CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010187-08.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE AILTON SALES SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS inicialmente ofertou cálculos no valor de R$13.361,54 para 02/2020 (doc. 29948769), com os quais a parte exequente discordou, solicitando a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de parecer contábil em razão da representação do exequente pela DPU, o que foi deferido pelo Juízo (doc. 47654411). A Contadoria Judicial apurou como devido o montante de R$9.641,50 para 02/2020 nos seguintes termos (doc. 53582810): Primeiramente, com base no tempo de serviço especial reconhecido no julgado e na documentação apresentada no requerimento administrativo, elaboramos o cálculo da RMI (R$ 1.305,41 – 100% do SB), considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 7 meses e 20 dias.
Desenvolvemos regularmente essa RMI até 20.06.2013, dia anterior à data da citação do réu, conforme determinação do julgado. Na sequência, apuramos o valor da RMI (R$ 1.324,92 – 100% do SB), considerando o tempo de contribuição de 36 anos, 1 mês e 17 dias, e utilizamos essa renda evoluída a partir de 21.06.2013. Observamos que a RMI apurada no valor de R$ 1.324,92 converge com o valor apurado pelo INSS, no entanto, o réu utilizou essa RMI em todo o período, em desacordo com o julgado.
Foi utilizado o INPC ao invés da TR como índice de correção monetária. Intimadas as partes, a parte exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial, alegando que não teria sido aplicado fator previdenciário no benefício revisto, o que teria ocasionado a diferença de valores, e apresentou conta no valor de R$13.301,82 para 02/2020 (doc. 258046477); ao passo que o INSS concordou.
O INSS foi intimado a se manifestar nos termos do do Código de Processo Civil, ocasião em que reiterou sua concordância com a quantia apurada pela contadoria judicial. Os autos tornaram à contadoria judicial, a qual emitiu parecer ratificando a manifestação anterior, ressaltando que a divergência de valores decorre da consideração de tempo de contribuição de 36 anos, 1 mês e 17 dias, com a RMI no valor de , desde o início da apuração dos valores devidos, em desacordo com o determinado no julgado.