PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010205-22.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: RAUL DE SOUZA LOPEZ
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal de anuidades de Conselhos Profissional. Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se.
É o relatório. A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)", ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido.
No caso em tela, o exequente deixou de comprovar a regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas. Assim, merece extinção a execução fiscal. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA, pautada em crédito sequer constituído. Custas na forma da lei. Determino o levantamento da indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, realizada por meio do sistema SISBAJUD, conforme denota o Doc.
45. Proceda-se à pesquisa, a ser realizada no sistema SISBAJUD, de informações relativas aos dados bancários da parte executada necessários para a transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial. Após, expeça-se ofício para transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial mantida pela Caixa Econômica Federal (Ag. 4042) e vinculada ao presente executivo fiscal. Esta sentença serve como ofício.
2023
3 eventos
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAUL DE SOUZA LOPEZ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010205-22.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
APELADO: RAUL DE SOUZA LOPEZ OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010205-22.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: RAUL DE SOUZA LOPEZ OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em face de Raul de Souza Lopez, objetivando a cobrança de crédito tributário – anuidades de 2017 a 2020, cujo valor constante na CDA é de R$2.124,83. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021 (Id. 261366758).
Apelo o COREN/SP, requerendo a reforma do julgado, aduzindo a inconstitucionalidade da Lei n° 14.195/21. Alega que a interpretação do novo art. 8° da Lei nº 12.514/11 em conjunto com o art. 6º, inciso I e seu §2º é no sentido de que o valor mínimo para cobrança é de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente do profissional de nível superior do respectivo Conselho Profissional. Requer, assim, o prosseguimento do feito executivo (Id. 261366761).
Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte executada, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010205-22.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
Sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, libere-se a garantia. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS, 28 de novembro de 2025.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: RAUL DE SOUZA LOPEZ OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de executivo fiscal proposto por este Conselho Profissional em 24/11/2021, para a cobrança de anuidades referentes ao exercício profissional de enfermagem da apelada Raul de Souza Lopez. De início, afasto a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021 visto que não se vislumbra qualquer vício formal, porquanto não se trata de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória, uma vez que a MP 1.040, de 29 de março de 2021, que foi convertida na lei em questão, já dispunha no seu artigo 17 sobre a cobrança dos conselhos profissionais.
JÁ em relação inconstitucionalidade da procedibilidade prevista no art. 8º da Lei para o ajuizamento dos executivos fiscais, tal previsão já existia na redação anterior do referido artigo, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, entendido não se tratar de matéria constitucional e sequer houve repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DO DÉBITO EXECUTADO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi pelo Tribunal de origem à luz do art. 8º da Lei 12.514/11.
2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009).
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE nº 774458, Relator TEORI ZAVASCKI, Julgamento 12.06.2014, Publicação. 05.09.2014). Pois bem. Dispõe o artigo 8º, caput e parágrafo 2 º, da Lei nº 12.514 de 2011, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.195 de 2021: Art. 8 º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É certo que a Lei nº 14.195/2021 ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 restringiu cobrança por meio de execução fiscal para o valor de 5 (cinco) vezes a anuidade para profissionais de nível superior, de modo que para ser exequível deve superar esse valor.
Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$2.124,83 e o valor da anuidade para profissionais de nível superior (enfermeiro) em 2021 (ano do ajuizamento da execução fiscal) era de R$408,52, de modo que 5 vezes esse valor totaliza R$2.042,60, ou seja, supera o mínimo legal, de rigor, portanto, o afastamento do §2º do artigo 8ºLei nº 12.514/2011 e o prosseguimento da execução fiscal.
Nesse sentido colaciono julgado dessa E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR A 5 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O conselho ajuizou, em 03.12.2021, execução fiscal para cobrar anuidades de 2017 (auxiliar e técnico de enfermagem), 2018 (auxiliar e técnico de enfermagem), 2019 (auxiliar e técnico de enfermagem) e 2020 (técnico de enfermagem), no aporte de R$ 2.195,79, incluídos os encargos legais (multas e juros). - não há que falar em inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, ao argumento de vício formal decorrente de o Projeto de Lei de Conversão (PLV) ter incluído nova condição de procedibilidade e de prosseguimento das execuções fiscais, matérias afetas ao direito processual civil (art. 62, §1º, inciso I, alínea b, da CF).
O que a Corte Suprema declarou é que, verbis, “viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória” (ADI 5127/DF, Rel Min Edson Fachin; j. em 15/10/15).
Não é o que se verifica no caso em apreço, porquanto a Medida Provisória 1.040, de 29 de março de 2021, que foi convertida na lei em questão, já dispunha no seu artigo 17 sobre a cobrança dos conselhos profissionais. Houve, assim, apenas modificação, o que não é vedado. - A limitação constante no citado dispositivo legal já existia na redação da Lei nº 12.514/2011 e o Supremo Tribunal Federal entendeu ser de natureza infraconstitucional e sequer houve repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário. (Precedente). - Incide na espécie o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que o feito executivo foi distribuído posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 27.08.2021, razão pela qual deve ser observada. - No caso em apreço, são cobradas um total de sete anuidades: duas de 2017 (auxiliar e técnico de enfermagem), duas 2018 (auxiliar e técnico de enfermagem), duas de 2019 (auxiliar e técnico de enfermagem) e uma de 2020 (técnico de enfermagem), no aporte de R$ 2.195,79,incluídos os encargos legais (multas e juros).
Evidencia-se que, seja tomando-se como base o valor da anuidade de técnico como o de auxiliar, o montante executado ultrapassa o prescrito em lei, equivalente a cinco. - Apelação provida. Determinado o prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025733-04.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022) Assim, merece reparo a r. sentença para determinar o regular processamento da execução fiscal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COBRANÇA DE ANUIDADES. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR A 5 ANUIDADES PARA PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021 visto que não se vislumbra qualquer vício formal, porquanto não se trata de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória, uma vez que a MP 1.040, de 29 de março de 2021, que foi convertida na lei em questão, já dispunha no seu artigo 17 sobre a cobrança dos conselhos profissionais.
2. Em relação inconstitucionalidade da procedibilidade prevista no art. 8º da Lei para o ajuizamento dos executivos fiscais, tal previsão já existia na redação anterior do referido artigo, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, entendido não se tratar de matéria constitucional e sequer houve repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário.
3. A Lei 14.195/2021 ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 restringiu cobrança por meio de execução fiscal para o valor de 5 (cinco) vezes a anuidade para profissionais de nível superior.
4. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$2.124,83 e o valor da anuidade para profissionais de nível superior (enfermeiro) em 2021 (ano do ajuizamento da execução fiscal) era de R$408,52, de modo que 5 vezes esse valor totaliza R$2.042,60, ou seja, supera o mínimo legal, de rigor, portanto, o afastamento do §2º do artigo 8ºLei nº 12.514/2011 e o prosseguimento da execução fiscal.
5. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAUL DE SOUZA LOPEZ
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2023. Processo nº 5010205-22.2021.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 22-06-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: RAUL DE SOUZA LOPEZ Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAUL DE SOUZA LOPEZ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010205-22.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO APELADO: RAUL DE SOUZA LOPEZ OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal