Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILVANIO VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB 104965/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010195-87.2025.4.03.6102 AUTOR: GILVANIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
I. Relatório Trata‑se de ação ordinária proposta por GILVANIO VIEIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ― INSS, na qual o autor pleiteia, em síntese, o reconhecimento do direito ao auxílio‑acidente decorrente de sequela no tendão de Aquiles direito, com DIB a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio‑doença administrativamente concedido no período de 03/03/2015 a 18/07/2016, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualização e juros de mora, pedido de Justiça Gratuita e produção de prova pericial (pleito de perícia já deferido e realizado nos autos).
Consubstanciam a lide: petição inicial e documentos (ID 379583307); contestação do INSS (ID 441065848); laudo pericial judicial (Ortopedia/Traumatologia) com exame em 16/09/2025 (ID 426768179); impugnação do autor ao laudo e alegações complementares (ID 448504132); impugnação à contestação do autor (ID 587145555). Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Os documentos apresentados e o laudo pericial são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, não havendo necessidade de esclarecimento pelo perito ou outra perícia, pois os mesmos já se encontram inseridos no bojo do laudo, bem como, a conciliação se mostra inviável, em razão da contestação do INSS. Preliminares Verifico a competência da Justiça Federal, por tratar‑se de benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza (art. 86, Lei nº 8.213/91) (ID 379583307).
Está deferida a gratuidade da justiça nos autos; na fase de liquidação observar‑se‑á o limite da prescrição quinquenal quanto aos atrasados (parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores à propositura da ação), conforme requerido pela ré e à luz do art. 103, par. único, da . Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. O auxílio‑acidente é devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, persistam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que parcial ou mínima (aput, ; , Decreto 3.048/99).
