Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO DA SILVA ROBERTO
- Advogado
- LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010154-37.2026.4.03.6183 AUTOR: FLAVIO DA SILVA ROBERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECEBO a petição ID 606648046 e anexo(s) como emenda(s) à inicial. CONSIDERANDO a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, realize-se a prova pericial ANTECIPADA na especialidade ORTOPEDIA, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil. NOMEIO a perita Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, para realização da perícia na especialidade de ORTOPEDIA, no Shopping Pátio Osasco., Avenida dos Autonomistas, 896, Loja 201 A - Vila Yara. (ponto de referência em frente ao restaurante Madero), Osasco/SP.
CEP 06020-010 ARBITRO os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Tabela constante da Resolução CJF nº 305/2014, com os novos limites estabelecidos pela Resolução CJF nº 937/2025. SOLICITE-SE, A SECRETARIA, DATA PARA PERÍCIA. ESCLAREÇO ao perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (artigo 3º, § 1º, da Lei 14331/22), ressaltando que o laudo deverá ser entregue, no máximo, no prazo de 15 dias após a perícia.
DEVERÁ a parte autora comparecer na data e horário designados (com 15/30 minutos de antecedência), munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. SALIENTO ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade.
