Intimação
D- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JULIA CAROLINE NOGUEIRA DILENA
- Advogado
- LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010200-91.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JULIA CAROLINE NOGUEIRA DILENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Disse a r. sentença, cujo relatório adoto: “Concedo a gratuidade para os autores. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) contra a União (AGU). Ocorre que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado.
Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. O direito à cobertura securitária pretendia dependia não apenas do acidente, mas, também, da existência do fundo para a cobertura coletiva e, antes disso, da arrecadação do prêmio que é inerente a esse tipo de evento jurídico.
Em suma, não existe seguro sem prêmio e essa verba destinada ao custeio do instituto deixou de ser arrecadada e não foi restabelecida. Portanto, faltavam elementos para a completude do alegado direito na época do acidente do caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A não existência do prêmio que foi suprimido em época pretérita implica também a ausência de fundamento para responsabilizar a União por omissão administrativa em razão de não ter criado o fundo mutualista, que dependia da criação do prêmio para lhe abastecer.
