PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010203-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE: BIANCA CAMPOS FERREIRA, GABRIEL CABRERA AFFONSO, ALEX SANDRO OCHSENDORF PACIENTE: KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA Advogado do(a) PACIENTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Alex Sandro Ochsendorf, Gabriel Cabrera Affonso e Bianca Campos Ferreira em favor de Klaus de Castro Rios Motta e Silva em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP, nos autos nº 500229-67.2025.4.03.6104, para a revogação da prisão temporária (id. 322736213).
Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) foi decretada a prisão temporária do paciente no âmbito da Operação Narco Vela, em que se investiga atuação de organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas pelo meio marítimo; b) o ato impetrado não cumpriu os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4109 e 3360, uma vez que: b1) se utilizou de fundamentação genérica e não individualizada para justificar a imprescindibilidade da prisão; b2) estão ausentes elementos concretos que indiquem que o paciente, em liberdade, colocaria em risco o resultado útil das investigações; b3) está ausente a contemporaneidade da medida e b4) as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes para tutelar qualquer risco remanescente às investigações c) o paciente não representa risco à eficiência das investigações, porque permaneceu solto por 11 (onze) meses desde a instauração do inquérito policial, sem qualquer indicativo de obstrução dos atos investigativos e porque, mesmo em liberdade, a autoridade policial reuniu diversos elementos informativos por meio da quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos; Os impetrantes pugnam, liminarmente, pela revogação da prisão temporária, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão.
No mérito, pleiteiam a concessão da ordem. Foram juntados documentos. O feito foi distribuído por sorteio a minha relatoria.
É o relatório.
Decido. Não está configurado o constrangimento ilegal. Consta que o Grupo Especial de Investigações Sensíveis da Coordenação Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes (CGPRE/PF) da Polícia Federal apresentou representação por prisões preventivas, prisões temporárias, medidas cautelares de busca e apreensão, bloqueio de valores e bens de diversas pessoas físicas envolvidas em extensa organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas investigada no âmbito da Operação Narco Vela (id. 322736214).
O feito foi autuado como Pedido de Prisão Preventiva nº 5002229-67.2025.4.03.6104 e distribuído por dependência aos autos nº 5002661-37.2023.4.03.6104 (IPL 2023.0045327). A partir da prisão de Flávio Fontes Pereira pela Marinha dos Estados Unidos enquanto transportava, aproximadamente, três toneladas de cocaína no veleiro brasileiro denominado “Lobo IV”, a Coordenação Geral de Polícia de Repressão a Entorpecentes (CGPRE/PF) da Polícia Federal recebeu informações detalhadas da Drug Enforcement Agency (DEA), agência norte-americana responsável pela repressão ao narcotráfico, ocasião em que tiveram início as investigações pelas autoridades policiais brasileiras.
Realizadas interceptações telemáticas judicialmente autorizadas, especialmente relacionadas aos terminais telefônicos pertencentes a Flávio Fontes Pereira, foram obtidos elementos probatórios indicativos de novas práticas criminosas atribuídas a um grupo responsável pela logística de comunicação via satélite, essencial para travessias oceânicas de entorpecentes, bem como pelo transporte e transporte de cargas ilícitas em embarcações como veleiros, barcos pesqueiros e navios cargueiros.
Foi, portanto, identificada a participação de diversos indivíduos diretamente ligados à prática reiterada de tráfico de drogas, com atuação de forma estruturada, seja conjunta ou separadamente, todos com o objetivo de concretizar o mesmo fim ilícito. Durante as investigações, foram apurados 8 (oito) eventos criminosos distintos relativos ao tráfico de entorpecentes, com a participação de grupos de elevado grau de organização e sofisticação.
São esses eventos: a) evento
1 – apreensão de 3.082kg de cocaína no Veleiro Lobo IV em 22/02/2023; b) evento
2 – apreensão de 1.962kg de cocaína no Vela I em 28/07/2022; c) evento
3 – travessia embarcação não definida em abril de 2023; d) evento
4 – Batuta IV em maio de 2023; e) evento
5 – apreensão de 2.400kg de cocaína no barco Eros/Daiana 2 em 21/09/2023; f) evento
6 – apreensão de 560kg de cocaína na lancha KM1, em Belém/PA, em 25/05/2024; g) evento
7 – atos preparatórios cometidos no veleiro Obelix e h) evento
8 – abordagem da lancha Albatroz 2 em Belém/PA, em 17/11/2024. Neste contexto, foi constatado o envolvimento das empresas “Jacksupply Assessoria de Bordo e Comércio Exterior Ltda.” e “Prime Náutica/Sualk Apoio Marítimo”, ligadas ao paciente Klaus de Castro Rios Motta e Silva e outros indivíduos (Jackson, Lelinho, Luan Pivato Pizani e José Maurício da Silveira Castilho). As investigações encetadas identificaram quatro grupos criminosos distintos: Grupo Baixada Santista; Grupo Limeira/SP; Grupo Eros e Grupo Batuta
IV. Após manifestação ministerial pelo indeferimento integral das medidas cautelares solicitadas pela autoridade policial (id. 322736215), a autoridade impetrada deferiu os pedidos, entre eles, decretou a prisão preventiva de Klaus de Castro Rios Motta e Silva (id. 322736213). A prisão temporária constitui medida cautelar regulamentada pela Lei nº 7.960/89 que restringe a liberdade do indivíduo durante a fase de investigação criminal, com o objetivo de garantir a eficácia das investigações.
