PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010172-89.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: BENEDITA DE LOURDES BARBOSA DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito, com pedido de repetição de indébito, ajuizada por BENEDITA DE LOURDES BARBOSA DE FRANCA em face ao INSS.
Aduz que: “A autora, doente e encontrando-se totalmente incapaz para o trabalho, ao ano de 2018, ajuizou pedido de aposentadoria por invalidez, processo 1000061-82.2018.8.26.0624 que teve trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Tatui/SP. (...) À prolação de r. sentença, julgou-se procedente o pedido da autora, para restabelecer o benefício auxílio doença, que encontrava-se cessado, fixando a DIB para 13/03/2017.
Deferiu-se, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do benefício por incapacidade, enquanto julgava-se o recurso de apelação interposto pelo INSS e pela autora. Ocorre que, não se sabe explicar os motivos, e, de forma alheia à seu conhecimento, a autora, teve implantada sua aposentadoria por invalidez. Ato voluntário e de oficio do INSS. Assim, quando da prolação do
V. acórdão nos autos do processo 1000061-82.2018.8.26.0624, o mesmo determinou-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito tendo em vista a prévia implantação da aposentadoria por invalidez à autora, sob N/B 32/188.117.788-0, na via administrativa. O INSS, deixou de se manifestar sob o
V. acórdão, anuindo de maneira tácita. A autora, por sua vez, cria que a implantação de sua aposentadoria por invalidez havia decorrido de um pedido recursal datado e protocolado em 22/01/2019 sob nº 2060096727, ora deferido. E, em atendimento ao princípio do melhor benefício acatou, obviamente e por lógica, acolheu e anui com a implantação da aposentadoria por invalidez, na total boa-fé. Assim, o processo judicial (1000061-82.2018.8.26.0624) teve seu trânsito em julgado em 18/10/2019.
A aposentadoria por invalidez foi implantada sob nº 32/188.117.788-0 com data de concessão de 08/04/2019 e DIB de 27/09/2016. Permaneceu, a autora, estando aposentada por invalidez, até quando de total boa-fé, procurou este subscritor para propor ação revisional, pois, deixou de receber os meses atrasados de 14/03/2017 à 12/2017 e de 01 à 05/2018 nos autos do processo judicial. DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Na data de 21/09/2021, a autora, invocou o INSS, na via administrativa, sob protocolo 588747801, para pleitear ao INSS, o recebimento do das parcelas vencidas e não pagas do período de 14/03/2017 à 12/2017, a autora foi surpreendia, de que não teria direito, tendo seu pedido indeferido.
Não satisfeita com o pedido de recebimento de valores não recebidos indeferido, em 19/11/2021, novamente fez novo pedido idêntico, agora sob o protocolo 98562037, também, indeferido. Neste último pedido, recebeu a informação e justificativa do indeferimento, alegando-se que por equivoco administrativo, utilizou-se de maneira errada os autos de outro processo judicial 3000360-98.2013.8.26.0624, referentes à pessoa estranha, e, de maneira unilateral e arbitrária, implantou a aposentadoria à esta autora, ao invés do benefício auxilio doença, o que, seria o correto por conta da determinação judicial dos autos de seu processo (1000061-82.2018.8.26.0624) que havia antecipado os efeitos da tutela.
Que, a autora, agiu com total boa-fé. Fato é que, o erro administrativo, somente fora observado, após a autora invocar o INSS, por 02 ocasiões distintas – em 21/09/2021 e 19/11/2021, ao insistentemente pedir o de recebimento de valores não pagos em via administrativa, ocasião em que o INSS observou o erro, imediatamente suspendeu a aposentadoria por invalidez, em 01/04/2022, sem sequer convocar a autora para avaliação médico pericial administrativa.
