PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010156-52.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: TIAGO NOGUEIRA MELLES, DANIELE ALMEIDA DE FARIA MELLES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ARECO - MS3526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A mcb S E N T E N Ç A TIAGO NOGUEIRA MELLES e DANIELE ALMEIDA DE FARIA MELLES propuseram a presente ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, inicialmente como tutela cautelar.
Alegam que firmaram com a ré Contrato Particular de Compra e Venda, com alienação fiduciária, cujo objeto é o financiamento do imóvel residencial. Não conseguindo honrar com os pagamentos das parcelas, tentaram negociar o pagamento de algumas das prestações, sem êxito, culminando com a consolidação da propriedade pela CEF. Defendem a possibilidade de purgação da mora até a alienação da bem - o que ainda não teria ocorrido -, sob o argumento de que o credor fiduciário não incorpora o bem em seu patrimônio, pois a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida.
Dizem que pretendem suspender o leilão para garantir futura retomada do imóvel, questão a ser apresentada na ação principal.
1. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude dos autores não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50
2. Estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem oitiva da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao referido imóvel registrado sob a matrícula de nº 235.471, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande – MS.
3. Após a concessão da presente medida “initio litis”, que se digne em determinar a Citação da RÉ, para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo de cinco (05) dias, sob pena de arcar com o ônus da revelia, desde já requerida.
4. Finalmente, seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a Promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual. Em plantão judicial, indeferiu-se a liminar por ausência de comprovação de notificação da efetiva realização do leilão (id 13335283).
Distribuído o processo para este juízo, deferi os benefícios da justiça gratuita (id 17598746). Citada, a ré apresentou contestação (id 18453312), relatando que a parte autora foi devidamente notificada do procedimento de consolidação da propriedade, o que foi feito através do cartório de registro de imóveis e que tão logo os leilões ocorram, a parte será intimada a fim de exercer seu direito de preferência na compra.
Sustentou a legalidade do procedimento, a ausência de nulidade do contrato de adesão e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, prevista no CDC, ao caso. Aduz que não é possível acolher a pretensão da parte autora de pagamento da dívida com reabertura de novo prazo para pagamento após a consolidação, acrescentando que a purgação da mora só é possível na atual situação mediante o pagamento integral do débito.
Por fim, disse ser justa sua recusa em receber prestações atrasadas, pois, sendo o caso dos autos de alienação fiduciária, a Lei excluiu expressamente a aplicação do Decreto 70/66, utilizado como fundamento da inicial. Juntou documentos. Réplica pelo Id 19519562, quando requereu a extinção da cautelar e prosseguimento do pedido na Ação Principal de Nº. 5001592-50.2019.4.03.6000 em tramite nesta mesma vara, a julgando TOTALMENTE PROCEDENTE em todos os seus termos, para que seja, inaudita altera pars, SUSPENSO O LEILÃO DESIGNADO, em sede liminar, e, no mérito, desconstituída a Averbação lavrada na matrícula 235.471, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e Campo Grande – MS.
Indeferiu-se a tutela de urgência (id 19864221), o pedido de extinção deste processo, determinando aos autores providenciar a juntada da petição inicial dos autos n. 5001592-50.2019.4.03.6000 e documentos que a acompanham, nestes autos que doravante prosseguirá pelo procedimento comum, nos termos do art. 310, CPC e, ato contínuo, a intimação da CEF para que, querendo, complementar a contestação apresentada.
Os autores apresentaram a petição de id 20902415. Reitera a possibilidade de purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. Sustenta a inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66 e da Lei 5.741/71 referentes à execução extrajudicial, pelo que, no seu entender, não há mais fundamentação legal para a execução em apreço.
Discorre sobre o contrato habitacional e formula os seguinte pedidos:
1. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude dos autores não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50.
2. Estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora ”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem oitiva da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização de LEILÃO, referente ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 235.471, no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande – MS, bem como, seja autorizado a realização do depósito judicial do valor para pagamento das parcelas que se encontram inadimplidas.
3. Finalmente, no mérito, por todo o exposto, seja a presente Ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE em todos os seus termos, para que seja desconstituída a Averbação lavrada na matrícula 235.471, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e Campo Grande – MS, condenando-se a Requerida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual.
4. Ainda, a citação da requerida, na pessoa e endereços acima mencionados, para, querendo, contestarem essa ação em todos os seus termos até decisão final sob pena de revelia, pugnando pela procedência das pretensões acima referidas; Ponderei que o pedido de suspensão do leilão já foi apreciado ao tempo em que facultei à ré, que complementasse sua contestação (id 48502610). A CEF ratificou a contestação ID 18453312 em todos os seus termos, acrescentando que o contrato em tela (ID 20901744) não é regido pelo DL 70/66, mas pela Lei 9.514/97 (...) tendo a parte autora sido notificada dos leilões extrajudiciais (ID 19519575), cabia-lhe exercer o direito de preferência para não perder o imóvel, nos termos do artigo 27, §2º-B da Lei 9.514/97 (id 55746881) Réplica no id 111599935).
