PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010165-05.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: VALERIA BRINO CAMPANHA S E N T E N Ç A (Tipo B) O objeto da ação é cobrança de dívida bancária. Na petição inicial a autora alegou que a ré não cumpriu com as obrigações estabelecidas. Requereu a procedência do pedido condenatório.
Por intermédio de Defensor Público, atuante na condição de curadora especial, a ré ofereceu contestação, com alegação de falta de comprovação de utilização do cartão de crédito. Sustentou a aplicação do CDC, bem como a incidência dos juros remuneratórios a partir da citação e impossibilidade de capitalização de juros. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Comprovação de utilização do cartão de crédito A ré alegou que não há prova do uso do cartão de crédito. Contudo, os extratos juntados comprovam o pagamento de diversas faturas do cartão de crédito antes da inadimplência, além da ampla movimentação da conta, com créditos e débitos efetuados pela ré. Também consta a indicação de pagamento parcial das faturas mensais do cartão (num. 6977604).
Se a ré não tivesse utilizado o cartão de crédito, ela não teria efetuado o pagamento parcial das faturas e também não constaria o desconto nos extratos da conta corrente. A autora comprovou a existência da dívida, e a ré não demonstrou qualquer fato impeditivo do direito da autora, razão pela qual o pedido da ação merece acolhimento. Juros e correção monetária a partir da citação pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal A ré requereu a aplicação de juros de mora, remuneratórios e correção monetária somente após a citação.
Em relação aos juros de mora, a CEF não os incluiu em seus cálculos. Constam somente os juros remuneratórios na planilha de cálculos juntada na petição inicial. As partes celebraram um contrato e devem cumpri-lo conforme estabelecido. Não há ilegalidade na aplicação de correção monetária e juros remuneratórios, na forma prevista no contrato. E, portanto, não há motivo para não serem aplicadas as cláusulas contratuais relativas ao inadimplemento.
Capitalização de juros A ré insurge-se contra a cobrança de juro capitalizado mensalmente e fundamenta seus argumentos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas previsões do Decreto n. 22.626/1933. As disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, consoante orienta a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
E, apesar de ter sido fixado pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, essa vedação somente se aplica para os contratos com prazo inferior a um ano, o que não é o caso. O contrato em discussão neste processo foi firmado após março de 2000 e, porque pactuados os juros capitalizados, não há ilegalidade na sua exigência.
Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo Código de Defesa do Consumidor e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. Deste modo, as cláusulas contratuais que forem contrárias ao sistema de proteção do consumidor podem ser anuladas ou alteradas para a restituição do equilíbrio contratual.
É imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituição bancária, mas no caso não traz implicação alguma. Conclusão As partes celebraram um contrato e devem cumpri-lo conforme estabelecido. A parte ré aquiesceu com as cláusulas contratuais, e estas somente poderiam ser suprimidas ou alteradas caso fosse ilegais, o que não é o caso. Assim, encargos financeiros estabelecidos no contrato encontram previsão no Ordenamento Jurídico.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não gera efeito algum no caso. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário.
Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão
Diante do exposto, ACOLHO o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de 45.446,50, em 13/04/2018, que deverá ser atualizado até o pagamento. O cálculo da condenação deverá ser realizado com base no contrato. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal