PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010166-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N AGRAVADO: MARIA LUCIA CORREIA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010166-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N AGRAVADO: MARIA LUCIA CORREIA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu em parte a impugnação da autarquia previdenciária e determinou o prosseguimento da execução relativa à multa diária pelo valor de R$ 2.800,00 (ID 131059876 - Pág. 50).
O INSS, ora agravante, alega que a multa imposta deve ser afastada, porque não houve atraso no cumprimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa (ID 131059869). Resposta (ID 150090343).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010166-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N AGRAVADO: MARIA LUCIA CORREIA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do do CPC/73 e do atual CPC. - A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor. - O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença ( - observado o limite de 10 salários-mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário-mínimo e meio), devendo ser reduzido para (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. - Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Importante anotar, ainda, que é “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei). Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta
C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). Na linha de precedente da 7ª Turma desta
C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018. - Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. (...) Agravos de Instrumento parcialmente providos”. (AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, DJe 04/05/2020, Rel.
Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA). No caso concreto, em 21 de novembro de 2019, a r. sentença determinou a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao setor responsável do INSS, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00 (ID 131059873 - Pág. 301). Foi expedida notificação para a EADJ da autarquia em 28 de novembro de 2019 (ID 131059873 - Pág. 305). O ofício foi encaminhado para cumprimento pelo correio, em 02 de dezembro de 2019 (ID 131059873 - Pág. 307).
Consta do AR que o recebimento ocorreu em 09 de dezembro de 2019 (ID 131059873 - Pág. 309). Em 10 de janeiro de 2020, a parte autora comunica o descumprimento da ordem (ID 131059873 - Pág. 310) Em 15 de janeiro de 2020, um novo ofício foi expedido (ID 131059873 - Pág. 312) e encaminhado pelo correio, em 22 de janeiro de 2020 (ID 131059873 - Pág. 315), tendo sido recebido em 12 de janeiro de 2020 (ID 131059873 - Pág. 322).
Em 21 de janeiro de 2020 (DIB), a autarquia informou a implantação do benefício, com DIP em 01/11/2019 (ID 131059873 - Pág. 317). Nestes termos, é regular a imposição da multa. Na hipótese, verifica-se que o valor do benefício é de R$ 1.383,85 (ID 131059876 - Pág. 33). Nesse quadro, o valor da multa diária deve ser reduzido para 1/30 do benefício, pelo prazo em que houve o atraso no cumprimento da decisão judicial, computando-se apenas os dias úteis.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2. Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, DJe: 24/11/2020, Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN). Ademais, é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta
C. Corte (TRF-3, 7ª Turma, AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
4. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta
C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.
5. A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.