PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010180-16.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARVALHO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE PIRES MARTINS LOPES - SP173583 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCUS MORTAGO - SP316848 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA MORTAGO - SP219388 D E S P A C H O
1. ID retro: Ciência às partes da reativação dos autos e sobre o cancelamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Expeça(m)-se novo(s) ofício(s) de requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos moldes do ofício de ID 317810091, retificando-se o campo “tipo de requerente” para honorários sucumbenciais.
3. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
4. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
6. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
7. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.