PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010173-77.2025.4.03.6183 AUTOR: REGINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANDRA ALVES BORDIN - RS89054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por REGINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/617.820.937-5, recebido entre 25/03/2017 e 30/01/2018, ou a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do referido auxílio-doença. Deferido o benefício da justiça gratuita e, no mesmo ato, determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça, para juntada de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; bem como comprovante de residência atualizado (id. 428876016).
Manifestação da parte com a juntada da cópia do processo administrativo e do comprovante de endereço atualizado (ids. 433502139 e 433504211) sem nada falar sobre o comprovante de indeferimento do benefício. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 31/01/2018, em razão da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido. Todavia, intimado a apresentar o comprovante de indeferimento de pedido de prorrogação do benefício discutido nos autos ou comprovação de pedido autônomo, não o fez. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 350/STF, fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, porquanto para configurar o interesse de agir é preciso estar caracterizada a necessidade de ir a juízo.
Ressalto que, antes da instituição da alta programada, havia uma perícia própria para o INSS avaliar a persistência do quadro incapacitante ou sua cessação e para averiguar a redução, ou não, da capacidade laboral do segurado após a consolidação das lesões, cumprindo à autarquia federal implantar o referido benefício nessa última hipótese. Entretanto, com a instituição da alta programada, cabe ao segurado pedir a prorrogação do auxílio-incapacidade, se entende que continua incapaz, ou pedir a concessão do auxílio-acidente, se considera que, consolidadas as lesões, houve redução da capacidade laborativa.
Caso o INSS venha a deferir este último pleito, fixará a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-incapacidade, conforme expressamente disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e definido nas teses dos Temas 862 do STJ. Diante do não atendimento às determinações do Juízo e da inobservância do disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, impõem-se a extinção do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.