PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010210-69.2024.4.03.6303 REQUERENTE: GRAZIELA DE PAULA BERENGUEL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELA FERNANDA AURICCHIO - SP203628 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id. 591602507: a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos, consoante cálculos Id. 591092685: Total PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 18.003,14 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: R$ 1.800,31, ambos em 06/2026. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido.
Fica o exequente advertido de que, antes da elaboração das requisições, deverá também indicar eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda nos termos do parágrafo 3º, do artigo 34, da Resolução 822/2023 - CJF. Após, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em prosseguimento, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento.
Campinas/SP, 16 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010210-69.2024.4.03.6303 REQUERENTE: G. D. P. B. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELA FERNANDA AURICCHIO - SP203628 REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica o INSS intimado para o cumprimento espontâneo do julgado, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores devidos à exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. D. P. B.
Advogado
DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010210-69.2024.4.03.6303 REQUERENTE: G. D. P. B. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELA FERNANDA AURICCHIO - SP203628 REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária, ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Foi concedida a gratuidade judiciária ao autor. Realizada perícia médica (id 565064631). O INSS ofertou proposta de acordo (ID 576359727) que foi prontamente aceita pela parte autora (ID 576572070).
É o relatório.
DECIDO. Diante da regularidade da proposta de acordo e da expressa aceitação da parte autora, homologo o acordo apresentado, para que produza seus efeitos legais. Assim, resolvo o mérito da pretensão com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Custas pelas partes, na proporção da condenação de cada uma, observada a isenção do réu e a gratuidade concedida à parte autora
Intime-se à CEAB/PREVJUD para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Transitado em julgado, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Prazo: 60 dias. Campinas/SP, 11 de maio de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. D. P. B.
Advogado
DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
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I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da proposta de acordo juntada aos autos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
G. D. P. B.
Advogado
DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010210-69.2024.4.03.6303 REQUERENTE: G. D. P. B. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELA FERNANDA AURICCHIO - SP203628 REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO “Por meio deste ato ordinatório ficam as partes cientes do agendamento no dia 22/01/2026 às 17h00min - JOAO PEDRO LOPES DOS REIS - Clínico Geral, para realização da perícia na Sala de Perícias do Fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Aquidabã 465, Térreo, no município de Campinas/SP. Fica ciente a parte autora que deverá comparecer ao consultório médico supracitado, com antecedência mínima de 15 minutos, munido de seus documentos pessoais originais (RG e CTPS com foto) e de todos os exames atuais e anteriores, prontuários e laudos relacionados à enfermidade.
A parte autora deverá apresentar todos os documentos médicos antigos e recentes que comprovem a(s) doença(s). Caso seja necessário, será permitida a presença de apenas um acompanhante. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica.”
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GRAZIELA DE PAULA BERENGUEL
Advogado
DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010210-69.2024.4.03.6303 REQUERENTE: G. D. P. B. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIELA FERNANDA AURICCHIO - SP203628 REQUERIDO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Vistos em decisão. Cuida-se de ação previdenciária distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação, em 2022. Relata ser portadora de artrite reumatóide, dentre outras doenças, que a incapacitam ao trabalho remunerado. Teve indeferido o pedido do benefício, em razão de a perícia médica da Autarquia não haver constatado a existência de incapacidade laboral.
Requereu segredo de justiça, por ser portadora de HIV. Juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária. Foi apresentada emenda à inicial, com retificação do valor da causa. O MM. Juiz do Juizado Especial Federal declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal, em razão do valor da causa superar o limite de alçada daquele juízo.
É o relatório do essencial.
DECIDO. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300/CPC). Da análise preliminar da ação e dos documentos apresentados não se verifica verossimilhança da alegação e tampouco prova inequívoca de que a autora preenche os requisitos indispensáveis para a percepção do benefício pleiteado, principalmente em razão da necessidade de se provar a incapacidade laboral alegada, por meio de perícia médica.
A constatação de preenchimento dos requisitos ao benefício, é certo, poderá advir da análise aprofundada das alegações e documentos juntados aos autos, bem assim do laudo médico pericial e se dará no momento próprio da sentença.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GRAZIELA DE PAULA BERENGUEL
Advogado
DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010210-69.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: G. D. P. B. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERNANDA AURICCHIO - SP203628 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Id: 361856902: Recebo como Emenda. Ao SEDI para correção do valor da causa. O caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Referido montante engloba as parcelas vencidas e vincendas, ilação que é confirmada pelo parágrafo 2º do dispositivo citado acima, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
A contrario sensu, se houver pedido de condenação em parcelas vencidas, deverão estas ser consideradas, em consonância com a regra geral contida no caput. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários -mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GRAZIELA DE PAULA BERENGUEL
Advogado
DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010210-69.2024.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: G. D. P. B. Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERNANDA AURICCHIO - SP203628 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória na forma prevista no Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO dos seus efeitos. Da perícia médica Defiro a prova pericial requerida, a ser realizada na forma e nos prazos abaixo estabelecidos. Nomeio perito do Juízo o(a) Dr(ª) JOÃO PEDRO LOPES DOS REIS, médico. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 28, § 1º, incisos IV e VII, da Resolução CJF nº 305/2014.