Referida medida tem um prazo determinado de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período e 30 (trinta) dias para crimes hediondos, também com possibilidade de prorrogação. Sua decretação depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a imprescindibilidade da medida para as investigações; a existência de fundadas razões de autoria ou participação do indivíduo em determinados crimes graves, tal como o tráfico de drogas e a organização criminosa (artigo 1º, incisos I, II e III, alíneas “l” e “n”, da Lei nº 7.960/89, bem como a justificação da medida prisional em fatos novos ou contemporâneos.
No particular, há indícios de participação do paciente em, pelo menos, 3 eventos criminosos descritos pela autoridade policial. Verifica-se que o paciente foi apontado como integrante do Grupo Baixada Santista, o núcleo criminoso mais estruturado, caracterizado por elevado grau de sofisticação e especialização nas atividades ilícitas de tráfico transnacional de entorpecentes, com ampla experiência na logística marítima voltada ao transporte de grandes quantidades de cocaína.
Referido grupo atua desde o planejamento e execução da comunicação por meio de aparelhos satelitais até a realização de operações complexas de transbordo da droga para embarcações de diversos tipos (veleiros, barcos pesqueiros ou navios cargueiros) com destino final aos continentes europeu e africano. Sob a coordenação de Klaus de Castro Rios Motta e Silva, foi identificado um subgrupo operacional com atuação voltada à região Norte do país, possivelmente como estratégia para se esquivar da crescente fiscalização no Porto de Santos.
A atuação do paciente foi identificada tanto na travessia ilícita realizada com o pesqueiro Eros/Daiana 2, que resultou na apreensão de 2,5 toneladas de cocaína em águas internacionais, quanto como condutor da lancha KM1, ocasião em que, em 24/05/2024, foi realizada abordagem pela Polícia Federal em Belém/PA mediante apreensão de cerca de 560kg de entorpecentes após tentativa de fuga. Além disso, consta que o Klaus de Castro Rios Motta e Silva participou da aquisição do veleiro Obelix 2, destinado a atividades criminosas.
Além disso, a imprescindibilidade da medida em relação ao paciente foi demonstrada com clareza pela representação policial e confirmada pelo órgão ministerial. De fato, Klaus de Castro Rios Motta e Silva foi vinculado a atos concretos de execução ou apoio às ações delitivas investigadas, de modo que sua custódia cautelar é necessária para evitar que ele continue a praticar os delitos e porque sua conduta é concretamente grave, em razão da complexidade do esquema criminoso.
Ademais, o sofisticado esquema de tráfico transnacional de drogas cometido por meio marítimo foi cometido por longo período e de modo reiterado, tudo a indicar que o paciente tem personalidade inclinada à prática delitiva e, caso fique em liberdade, há patente risco de voltar a delinquir, frustrar a obtenção de provas, eliminar outros elementos probatórios ou, ainda, dificultar a identificação dos demais envolvidos, além de impedir sua fuga.
Nesse caso, a prisão temporária é cabível pois necessária à colheita de elementos probatórios essenciais à elucidação dos fatos, especialmente em investigações que envolvem crimes praticados por organizações criminosas. Demonstrado também o requisito da contemporaneidade da prisão, justificada de modo razoável no poder de atuação do grupo criminoso que se perpetua no tempo. Por fim, tendo em vista a gravidade dos crimes (organização criminosa altamente estruturada e com grande poder econômico e tráfico transnacional de drogas) e as circunstâncias do fato (envolvimento de inúmeras pessoas para a prática de crimes graves, membros com funções específicas e envolvidos em diversos eventos criminosos), não é o caso de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Verificados os requisitos legais, a manutenção da prisão temporária do paciente é medida que se impõe, sendo que as medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes ao caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer (art. 180, caput, RITRF da 3ª Região). São Paulo, 30 de abril de 2025.