Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 31374/PR)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5010191-03.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374 EXECUTADO: E. CRIS CABELEIREIRAS LTDA - ME, EVA CRISTIANE DA SILVA, JOAO VITEBRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LISANDRA CRISTIANE GONCALVES - SP200659 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA ROSA DE FARIAS - SP388537
DESPACHO
Id 506171091: Indefiro/deixo de aplicar a modalidade "teimosinha" de bloqueio de valores, por observar o princípio da menor gravosidade da execução ao executado, contemplado no art. 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Manter o sistema SISBAJUD ativado por 30 dias na tentativa de bloqueio de ativos financeiros, pode acarretar em graves danos ao executado, uma vez que o referido sistema não bloqueia a conta salário em si, mas as contas para as quais é transferido o salário dos correntistas, ou irá bloquear valores produtos de seu trabalho autônomo depositados por clientes, e dependendo do valor do débito em relação ao valor do salário/provento, o executado poderá ter bloqueado todo o seu rendimento mensal, já que a "teimosinha" bloqueará indistintamente todo ativo que entrar nas suas contas durante 30 dias até atingir (ou não) o valor do débito.
Portanto impertinente a aplicação desse mecanismo, até porque ainda não estão esgotadas as demais possibilidades de busca de bens do executado pela exequente. DEFIRO parte do pedido formulado e DETERMINO a utilização do Sistema de Restrição Judicial denominado RENAJUD para o fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome do executado e o registro da restrição judicial de transferência de eventuais veículos encontrados, em âmbito nacional.
Após o registro da restrição, deverá a secretaria expedir Mandado de Penhora e Avaliação dos veículos localizados, bem como intimar o executado para, querendo, apresentar sua impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, não deverá ser efetuado novo gravame se os veículos encontrados já tiverem restrições e informações gravadas em suas matrículas, como diversas penhoras, roubo-furto e alienação fiduciária entre outras que impeçam o processo licitatório.