Intimadas a respeito de novas provas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
Decido. Transcrevo os fundamentos da decisão na qual indeferi a tutela de urgência, acrescentando-se que a consolidação ocorreu em 10.12.2018 (id 20902411, Pág. 4): Necessário registrar, desde logo, que alguns dispositivos da Lei n. 9.514/1997 foram alterados pela Lei n. 13.465/2017, de 11.7.2017 antes da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.
27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Art.
39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) Diante dessas alterações legislativas, a purgação da mora poderia ter sido feita somente até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Note-se, a esse respeito, que o inc.
II do art. 39 limitou a aplicação do Decreto-Lei n. 70/1966 aos contratos com garantia hipotecária. E até a data do segundo leilão o devedor poderá exercer o direito de preferência, nos termos do § 2º-B do art. 27, acima transcrito. Esse foi o entendimento, a contrario sensu, adotado pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no seguinte precedente, já citado na petição inicial: CIVIL. SFH. LEI Nº 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17. MUTUÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39, inciso II, a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Como o artigo 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, assegura-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
2. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 06.09.2017, ao inserir o § 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
3. Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
4. Em primeiro, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal.
5. Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
6. No caso, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 08.07.2014 (fl. 79), portanto, antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é lícito ao mutuário purgar a mora.
9. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237708 - 0000483-05.2015.4.03.6331, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ) No caso, como a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação é posterior às alterações legislativas acima referidas (doc. 18453348, p. 9), não verifico a probabilidade no alegado direito dos autores de purgarem a mora e, por consequência, de suspenderem o leilão designado, mesmo porque sequer chegou a estimar o valor necessário a purgar a mora, limitando-se a pedir o depósito do valor das prestações vencidas.
Assim, não há utilidade no depósito do débito, já que não é mais possível a purgação da mora, cabendo à parte autora diligenciar junto ao agente financeiro para exercer eventual direito de preferência. Também não há probabilidade do direito na alegação de que o contrato convalescerá em favor do fiduciante inadimplente em razão da não realização do leilão dentro do prazo do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997.
Entender o contrário seria privilegiar o mutuário inadimplente diante das exigências burocráticas das normas aplicáveis. Assim, a prova produzida nos autos não leva à conclusão de afronta à legalidade no procedimento que culminou na consolidação da propriedade. Embora esta decisão tenha sido proferida antes da emenda à inicial, a petição de id 20902415 não houve fatos ou argumentos que não tenham sido ali analisados.
Pondero que a suposta inconstitucionalidade do Decreto-lei 70/66 não se aplica ao caso, pois, como mencionado, o procedimento que culminou na consolidação do imóvel foi processado nos termos da Lei n. 9.514/1997, com redação dada Lei n. 13.465, de 11.7.2017. Neste contexto, não vejo razões para modificar meu entendimento inicial, por não haver qualquer modificação de ordem fática, legislativa ou jurisprudencial apta a alterar o quadro até então retratado nos autos.
Assim, reitero aqueles argumentos para que, com fundamento na motivação per relationem, rejeitar o pedido da parte autora.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P. R.
I. Havendo interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo requerimentos, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Campo Grande, MS, 25 de novembro de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TIAGO NOGUEIRA MELLES
Advogados
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LUIZ CARLOS ARECO (OAB 3526/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010156-52.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS AUTOR: TIAGO NOGUEIRA MELLES, DANIELE ALMEIDA DE FARIA MELLES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ARECO - MS3526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A moc
DESPACHO
Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para especificação de provas. Não havendo especificação, registrem-se os autos para sentença.
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TIAGO NOGUEIRA MELLES
Advogado
LUIZ CARLOS ARECO (OAB 3526/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010156-52.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: TIAGO NOGUEIRA MELLES, DANIELE ALMEIDA DE FARIA MELLES Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ARECO - MS3526 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS ARECO - MS3526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte ré, no prazo legal.
CAMPO GRANDE, 2 de setembro de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010156-52.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
AUTOR: LUIZ CARLOS ARECO - MS3526 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF mcsb
DECISÃO
Transcrevo a parte final da decisão da decisão proferida em medida liminar (ID 19864221): Os autores reiteram o pedido de suspensão do leilão, trazendo documento que demonstra a iminência de sua realização (...) Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Indefiro, também, o pedido de extinção deste processo. Os autores deverão providenciar a juntada da petição inicial dos autos n. 5001592-50.2019.4.03.6000 e documentos que a acompanham, nestes autos que doravante prosseguirá pelo procedimento comum, nos termos do art. 310, CPC.
Cumprido o item acima, intime-se a CEF para que, querendo, complemente a contestação apresentada no prazo de quinze dias. Os autores trouxeram documentos, reproduzindo a petição inicial dos autos nº 5001592-50.2019.4.03.6000 (já arquivados), inclusive com o pedido específico de compelir a demandada a abster-se da realização de LEILÃO, o qual que já foi apreciado nestes autos e indeferido. Diante disto, intime-se a ré para, querendo, complemente a contestação apresentada no prazo de quinze dias.
Após, os autores para réplica, no mesmo prazo. Campo Grande, MS, 7 de abril de 2021. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL