Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ERIVALDO DE JESUS
- Advogado
- FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS (OAB 327685/SP)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010172-89.2021.4.03.6100 AUTOR: ERIVALDO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS - SP327685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos etc. ERIVALDO JESUS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o recebimento das diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, desde o ano de 1999. Os autos foram sobrestados em razão da ADI 5090, que determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria discutida nos autos, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (Id 53490323).
Após o trânsito em julgado do referido julgamento, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o tema já foi julgado pelo STF e a parte autora, intimada, não se manifestou.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
