CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documento ID nº 356727008), bem como do despacho ID nº 356727042 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/201.628.040-3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2024.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 72.881,78 (Setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 6.264,32 (Seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 79.146,10 (Setenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e dez centavos), conforme planilha ID n.º 341316537, a qual ora me reporto.
Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, computando-se como carência os períodos em gozo de benefício por incapacidade. O INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do tema n. 1.125 do STF.
No mérito, argumenta que não é possível a contagem de períodos em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalados com período contributivo, dada a ausência de prévia fonte de custeio. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento à determinação judicial.
Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: RE 1298832/SP (POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 171709385. Tendo em vista que a intimação do INSS para cumprimento da decisão judicial em 30 (trinta) dias se deu em 10.08.2021, com data de início do pagamento a partir de 01.08.2021, não há que se falar em parcelas anteriores nesse momento. Ressalto que os valores atrasados serão apreciados oportunamente, em cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos moldes do despacho ID nº 54073626.
Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Informação ID nº 111716844: Ciência à parte autora acerca das informações prestadas pela CEABDJ/INSS, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de setembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
Intime-se a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício conforme determinado na sentença ID nº 49061159, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a implantação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Despachados, em Inspeção. Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA ROCHA, inscrita no CPF/MF sob o nº 090.***.***-65, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora seja a autarquia previdenciária compelida a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez NNB 32/102.703.944-5, desde a alegada cessação indevida em 31/03/2019 Aduz ser portadora de males que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata concessão de benefício por incapacidade a seu favor. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento formulado em 09/12/2019, NB 42/192.038.361-9, indeferido por falta de carência, Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos (fls. 26/87[i]). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a realização de perícia médica nas especialidades reumatologia e psiquiatria (fls. 90/92) Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 96/288).
A parte autora apresentou quesitos e documentos ás fls. 289/471. Consta dos autos laudos periciais ás fls. 473/484 e 499/506. As partes foram intimadas da prova pericial (fls. 510/511). A autarquia previdenciária ré requereu a improcedência às fls. 512/566. Houve apresentação de réplica ás fls. 567/577. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documentos ID nº 47122924 e 42513395: Ciência às partes dos laudos periciais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO.
Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Petição ID nº 39525383: Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal.
Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de março de 2021.
Intimação
D
artigos 4
art. 5
Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Não há que se falar em suspensão do feito, ante o julgamento do Tema 1.125 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, inclusive com trânsito em julgado. No caso em apreço, observo que o INSS não considerou para efeito de carência os períodos de 22.07.1993 a 31.10.1995 e 01.11.1995 a 31.03.2019, em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.
Ocorre que, em observância aos dados constantes no Extrato de Dossiê Previdenciário (id. 253696900 - pág. 01/84), tais períodos foram intercalados com período contributivo, o que permite o seu reconhecimento, inclusive, para fins de carência, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO NO CASO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, como carência para a concessão de aposentadoria, se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. (...) (AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalte-se, ademais, que o E.
STF, no julgamento do RE n. 1.298.832, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Destarte, os períodos de 22.07.1993 a 31.10.1995 e 01.11.1995 a 31.03.2019 devem ser considerados inclusive para efeito de carência.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os períodos ora admitidos com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a autora laborou por 35 anos, 11 meses e 18 dias, tendo direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, em 13.11.2019. Em relação ao afastamento do fator previdenciário, há que se considerar o quanto segue.
O segurado poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, no cálculo do benefício, conforme previsto legalmente no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (...)” Quanto ao preenchimento dos requisitos, somada a idade da parte autora na data do requerimento administrativo (56 anos, 02 meses) e o tempo total de serviço ora apurado (35 anos, 11 meses e 18 dias), resulta no total de 92 pontos/anos, fazendo jus a parte autora ao afastamento do fator previdenciário.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 09.12.2019, em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2024.
artigos 1º
artigo 355, i
Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. JÁ com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais.
Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. JÁ para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado.
Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados.
No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas, com especialistas de confiança do Juízo. O Dr. Paulo Sergio Sachetti entendeu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora (fls. 473/484): “Discussao: Após análise do quadro clínico da pericianda devido à perícia feita observa-se que está sendo acometida pela fibromialgia, todavia relato que os pontos dolorosos pesquisados não se mostraram evidentes, por isso evidencia que esta doença se encontra estabilizada e não promove nenhuma limitação funcional nem incapacidade.
