CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
I. São Paulo, 19 de outubro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 15 de agosto de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DÊ-se ciência à parte exequente da certidão ID. 255419467.
Int. São Paulo, 30 de junho de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 25 de maio de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 8 de março de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 240388571, no valor de R$ 16.120,82 referente às parcelas em atraso e de R$ 3.799,91 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 01/2022.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO EXEQUENTE: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício, conforme requerido pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO LIMA, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA, CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA, DIEGO ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que não houve interposição de apelação das partes, torno sem efeito o ato ordinatório ID. 48382766.
Certifique-se o trânsito em julgado, e converta o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2021.
AUTOR: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Considerando a manifestação do INSS, homologo, por sentença, a habilitação de MARIA JOSE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA CICERA BEZERRA DE ARAUJO, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, MARIA LUCINEIDE BEZERRA DE ARAUJO, SALETE BEZERRA DE ARAUJO SANTOS, INES BEZERRA DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSE AURELIO BEZERRA (irmãos), CRISLAINE ARAUJO SILVA, GISLAINE ARAUJO SILVA, DIOGO ARAUJO SILVA e DIEGO ARAUJO SILVA (sobrinhos filhos da irmã MADALENA) como sucessores do autor falecido JOSE BEZERRA DE ARAUJO .
Ao SEDI para anotação. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Esclareça a parte autora em 15 dias a não inclusão de Madalena no pedido de habilitação, eis que consta como filha na certidão de óbito dos pais do autor . Int. São Paulo, 16 de julho de 2021.
AUTOR: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO
Intime-se a parte autora a juntar certidão de óbito dos pais do falecido autor. Int. São Paulo, 13 de maio de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 AUTOR: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
São Paulo, 6 de abril de 2021.
Março 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO
Advogado
EDNEA MENDES GAMA (OAB 267413/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010201-21.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em Sentença.. JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 629.644.595-8 desde sua cessação ou a conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Num. 37460446). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 38250240).
Houve réplica (Num. 38781144). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e marcada perícia médica para 15/12/2020. Apresentado o laudo (Num. 43945068), a parte autora manifestou concordância (Num. 44220977). O INSS ofertou proposta de acordo (Num. 45793448) com a qual o autor não concordou (Num. 46731293). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento do benefício administrativo e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo
Intimação
D
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e
3) período de carência, se exigido. O especialista em perícias médicas atestou a existência de incapacidade total e permanente, nos seguintes termos: “Apresenta documentos médicos com data de 30/03/2020 que informam sobre hepatopatia crônica devido a esquistossomose prévia com trombose do sistema porta e lesões pancreáticas não neoplásicas com anemia, leucopenia e sinais/sintomas de hipertensão portal (ascite, derrame pleural).
CID K76. Em atestado de 09/11/2020 há relato de varizes esofágicas, hemorragia digestiva alta e ascite, com episódio de encefalopatia hepática. Não precisa de ajuda para as suas atividades de vida diária. No caso em tela, são observados sinais clínicos objetivos da cirrose hepática que que determinam incapacidade laboral, uma vez que a doença causa fraqueza generalizada, períodos de confusão mental e astenia.
A incapacidade total e permanente para o trabalho pode ser determinada a partir de 30/03/2020, com base em documentos médicos que atestam de forma contundente a gravidade da doença. Não há documentos médicos que permitam retroagir a data do início da incapacidade” (Num. 43945068).
Registre-se que o laudo pericial foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, tendo sido analisados os exames acostados aos autos pela parte autora, os quais foram mencionados no corpo dos laudos. Verifico, ainda, que foram respondidos aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra.
Constatada a incapacidade, passo a analisar a presença dos demais requisitos de carência e qualidade de segurado. Em relação ao requisito da carência do benefício, dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 que: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (......)" Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada....; (....) §1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º. Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado...(...).
Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça.
A carência e a qualidade de segurada da parte autora restaram comprovadas através de cópia de sua CTPS (Num. 37302652 - Pág. 1/12) e de telas de consulta ao CNIS (Num. 38250241; Num. 45793604 - Pág. 1), que indicam existência de vínculo empregatício com VOLKSWAGEN a partir de 26/05/1993, com último recolhimento em 11/2007. Após, recebeu diversos benefícios, sendo os últimos NB 31/123.975.122-0 de 31/05/2003 a 26/11/2007, 32/ 522.833.898-1 de 27/11/2007 a 30/09/2018 e 31/ 629.644.595-8 de 01/10/2018 a 31/05/2020.
Tendo em vista a DII fixada em 30/03/2020 de rigor a conversão do benefício de auxílio-doença 31/ 629.644.595-8 em aposentadoria por invalidez com DIB em 14/05/2020, data da realização da perícia administrativa, quando já incapacitado de forma total e permanente foi fixada data para cessação do benefício (Num. 40247690 - Pág. 9).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para reconhecer o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença 31/ 629.644.595-8 em aposentadoria por invalidez a partir de 14/05/2020, nos termos da fundamentação. Não há pedido de tutela provisória. Os valores atrasados, confirmada a sentença, descontados os valores recebidos na esfera administrativa, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: aposentadoria por invalidez - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; - DIB: 14/05/2020 - RMI: a calcular pelo INSS. - TUTELA: - P.R.I. SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
AUTOR: JOSE JORGE BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: EDNEA MENDES GAMA - SP267413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a parte autora a se manifestar expressamente em 15 (quinze) dias sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Sem prejuízo, oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais arbitrados no despacho Id. 42184209. Int. São Paulo, 3 de março de 2021.