Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ADNILSON CAVALINI
- Advogado
- JOSE AUGUSTO MELO DE CARVALHO (OAB 449607/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010205-22.2025.4.03.6106 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADNILSON CAVALINI, ADNILSON CAVALINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MELO DE CARVALHO - SP449607
DECISÃO
Por tratar-se de empresário individual em que a empresa se confunde com a pessoa de seu titular, considero citados os Executados pessoa física e pessoa jurídica (vide A.R. positivo de ID 556171295). ID 556848078: o executado opõe exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a prescrição dos créditos cobrados. A Exequente defendeu a não ocorrência da prescrição em razão dos tributos cobrados terem sido parcelados (ID 564186854).
Decido. O prazo prescricional dos créditos impugnados, por terem a natureza tributária, é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN e, consequentemente, tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do Parágrafo Único desse mesmo dispositivo, na redação da LC 118/2005. E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula n. 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” E, por sua vez, o prazo de prescrição interrompido pelo parcelamento inadimplido reinicia no dia seguinte a data da rescisão da moratória, na esteira da Súmula nº 248 do extinto TFR, in verbis: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado".
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou em sede de recurso repetitivo (Tese nº 383 - REsp 1120295/SP), que o prazo de prescrição dos tributos lançados por homologação, como é o caso dos ora impugnados, tem seu início nos seus vencimentos ou na data de entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer posteriormente. Considerando essa breve introdução e analisando os créditos da CDA n° 80.4.16.042303-55, verifico que não foram extintos pela prescrição, porquanto tiveram seus vencimentos no período de 21/03/2011 a 20/04/2012, e estiveram parcelados pelo Simples Nacional no período de 13/06/2012 a 18/10/2015, conforme documento de ID 573389314.