A respeito do reumatismo, da osteoartrite e da osteopenia menciono que na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada, pois não foram verificadas nenhuma deformidade nem processo inflamatório ativo em todas as articulações verificadas, por isso relato que estes comprometimentos não provocam nenhuma limitação funcional nem incapacidade. Conclusão: A pericianda não apresenta nenhuma limitação funcional, nenhuma sequela nem incapacidade, portanto apta a exercer suas atividades laborativas habituais, por isso não há como indicar nenhum benefício previdenciário.” Por sua vez, a médica perita especialista em psiquiatria, Dra.
Raquel Szterling Nelken, concluiu que a autora não está, atualmente, impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais (fls. 499/506). Consoante análise conclusiva da i. perita: “VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose.
A autora foi portadora de púrpura trombocitopenia idiopática e passou a receber benefício previdenciário em 1993 sendo aposentada em 1995 e tendo sua aposentadoria suspensa em perícia médica revisional de 2018. A autora não faz tratamento psiquiátrico e nunca fez tratamento psiquiátrico. Ela está medicada com um comprimido de Amitriptilina porque tem um quadro doloroso. Ela atribui o quadro doloroso aos remédios que utilizou para tratamento da púrpura.
O uso de antidepressivos para tratamento de quadros dolorosos é frequente porque uma das vias de controle da dor de origem central é mediada pelos antidepressivos especialmente os tricíclicos como é o caso da Amitriptilina. Ela não apresenta doença mental de nenhuma espécie nem mesmo depressão leve. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica.” Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual.
Nesse particular, o laudo pericial e esclarecimentos encontram-se bem fundamentados, não deixando quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegaram. [ii] Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.[iii] Desta forma, o pedido formulado na petição inicial para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez não pode ser acolhido, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento do benefício pleiteado.
Passo à análise do pedido subsidiário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Entendo pela possibilidade de cômputo do período em que a autora esteve em gozo do benefício de aposentadoria apor invalidez como carência.
O Superior Tribunal de Justiça, ademais, possui firme entendimento quanto à possibilidade de cômputo, como carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado por períodos contributivos: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019) Ademais, o Supremo Tribunal Federal assim entendeu no julgamento do Tema 1125: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques.” No caso dos autos, conforme planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, verifica-se que na DER em 09/12/2019 a parte autora, possuía 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição.
Portanto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA ROCHA, inscrita no CPF/MF sob o nº 090.***.***-65, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determino ao instituto previdenciário conceda aposentadoria por tempo de contribuição, identificada pelo NB 42/192.038.361-9 desde a DER em 09/12/2019.
O Instituto Nacional do Seguro Social apurará os atrasados vencidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Integra a presente sentença planilha de contagem de tempo de serviço da parte autora. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA ROCHA, inscrita no CPF/MF sob o nº 090.***.***-65 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição. Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinação de imediata implantação do benefício. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios: Serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Reexame necessário: Não – artigo 496, §3º, do CPC. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. [ii] “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de beneficío acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ. AGARESP Nº 201300701616. Relator: SERGIO KUKINA. 20/04/2015. Disponível em: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta. Acesso em: 04/04/2016 [iii] “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - Compete aos juízes federais processar e julgar as ações propostas contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário assegurado pela Lei nº 8.213/91, consoante disposição inserta no art. 109, inc.
I, da Constituição da República. - O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de motocicleta em 17 de fevereiro de 2012, que resultou em fratura do punho direito. Aduz que evoluiu com dor aos esforços e discreta limitação do arco de movimento do punho direito. Afirma que tais sequelas geram incapacidade apenas para atividades que demandem esforço físico. E não causam incapacidade para as atividades que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e para a que exerce atualmente (empresário/atendente).
Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas. - Quanto à questão do laudo pericial elaborado por médico especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho habitual. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam grandes esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, não há incapacidade para a atividade que o autor exercia na época do acidente (vendedor) e a que exerce atualmente (empresário/atendente), podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.” TRF da 3ª REGIÃO.
OITAVA TURMA - AC 00445813220154039999. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. SÃO PAULO, SP, De 14/03/2016. PREVIDENCIÁRIO. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00445813220154039999. Acesso em: 04/04/2016
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA
Advogado
ZILMA FRANCISCA LEAO (OAB 82611/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010192-59.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ZILMA FRANCISCA LEAO - SP82611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documentos ID nº 47122924 e 42513395: Ciência às partes dos laudos periciais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo o laudo positivo e havendo interesse do INSS na realização de conciliação, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos, apresentando, desde logo a PROPOSTA DE ACORDO.
Vide art. 477 do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Petição ID nº 39525383: Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal.
Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de março de 2021.