PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010155-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: THEREZINHA DE LOURDES RODRIGUES PIMENTEL Advogado do(a) APELADO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria (NB 42/070.705.109-6 – DIB 4/3/1983), instituidor da pensão por morte da parte autora, com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada contestação. A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a revisão do benefício originário da autora, NB 42/070.705.109-6 - DIB em 4/3/1983, aplicando-se o art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º da EC 41/2003, com a consequente revisão do benefício de pensão por morte da autora NB 21/147.883.205-0, a partir da DIB deste em 29/5/2009, sem, contudo, que haja pagamento de quaisquer diferenças a título da revisão do benefício originário.
Condenou a autarquia-ré a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observando-se a prescrição quinquenal, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Juros de mora a incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não submetida a decisão ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a autarquia exora a reforma do julgado. Aponta para a decadência e, no mérito, sustenta a improcedência do pedido. Ataca os critérios adotados para a correção monetária e os juros de mora. Com contrarrazões, remetidos os autos. Sobrestado o feito e retorno à marcha processual regular.
É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. A decadência não se aplica ao caso em tela. Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03). Portanto, os novos tetos foram estabelecidos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ressalte-se que o feito não comporta mais discussão a respeito do cabimento ou não do entendimento discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, tal como analisado, pois a própria Corte Suprema se posicionou no sentido de que não existe óbice à incidência dos novos tetos a esses benefícios.
Não obstante, a adoção do entendimento balizado pelo Supremo Tribunal Federal encontrou obstáculo na sua aplicação ao caso concreto; isto porque referidos benefícios possuem, na sua origem, duas limitações assim denominadas: menor valor teto e maior valor teto, fato que ocasionou julgados conflitantes nesta Corte. Nesse passo, com o intuito de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, foi suscitado pelo INSS o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em 18/2/2021, cuja tese assim restou firmada por esta Corte: “O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).” Por oportuno, assinalo que o cálculo dos benefícios anteriores à Magna Carta era efetuado pela divisão do salário-de-benefício em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto.
In casu, na exordial, a parte autora alega que, na prática, o limitador a ser afastado é o menor valor teto. Na realidade, a parte autora protesta pelo afastamento do menor valor teto, manobra não autorizada, uma vez que aquele elemento funciona como fator intrínseco do cálculo. Por fim, não foi acostado aos autos o procedimento administrativo de forma que não há meios de se apurar a limitação da aposentadoria em questão ao maior valor teto no momento da concessão do benefício em 4/3/1983 (DIB).
Nesse passo, a sentença deve ser reformada e a improcedência da demanda se impõe. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS e julgo improcedente a demanda. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.
Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021. cehy