PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010165-47.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GISELE LOPES ELINO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GISELE LOPES ELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 170.765,73 – montante atualizado até 06/2018. O INSS alega excesso de execução e apresenta o valor devido de R$ 38.712,22. Expedidos ofícios dos valores incontroversos (id 18393831).
Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 71.012,61 (id 18393831). O exequente impugnou os juros, alegando serem devidos à ordem de 1% ao mês. O INSS discordou da não aplicação da prescrição.
É o relatório.
Decido. O título executivo, produzido em ação civil pública, determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês). Extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 21/10/2013, a determinação contida no acórdão proferido em 10/02/2009: “Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data da elaboração da conta de liquidação.” Considerando que a decisão que os estipulou foi proferida em 10.02.2009 (antes, portanto, da edição da Lei n° 11.960/09), tem prevalecido o entendimento no sentido de que a aplicação do índice de 1% (um por cento) ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da lei e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012, como aliás consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente.
Quanto à prescrição, a Contadoria esclareceu em seu parecer de id 29380509 que, à época da ação civil pública a pensionista possuía nove anos de idade (data nasc.23/08/1994), sendo, portanto, absolutamente incapaz. Desse modo, não incide a prescrição quinquenal estabelecida no parágrafo único do artigo 103, combinado com o artigo 79, ambos da Lei n.º 8213/91. Estão corretos, portanto, os cálculos judicias de id 18393831, em que se apurou o valor de R$ 71.012,61.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 71.012,61 – atualização de 06/2018, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Desse modo: a) A executada pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 3.230,03; b) O exequente pagará ao patrono da parte adversa a importância de R$ 9.975,31.
Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório suplementar para o pagamento da importância de R$ 32.300,39, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal