MONITÓRIA (40) Nº 5010182-05.2018.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251, LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 REU: VANIA
C. DE OLIVEIRA - ME, VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DESTRO - SP139281 Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DESTRO - SP139281 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO. Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VANIA
C. DE OLIVEIRA ME e VANIA CRISTINA DE OLIVEIRA, pleiteando a citação da requerida para pagamento de dívida decorrente de Contrato de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 43127734000090737, pactuado em 26.01.2012, não honrado, cujo valor, posicionado para 28.11.2018, atingia a cifra de R$ 270.595,17 (duzentos e setenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos). Embargos foram opostos (doc. 16075267), asseverando-se, em síntese: (a) inépcia da inicial, pois a Caixa Econômica Federal não explicitou na inicial a causa de pedir, ao mesmo tempo em que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, visto que a CEF se limitou a dizer que teria sido disponibilizado e utilizado um crédito, sem dizer quanto e quando teria sido disponibilizado, bem como não esclarece o motivo de a segunda embargante figurar no polo passivo da demanda; b) que a instituição autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sobretudo os instrumentos contratuais pertinentes, vez que apenas anexou cédula de crédito firmada em 26.01.2012 e vencida em 17.01.2013; (c) que não há fundamento nem informação para a inclusão da pessoa física no polo passivo, razão pela qual a ação deve ser extinta em relação a ela; d) que, considerando os documentos anexados com a exordial, a pretensão estaria prescrita, pois o vencimento mais recente remonta a 03.01.2014, de sorte que, quando proposta a ação, já havia transcorrido os três anos de prazo prescricional; e) que não foram juntados aos autos extratos bancários, demonstrativos da efetiva utilização do limite disponibilizado, suas amortizações, encargos e taxas cobradas e eventual saldo devedor; f) por fim, que há excesso, pois nunca foi contratada operação com 2,9% de juros ao mês, muito menos com capitalização mensal.
Os embargos foram instruídos com procuração e documentos. Em impugnação aos embargos monitórios (doc. 16250605), a autora requereu a rejeição liminar dos embargos monitórios, à vista da ausência de indicação do valor da causa, além da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e do não cumprimento do disposto no artigo 917, §3º do CPC. Afirma que a segunda requerida é parte legítima, pois figura como avalista da operação.
No mérito, salienta que não estão sendo exigidos, a despeito de convencionados, juros de mora e multa contratual, tampouco correção monetária. Salienta que as operações contratadas por meio de Contrato de Abertura de Conta e Produtos e Serviços, modalidade de empréstimo em que a instituição financeira disponibiliza crédito no momento do saque do valor pretendido, nos terminais bancários, cabendo unicamente ao cliente, naquele ato, escolher o valor a ser levantado, a data de vencimento e o número de parcelas a serem quitadas.
Sustenta que os juros e demais encargos que incidiram sobre o empréstimo foram devidamente informados no ato da solicitação, por meio do contrato em questão, e que podem ser confirmados pelos extratos que anexou. Sublinha que as embargantes reconhecem o contrato e o débito, apenas discordam de seu valor. Entretanto, não apresentam o cálculo do que entendem devido. Defende a legalidade dos juros contratados e refuta a alegação de anatocismo, ao mesmo tempo em que afirma ser legítima a cobrança de comissão de permanência, desde que pactuada.
Pugna, então, pela improcedência dos embargos monitórios. As embargantes se manifestaram em réplica (doc. 19666930). Perguntadas sobre seu interesse na produção da prova pericial (Id. 21341748), as embargantes esclareceram que o excesso é tese subsidiária, pois as teses principais, as quais novamente elencou, seriam suficientes para a procedência de seu pedido. A decisão Id. 30294426 determinou à CEF a juntada dos documentos que enumerou.
À guisa de cumprimento, a CEF anexou os documentos que constam do evento 32370545. As embargantes se manifestaram, repisando pela ausência de documentos, com a inicial, aptos a lastrear a pretensão da CEF, reiterando pela extinção da ação monitória. Novos documentos foram anexados pela CEF (doc. 36993268). Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (doc. 42938769).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Prescrição Especificamente quanto ao prazo aplicável à pretensão monitória, o TRF da 3ª Região, fundamentado em entendimento do STJ, tem perfilhado o entendimento de que este é de cinco anos. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança fundada em instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com artigo 206, §5.º do Código Civil.
2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato.
3. Observa-se que na presente ação monitória não transcorreu por completo o prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, §5.º, I do CPC, tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/12/2014.
4. A prescrição não deve ser reconhecida, devendo a ação prosseguir na origem, cabendo registrar que a desconstituição da decisão arribada não implica em dizer ou assegurar qualquer direito ao autor, cuja análise pormenorizada deverá ser feita pelo juízo de origem.
5. Apelação provida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023096-67.2014.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 24/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Considerando-se o prazo quinquenal a ser aplicado, vê-se que, a despeito da assinatura da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil em 26.01.2012, outros dois aditamentos foram pactuados em 24.07.2012 e 09.01.2013, ao passo que a liberação do crédito, que ora se busca conformar em título executivo, estampada no extrato colacionado com a inicial, ocorreu em 07.12.2015 (doc. 12931883, doc. 12931884, doc. 12931885 e doc. 12931886).
Assim, intentada a ação em 2018, não há que se falar em prescrição. Inépcia da inicial e ausência de demonstrativo de débito Por se confundirem, analiso as questões em conjunto. Sustentam as embargantes que a Caixa Econômica Federal não explicitou na inicial a causa de pedir, ao mesmo tempo em que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, visto que se limitou a dizer que teria sido disponibilizado e utilizado um crédito, sem dizer quanto e quando teria sido disponibilizado.
Afirmam ainda que a inicial se ressente da juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, sobretudo os instrumentos contratuais pertinentes, vez que apenas anexou cédula de crédito firmada em 26.01.2012 e vencida em 17.01.2013. O contrato entabulado para a operação denominada GIROCAIXA, bem como seus aditamentos, encontram-se anexados com a exordial. Conforme extrato que consta do documento 12931887, foi disponibilizada à empresa individual, em 07.12.2015, a quantia de R$ 54.688,76 de crédito sob a rubrica GIROFÁCIL.
A data da liberação do crédito, pode, também, ser confirmada no documento 12931886, em que consta que a data base de cálculo da 1ª prestação seria 06.01.2016. Entretanto, o demonstrativo de débito anexado com a exordial explicita que o valor de contratação seria de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o início do inadimplemento em 05.08.2016. Não se sabe, à vista dos documentos anexados com a exordial, sobre o histórico da conta da parte ré a partir de dezembro de 2015, eis que o extrato anexado como documento 12931887 tem como termo final o dia 29.12.2015.
No extrato colacionado com a inicial consta apenas a disponibilização da quantia de R$ 54.688,76, ao passo que as defendidas concessões adicionais de crédito, que atingiram a contratação de R$ 100.000,00, base do demonstrativo de débito que consta do documento 12931888, não estão detalhadas nos autos por meio de extratos pertinentes. Em que pese a decisão Id. 30294426 ter solicitado informações e documentos adicionais, estes não foram suficientes para elucidar a evolução da dívida entre 07.12.2015, data da disponibilização do crédito de R$ 54.688,76, e a data do inadimplemento, em 05.08.2016, tampouco como a alegada obrigação atingiu cifra acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No aspecto, sublinha o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Por outro lado, o parágrafo § 5º do mesmo artigo orienta que “Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.” Ocorre que, a despeito de intimada para emendar a inicial, a autora trouxe basicamente os mesmos documentos, ou seja, a evolução da defendida obrigação, entre 07.12.2015 e 05.08.2016, não pôde ser esclarecida.
Diante da deficiência na instrução da inicial, a conclusão é pelo acolhimento dos embargos monitórios.
DISPOSITIVO.
Isso posto, e com base no que mais consta dos autos, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para o fim de extinguir a ação monitória, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão deduzida na inicial é destituída de documentos, na forma do artigo 700 do mesmo codex. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor das rés, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (AgInt no REsp 1928509/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por ato de Secretaria, encaminhando-se os autos em seguida ao e. TRF da 3ª Região. Intimem-se. Presidente Prudente, data registrada pelo sistema.