A requisição dos honorários será realizada após a juntada do laudo. Providencie a CPE à intimação do perito na especialidade acima para que tenha ciência desta nomeação e para que indique data, horário e local para a realização do exame, no prazo de 10 dias. O laudo deverá ser apresentado, na forma estabelecida abaixo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Nos termos do artigo 477/CPC, o(a) perito(a) deverá juntar o laudo pericial diretamente no sistema PJe, mediante utilização de assinatura eletrônica, sendo vedada a sua remessa por outro meio.
Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) Sr(ª). Perito(a) responder aos quesitos deste Juízo e das partes, se apresentados. Dos quesitos do juízo
1) Alguma doença acomete a parte autora? Em caso positivo, qual a doença? Qual a gravidade de seus sintomas/efeitos?
2) A parte autora encontra-se atualmente incapacitada para o trabalho por razão dessa doença? Em caso positivo, qual é o atual grau de incapacidade laborativa por decorrência da doença: (2.1) apenas para algumas atividades (parcial) ou para todas as atividades (total)? (2.2) incapacidade temporária ou permanente para qualquer tipo de atividade remunerada? (2.3) em caso de incapacidade, a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades cotidianas? (2.4) a parte autora possui lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? (2.5) Em caso positivo, esclarecer se essas lesões se encontram consolidadas e se resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
3) É possível precisar: (3.1) a data de início da doença? (3.2) a data da cessação/cura da doença? (3.3) a data de início da incapacidade para o trabalho? 3.4) a data do início de necessidade de ajuda de terceiros para a prática de atividades cotidianas? (3.5.) a data da cessação da incapacidade para o trabalho?
4) É possível precisar: (4.1) se existe tratamento médico que possibilite a recuperação da saúde da parte autora? (4.2) se existe recuperação suficiente a lhe permitir o retorno ao trabalho remunerado? (4.3) qual o tempo estimado médio necessário a que a parte autora recupere as condições de saúde necessárias ao retorno ao trabalho remunerado?
5) É possível concluir que o autor necessita de auxílio permanente de terceiro para os atos da vida cotidiana? Em caso positivo, qual a data de início da necessidade de terceiro para atos da vida cotidiana?
6) É possível concluir que a doença em análise tenha origem laboral?
7) Qual a metodologia utilizada pelo Sr. Perita para a formação de seu convencimento? Dos quesitos das partes e indicação de assistentes As partes são intimadas neste ato da abertura do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465/CPC). Da comunicação de data e local do exame A fim de dar maior efetividade ao artigo 474/CPC, as partes serão intimadas por ato ordinatório da data e local de realização da perícia, incumbindo ao advogado da parte autora comunicá-la pessoalmente para que compareça ao ato, sob pena de preclusão da prova.
Na data designada, deverá o periciando portar documento de identidade e todos os laudos e atestados médicos pertinentes de que disponha, para que o perito judicial possa analisá-los acaso entenda necessário. Das demais providências:
1. Recebo os presentes autos redistribuídos do Juizado Especial Federal local e firmo a competência deste Juízo para julgamento da lide. 2.Intimem-se as partes acerca da redistribuição do processo para esta 2ª Vara da Justiça Federal de Campinas. Defiro o pedido de segredo de justiça, em razão de a autora ser portadora do vírus HIV (conforme Lei 14.289/2022). Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação.
Nada mais sendo requerido, requisitem-se os honorários periciais. Em seguida, CITE-SE o INSS, ou venham conclusos para julgamento antecipado, a depender da conclusão do laudo médico pericial, nos termos das modificações trazidas pela Lei 14.331/2022. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98/CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, 15 de setembro de 2025. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Substituto
2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.
3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.
4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra -se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância. (CC 200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
ART. 557, § 1º, CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001.
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. - Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser verificado com base no disposto no art. 260 do Código de Processo Civil, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, adicionando-se o montante das parcelas vencidas ao resultado da soma de 12 (doze) vincendas.
Precedentes. - No caso em tela, a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário, atribuindo na petição inicial à causa o valor de R$ 42.028,86. - Contudo, verifica-se que consoante retificação feita pela parte autora, o valor atribuído à causa de R$ 15.587,64, situa -se dentro do limite legal de alçada estabelecido para efeito de determinação da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (AI 00304427020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e -DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO: O parágrafo 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/01 que prevê o pagamento por precatório de montante que ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais Federais refere-se tão-só à hipótese em que o valor da causa não ultrapassava a alçada quando do aforamento da ação, e posteriormente, pelo decurso do tempo, veio a excedê-lo, desta forma salvaguardando a parte autora dos efeitos da demora que não lhe pode ser imputada.
No caso em exame, conforme cálculos apresentados pela parte autora (id 361860551), na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas com 12 (doze) prestações vincendas correspondia a R$ 94.707,59 (noventa e quatro mil, setecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos), ultrapassando a competência deste Juizado.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível nos termos previstos pelo parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, declino da competência para processar e julgar o pedido, devendo a Secretaria providenciar o necessário para encaminhamento dos autos para redistribuição à Justiça Federal Comum da Subseção Judiciária competente. Após, proceda-se à baixa do feito no sistema processual.
Intime-se.
Cumpra-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, 7 de julho de 2025.