EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010202-32.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MULTIPECAS PECAS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, CRISTINA ROSCHEL PIRES, MARTA ROSA ROSCHEL PIRES Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO DUARTE PERES - SC13412 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247 S E N T E N Ç A Embargos à Execução nº 5010202-32.2018.4.03.6100
Vistos em sentença. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MULTIPECAS PECAS PARA ELETRODOMESTICOS LTDA – ME e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao argumento de que ocorre excesso de execução nos cálculos da embargada. Sustentou que o suposto débito decorrente do Contrato nº 20.0421.690.0000021-52 já está sendo discutido através da Ação Revisional n. 5011371-30.2015.4.04.7200, em tramite no Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis, Estado de Santa Catarina e, por ser tal demanda mais completa, deve a ação de execução ser julgada extinta sem julgamento do mérito ou ser suspensa.
No mérito, sustentou excesso de execução, pugnando pela aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, a ilegalidade da capitalização dos juros, a inacumulabilidade da comissão de permanência com encargos moratórios e a ilegalidade do valor dos honorários e da pena de multa de 2%. A embargante instruiu a inicial com documentos eletrônicos pertinentes (ID 6997751). Houve emenda da inicial (ID 7014687).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 7223642). A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 8514103). Intimada, a embargante se manifestou sobre os embargos (ID 9163718). O feito foi convertido em diligência para apresentação das cópias da Ação Revisional nº 5011371-30.2015.4.04.7200, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis-SC. A autora juntou aos autos as peças solicitadas (ID 19229257), dentre elas a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida.
Intimada a esclarecer se a execução embargada foi ajuizada de acordo com a sentença da ação revisional, a embargada alegou que “A ação de Execução nº 00040306720154036100 foi ajuizada em 25/02/2015 quase um ano antes da sentença prolatada no processo revisional (5011371-30.2015.4.04.7200) em 28/1/2016. Desta feita, não seria possível ajuizar a ação nos moldes da sentença, haja vista que ela foi proferida 11 (onze) meses depois do ajuizamento da execução” (ID 41739351 e 44989538).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Da análise da documentação carreada aos autos, verifico a ocorrência de coisa julgada a impedir o julgamento do feito. Conforme consta da documentação e dos argumentos apresentados no presente feito, observa-se que esta demanda e a Ação Revisional nº 5011371-30.2015.4.04.7200, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis – SC, possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação.
Da leitura das cópias dos autos da ação revisional juntadas pela embargante, consta que o pedido foi julgado parcialmente procedente por sentença proferida em 28/01/2016 (ID 19229262), tendo transitado em julgado em 25/09/2017, conforme consulta anexada aos autos (ID 19229271), nos seguintes termos: “III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) excluir dos saldos devedores dos contratos não juntados e relacionados à conta corrente nº 220-1, agência 4051 (executados, portanto, os contratos de n. 21.4051.690.0000012-61 e 20.0421.690.0000021-52), as parcelas que venham a representar capitalização de juros em períodos inferiores a um ano; b) afastar de todos os contratos relacionados à conta corrente nº 220-1, agência 405 a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade e juros moratórios, mantendo a primeira para o período de impontualidade, nos contratos de nº 21.4051.690.0000012-61 e 20.0421.690.0000021-52; c) anular a cláusula décima terceira dos contratos de nº 21.4051.690.0000012-61 e 20.0421.690.0000021-52, na parte em que fixam previamente o pagamento de despesas judiciais e honorários advocatícios.” Assim, verifico que, em referida sentença foram analisados os mesmos pedidos aduzidos nesta ação de embargos.
Nos termos do art. 502 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Nosso ordenamento jurídico veda a propositura de ação já julgada, sendo defeso a este juízo manifestar-se acerca da questão, já solucionada judicialmente, de tal sorte que não merecem prosperar os argumentos da Autora sobre a possibilidade de ingressar com nova demanda para discutir, com dilação probatória, questão de mérito que já foi decidida.
Assim, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §3º, CPC), este juízo está impedido de se manifestar sobre a questão de mérito, já solucionada judicialmente. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANTERIOR AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. IDENTIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC/73, ART. 267, INCISO
V. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença proferida nos embargos do devedor, em que foi julgado improcedente o pedido.
2. Houve pedido de distribuição por prevenção que ficou prejudicado porque o processo nº 2008.61.00.008922-9 (ação de revisão) já estava sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ.
3. Os embargos do devedor e a ação de revisão têm por fundamento os mesmos contratos de renegociação de dívida e os devedores, em ambas as ações, deduziram os mesmos argumentos jurídicos.
4. Constata-se, pela leitura da sentença proferida nos autos da revisional de contrato, que as alegações dos devedores nos embargos foram enfrentadas e afastadas, tendo sido acolhida somente uma tese: a da incidência da comissão de permanência, sem o acréscimo da taxa de rentabilidade de até 10% e sem a cobrança dos juros de mora de 1%. Nesse caso, se houve resolução de mérito, tal sentença de parcial procedência é apta à coisa julgada (REsp 1141122/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no MS 18.052/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012).
5. "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (art. 467 do CPC/73).
6. Diante da coisa julgada formada no processo n. 2008.61.00.008922-9/SP (ação de revisão), a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, inciso V, do CPC/73).
7. Sentença anulada, de ofício. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1680098 - 0008143-74.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 )
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS estes embargos, sem resolução do mérito. Em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do Art. 85, §2º, do Estatuto Processual Civil. Custas ex lege.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 0004030-67.2015.4.03.6100. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, com baixa findo na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021.