DA COBRANÇA PARA DEVOLUÇAO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ: Além da suspensão da aposentadoria por invalidez face erro unilateral do INSS, a autora, fora oficiada em 30/03/2022, para que efetuasse a devolução dos valores, tidos, como recebidos indevidamente, totalizando a monta de R$ 45.456,95, todavia, questão a qual versa esta lide.” (SIC) Requer a declaração de inexigibilidade do débito. Citado, o INSS contestou pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. A controvérsia dos autos refere-se à irrepetibilidade ou não de valores recebidos de boa-fé, de origem de benefício previdenciário, dado seu caráter alimentar e a ausência de participação do segurado no erro administrativo. Verifica-se que, de fato, há um débito constituído em nome da parte autora junto ao INSS, conforme documentos anexados no ID 265593343. Tenho, contudo, que, conquanto haja previsão legal de restituição dos valores pagos indevidamente aos beneficiários da Seguridade Social, há que se considerar o caráter alimentar das prestações e a boa-fé da parte autora no recebimento de tais valores.
Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, a ante a boa-fé do servidor público" (tema RR-531, 21/03/2012).
Recentemente, ao julgar o Tema 979, o STJ passou manifestou-se expressamente sobre a questão, tendo modulado seus efeitos para os processos distribuídos após a publicação do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Resp 1.381.734/RN, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data do julgamento : 10/03/2021, Data da Publicação: 23/04/2021)” A autarquia alega, em síntese, que “(...) A dívida ora impugnada decorre da implantação indevida do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/188.117-788-0, em nome da Autora.
Consta que o NB 32/188.117.788- de aposentadoria por invalidez foi despachado em 15/04/2019 como “decorrente de ordem judicial”, que na verdade não existe para a segurada, mas era devido para outra beneficiária, com data de início de pagamento em 01/10/2018. Com efeito, tal benefício indevido foi pago até 28/02/2022 e não houve realização de perícia médica, porque a concessão estava equivocada. A concessão correta seria para a segurada EUNICE CORREA DA SILVEIRA, cujo CPF foi informado com o mesmo número do documento da Autora (CPF 301.***.***-36) na petição inicial dos autos nº 3000360-98.2013.8.26.0624, acompanhada pela mesma banca de advogados da ação judicial nº 10000-82.2018.8.26.0624, movida pela ora Requerente (inicial em anexo).
Conforme documentos ora acostados, a Autora teve ciência dessa ocorrência equivocada (concessão indevida) e agendou defesa junto ao INSS, com atendimento presencial no dia 17/03/22 na Agência da Previdência Social em Tatuí. Compareceu e ofereceu defesa administrativa. Por outro lado, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos nº 10000-82.2018.8.26.0624, consta a concessão do NB 31/183.904.249-1 (auxílio-doença), com data de despacho em 25/06/2018 e data de cessação em 11/10/2018.
Houve realização de perícia médica para esse benefício no dia 11/10/2018 e a conclusão foi pela cessação do auxílio-doença (fls. 45 da tarefa 235671878 de Revisão de ofício da concessão indevida e cobrança dos valores recebidos indevidamente). Na própria comunicação de cobrança do benefício o INSS fez constar: “(...) o benefício NB 32/188.117.788-0 foi concedido indevidamente, com base em ação judicial de outra pessoa (...)” (ID 265593343).
Evidencia-se a ocorrência de erro administrativo por parte do INSS como se extrai da contestação ofertada e da comunicação administrativa, na medida em que concedeu a aposentadoria por invalidez incorretamente para a parte autora. Sob o mesmo prisma, evidencia-se a boa-fé da parte autora na medida em que não deu causa ao equívoco como a autarquia lhe quer imputar visto estar em busca de benefício por incapacidade à época.
Portanto, o débito deve ser declarado inexigível devendo ser devolvido, com os acréscimos legais, eventual desconto porventura realizado antes do deferimento da tutela.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível todo e qualquer débito relacionado ao benefício 32/188.177.788-0, devendo ser devolvidos os eventuais valores descontados, com os acréscimos legais. Mantenho a tutela anteriormente deferida. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Isento de custas e honorários nesta instância recursal.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. SOROCABA, 18 de março de 2025.