PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010212-37.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DANIEL BRASILIENSE NEVES D E S P A C H O Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que o executado possui dois veículos com anotação de alienação fiduciária. Esclareça a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na restrição dos direitos do executado, devendo, se o caso, diligenciar no sentido de obter o nome da instituição bancária com a qual foi celebrado o Contrato de Financiamento do referido automóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias. Quanto aos demais veículos, verifica-se que possuem tempo defabricação superior a 10 (dez) anos, o que reduz sensivelmente as possibilidades de arrematação, conforme manual da CEHAS. Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que identifica contas de depósitos à vista, depósitos de poupança e depósitos a prazo, vez que o SISBAJUD realiza diretamente a constrição nas referidas contas, tendo resultado negativo, consoante ID 274179835.
Diante da frustrada busca da satisfação do débito, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.
2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal da parte executada em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD. Anote-se o sigilo do referido documento. Após, dê-se ciência à exequente acerca da consulta realizada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o quê de direito. Indefiro a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Dispõe o art. 28 do Provimento nº 89/19 do CJF que o acesso da administração pública federalàs informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI se operacionaliza atravésdo Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER. O Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, por sua vez, dispõe em seu art. 5º, II, b queo SINTER admitirá como usuário as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ouprivado.
Trata-se, portanto, de sistema de consulta disponível à parte. Indefiro a expedição de ofício ao INSS, pois, ainda que haja vínculo empregatício ou benefício previdenciário pago em favor do executado, tratam-se de valores protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC. Expeçam-se ofícios à CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, para que forneça informações sobre ativos financeiros em nome do devedor, e à FenSeg – Federação Nacional de Seguros Gerais, para que preste informações sobre a existência de seguros de qualquer bem em nome do devedor.
Expeça-se ofício à BOVESPA/BM&F para que forneça informações a este Juízo acerca de eventual movimentação acionária ou saldo de investimentos ou título custodiados em nome dos executados. Int. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.