Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- PAULA FERNANDA DOS SANTOS MARTINS
- Advogados
- JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 396936/SP), LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP), MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010169-06.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente REQUERENTE: PAULA FERNANDA DOS SANTOS MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS LAURSEN - SP158576, LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI - SP339456 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 S E N T E N Ç A PAULA FERNANDA DOS SANTOS MARTINS, qualificada nos autos, propôs a presente ação de produção antecipada de prova em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, igualmente qualificados, com o objetivo de produzir antecipadamente prova técnica pericial no imóvel residencial indicado na lide por conta de danos verificados decorrentes da má execução da obra em razão da má qualidade dos materiais utilizados e da prestação dos serviços.
Deferido o processamento, com designação da prova requerida e determinação de citação das Rés (ID 21210045). A CEF apresentou resposta na qual levanta ilegitimidade passiva e, acaso não acolhida, litisconsórcio necessário com a construtora do imóvel como preliminares. Contesta ainda o mérito do dever de indenizar eventuais danos apurados (ID 21967088). Apresentado o laudo pericial (ID 36084194), sobre o qual as partes se manifestaram (IDs 38235278 e 38277118).
É o relatório.
Decido. O objetivo da Autora, conforme relatado, é unicamente produzir antecipadamente a prova técnica que reputa necessária para instruir eventual ação, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC. Nesse sentido, é inadequada e até mesmo incabível a resposta apresentada pela RÉ, dado o conteúdo do art. 382, § 4º, do CPC, porquanto contesta o próprio mérito de eventual responsabilidade por indenização de danos que viessem a ser constatados pela prova requerida.
À vista do fundamento das preliminares levantadas, qual o de que, por se tratar de defeitos construtivos, a responsabilidade única seria da construtora, ou por não haver responsabilidade por desgaste natural e falta de manutenção, a análise da ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário haveria de passar por valoração da prova realizada, quanto a se caracterizar ou não essas hipóteses fáticas, sabendo-se que é vedado ao Juízo sobre ela se pronunciar neste procedimento ().
