Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MOACYR ANDRADE DA SILVA
- Advogado
- ROGERIO DE OLIVEIRA GOIVINHO FILHO (OAB 319844/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010204-39.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MOACYR ANDRADE DA SILVA CURADOR: ELIZABETH MARTINS DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA GOIVINHO FILHO - SP319844, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Moacyr Andrade da Silva, neste ato representado pela sua curadora Elizabeth Martins de Almeida Silva, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.089.871-9 – DIB 13.05.2013) para obter o adicional de 25% diante da necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora aponta ter requerido administrativamente em 17.12.2020 a majoração do benefício previdenciário no importe de 25% (vinte e cinco por cento), mediante aplicação analógica do disposto na Lei n. 8.213/1991, concomitantemente com o Decreto n. 3.048/1999.
A parte autora juntou procuração e documentos. E deu à causa o valor de R$ 89.842,09 (oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e nove centavos). Proferida decisão deferindo a AJG e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 84372150). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo preliminar de litispendência, com os autos n. 0002563-32.4.03.6183, e pugnando pela improcedência do pretendido (Id. 91490153).
A parte autora manifestou-se apontando não haver litispendência (Id. 123827412). O INSS reiterou o pleito de improcedência (Id. 150069664). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A aplicação do artigo 45 da LBPS é devida apenas para o benefício de aposentadoria por invalidez, conforme texto expresso da lei. A extensão ou majoração de benefícios previdenciários depende de prévio custeio. Saliento que a questão de fundo foi decidida pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores (PC), como pode ser aferido abaixo: “PLENÁRIO (...) Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria - RE 1221446/RJ (Tema 1095 RG) TESE FIXADA: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria’.
