PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010190-93.2024.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: ANGELO APARECIDO MARTINS DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
Voto Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte autora, em síntese, que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que o entendimento administrativo do INSS é notoriamente contrário à inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição, o que dispensaria o requerimento administrativo prévio, nos termos do Tema 350 do STF.
Alega, ainda, que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Sem contrarrazões. Pois bem. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir quando o segurado ajuíza ação de revisão de benefício previdenciário sem apresentar previamente ao INSS requerimento administrativo. No caso concreto, a parte autora busca a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 211.791.916-7), para que seja somada às contribuições que compõe o período básico de cálculo, o valor referente ao auxílio-alimentação por ele percebido.
O feito foi extinto pelo juízo de origem, sem resolução de mérito, por falta de interesse em agir, sob o fundamento de que o ajuizamento desta ação não foi precedido de requerimento administrativo. Sobre a questão posta, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou o seguinte entendimento: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)”.
Destaquei O caso presente enquadra-se pelo menos numa dessas exceções, ou seja, no item 3, acima transcrito. Isto porque é notória a recusa do INSS em integrar na base de cálculo da RMI o valor percebido pelo segurado a título de auxílio-alimentação. Prova disso, é a quantidade de demandas ajuizadas perante os JEFs, visando esse pleito. Enfim, isso é suficiente para o reconhecimento do interesse processual da parte autora na questão, sem necessidade de prévio requerimento administrativo específico.
Assim, é o caso de reforma da sentença para afastar a extinção por falta de interesse processual. Enfim, o caso é, portanto, de nulidade da sentença. Não é caso, porém, de avançar para o exame do mérito da causa, porquanto esta não se encontra “madura”, pois há necessidade de instrução processual, mormente considerando o pedido formulado na contestação, de requisição de documentos junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (id 335316996), ainda não analisado pelo juízo de origem.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para decretar a NULIDADE da sentença recorrida, a fim de que o procedimento em primeiro grau prossiga em seus ulteriores termos. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Ementa Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão