CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010199-22.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IOSINOBU SHINTOME Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pelo exequente IOSINOBU SHINTOME argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção. Cálculos e informações nos IDs 24029552 e ss. Decisão de ID 25369440 intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo INSS e, em não havendo concordância, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Petição da parte impugnada ao ID 25809696 discordando da impugnação apresentada pelo INSS e requerendo a expedição de ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Decisão de ID 30618039 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, paragrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial.
Petição da parte impugnada no ID 31537683 informando a interposição do Agravo de Instrumento sob nº 5009857-62.2020.4.03.0000, seguida da decisão de ID 36728180 dando provimento ao referido recurso para autorizar a expedição do ofício requisitório referente ao valor incontroverso e ao ID 39233625 sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Após as providências necessárias, foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso (IDs 55350443, 55350444 e 57564397).
Juntados comprovantes de depósitos referentes aos valores incontroversos aos IDs 64878715 e 261572443. Verificação pela contadoria judicial nos IDs 268684939 e ss. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 275565901), o INSS manifestou concordância ao ID 242406550 e a parte impugnada manifestou concordância ao ID 278500479.