894-5, deverão ser compensados os valores recebidos a título de benefício previdenciário nº 186.881.344-1.
Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal