LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, inicialmente proposta como ação ordinária por MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, LEANDRO MARQUES, MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO e PEDRO FRANCISCO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter justa indenização por danos materiais e morais pelo roubo de jóias que estavam acautelados na Caixa Econômica Federal como garantia de empréstimo tomado, através do contrato de penhor.
O pedido foi julgado parcialmente procedente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a CEF a indenizar os autores e as partes em honorários advocatícios (Id 256407400). Transitada em julgado a sentenç, a CEF deu início ao cumprimento de sentença para execução dos seus honorários (Id 268462589), que foram devidamente pagos pelos autores no Id 278944691, assim como os autores iniciaram a execução do julgado (Id 278996206).
A CEF requereu a apropriação dos valores depositados pelos autores e impugnou a execução (Id 284452422). Foi deferida a apropriação de valores pela CEF e determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor correto a ser devido aos autores (Id 296375439). A impugnação foi rejeitada, foi acolhido o valor apurado pela Contadoria e realizada a transferência bancária dos valores devidos aos respectivos credores (Id 345047486).
DECIDO. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, inicialmente proposta como ação ordinária por MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, LEANDRO MARQUES, MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO e PEDRO FRANCISCO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando obter justa indenização por danos materiais e morais pelo roubo de jóias que estavam acautelados na Caixa Econômica Federal como garantia de empréstimo tomado, através do contrato de penhor.
O pedido foi julgado parcialmente procedente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a CEF a indenizar os autores e as partes em honorários advocatícios (Id 256407400). Transitada em julgado a sentenç, a CEF deu início ao cumprimento de sentença para execução dos seus honorários (Id 268462589), que foram devidamente pagos pelos autores no Id 278944691, assim como os autores iniciaram a execução do julgado (Id 278996206).
A CEF requereu a apropriação dos valores depositados pelos autores e impugnou a execução (Id 284452422). Foi deferida a apropriação de valores pela CEF e determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor correto a ser devido aos autores (Id 296375439). A impugnação foi rejeitada, foi acolhido o valor apurado pela Contadoria e realizada a transferência bancária dos valores devidos aos respectivos credores (Id 345047486).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO MARQUES
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MARQUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
A parte exequente requer a remessa dos autos a Contadoria para atualização monetária e incidência de juros sobre os valores levantados, posicionados para abril/2023 (Id 363847168). Pois bem. A própria parte exequente requereu em Id 332265565 o levantamento do montante de R$ 58.363,90, o que foi deferido pelo despacho proferido no Id 345047486 que também autorizou a apropriação, pela CEF, do saldo remanescente da conta na conta n. 0265.86442753-3.
Além disso, conforme extratos acostados no Id 357460933 a CEF efetuou a transferência da referida importância, devidamente atualizada, para a conta indicada pela parte exequente. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Venham os autos conclusos para sentença. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO MARQUES
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 D E S P A C H O Tendo em vista os poderes outorgados nos instrumentos de procuração acostados nos Ids 7002695, 7008655, 7008675, 7008683, 7003652 e 7003678, defiro o pedido formulado pela parte executada no Id 332265565.
Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal - CEF, PAB deste Fórum Cível, solicitando a transferência eletrônica do valor integral depositado na conta n. 0265.86442755-0 (Id 345052478), bem como do valor parcial depositado na conta n. 0265.86442753-3 (Id 345052485), até que se perfaça o limite de R$ 58.363,90 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos), apurado em abril de 2023, devidamente atualizado, sem retenção de imposto de renda, para o Banco Itaú, agência 2946, conta corrente 09838-7 em nome de GALVÃO DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 03.***.***/0001-07.
Autorizo à CEF proceder à apropriação dos valores remanescentes na conta n. 0265.86442753-3, devendo comprovar tal ato na mesma oportunidade em que comunicar o cumprimento da ordem supra de transferência eletrônica. Com o cumprimento da ordem pela CEF, dê-se ciências às partes e, nada sendo requerido, venham conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO MARQUES
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal ao cumprimento da sentença, em que foi condenada nos termos da decisão transitada em julgado, alegando excesso de execução (Id 284452422).
Alegou que efetuou o depósito integral do valor em que condenada, tanto da parte incontroversa (Id 284452428) quanto da controvertida (Id 284452430). Defende como devido o valor de R$26.499,70 (vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos). Intimada, a parte exequente defende os cálculos por ela apresentados (Id 279331218). Cálculos da Contadoria Judicial (Id raiz 305217156).
Intimados, os exequentes concordaram com os cálculos (Id 305916175). A executada, rechaçou os cálculos, alegando que não restou claro como o perito chegou aos valores (Id 307522209).
É o relatório.
Decido. A ação objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizado objetivando a condenação da executada ao pagamento da indenização em favor dos exequentes em razão do roubo de jóias custodiadas como garantia de empréstimos, por meio de contratos de penhor. A sentença proferida nestes autos condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização fixada nos seguintes termos (Id 256407400): "Cautela : 1617.213.***.***-85-0 – acrescentar o percentual de de 42,995 %; Cautela : 1617.213.***.***-43-0 – acrescentar o percentual de 31,352 %; Cautela : 1617.213.***.***-79-6 – acrescentar o percentual de 27,252 %.
Em relação às demais cautelas, deverá ser acrescentado o percentual de 33,866 %, correspondente à média ponderada dos deságios ocorridos em 03 (três) contratos de penhor/ cautelas num total de 21 (vinte e um) contratos de penhor / cautelas." Em sua impugnação, a Caixa Econômica Federal alega que o excesso na execução decorre da utilização, pelos exequentes, de índice diverso do constante do Manual de Orientações dos Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Id 284452422).
A Contadoria Judicial efetuou o cálculo utilizando a diferença entre o valor da indenização e o valor de avaliação revisado de acordo com o julgado, tendo como termo inicial a data dos recibos de indenização e apontou como devido o valor global de R$58.363,90 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos), atualizado até abril de 2023, data da conta das partes. A parte exequente concordou com os cálculos da CECALC (Id 305916175).
A Caixa Econômica Federal impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando que não ficou claro como o perito efetuou o cálculo e que a data utilizada nos cálculos pela executada foram informados pelo demandante (Id 307522209). Ao contrário do afirmado pela Caixa Econômica Federal, a informação da CECALC (Id 305217156) explica de forma minuciosa tanto o modo como realizados os cálculos pelas partes quanto o utilizado pela Contadoria Judicial.
Além disso, a data dos recibos de indenização é o marco adequado para apuração dos valores das indenizações. Saliento que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Portanto, a aceitação dos referidos cálculos é medida que se impõe. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e acolho como correto o valor apontado pela Contadoria Judicial, qual seja, R$58.363,90 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa centavos), atualizado até abril de 2023.
Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido e o acolhido, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. Intimem-se os exequentes para que apresentem os dados bancários (nome, número do CNPJ ou CPF, Banco, Agência, Conta e Código de Receita referente ao recolhimento do IRRF) para expedição de Ofício de Transferência.
Cumprida a determinação supra e preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para a deliberação quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do valor acima e apropriação pela própria executada do saldo remanescente.
Publique-se.
Intime-se a executada por meio do sistema PJe. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO MARQUES
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MARQUES Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 D E S P A C H O Id. 305217156: digam as partes em até 15 (quinze) dias acerca dos cálculos exibidos pela contadoria.
Após, tornem conclusos para proferir decisão. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO MARQUES
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP), JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS - SP47478 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: - SP47478 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: - SP21650 D E S P A C H O Defiro a apropriação do valor depositado na conta 0265.005.***.***-73-2, a título de honorários advocatícios, pela Caixa Econômica Federal, nos termos do pedido id 283698755.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEANDRO MARQUES
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a inversão dos polos.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com data de 07/2022, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de honorários advocatícios a que foi condenado(a), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira em termos de prosseguimento da execução.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 AUTOR: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença Num. , para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650, ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650, ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, através da qual os Autores pretendem obter justa indenização pelo roubo de jóias que estavam na Caixa Econômica Federal como garantia de empréstimo tomado, através do contrato de penhor. Pretendem, desta forma, indenização pelos danos materiais no valor de mercado e por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual afirma não haver embasamento legal para a pretensão do Autor, por ausência de dolo ou culpa, ocorrência de força maior e pagamento da indenização prevista no contrato.
Houve tentativa de conciliação, infrutífera. Na réplica o Autor reitera os termos da inicial. Instados a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora protestou pela produção de prova pericial, deferida, e a CEF pelo julgamento da lide. Os requerentes apresentaram quesitos e assistente técnico através da petição de n° 16348085. Protestaram pela inversão do ônus da prova, deferido (doc. 32342851).
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO (OAB 151308/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010213-61.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA RANGEL DE MELLO LOBO, SANDRA TORRES ARANTES CHEBL, MARIA LUCIA FARABOLINI, MIRIAM GAVINO, PEDRO FRANCISCO, LEANDRO MARQUES Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650, ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650, ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO - SP151308, LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS - SP21650 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Num. 187124291: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta 0265.005.***.***-37-9 (Num. 33672505) em favor do Sr. Perito. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS
ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO
JOAO MARIA GALVAO DE BARROS
ANA LUIZA GALVAO DE BARROS VILLALOBOS BUENO
LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS
Remeta-se cópia deste despacho juntamente com o documento id 278944671, para o endereço [email protected], para cumprimento. Após, ante a divergência apresentada, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração de cálculos nos termos do julgado, cotejando com os apresentados pelas partes. Intime(m)-se. São Paulo, data registrada no sistema.
art. 523
intime-se
Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
O laudo foi juntado através do documento n° 36627375. A parte autora pediu esclarecimentos ao perito (doc. 41361346), prestadas (doc. 187124291). A CEF não apresentou manifestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pretendem os Autores o afastamento da cláusula do contrato de penhor que prevê a indenização, no caso de desaparecimento das jóias sob a guarda da Caixa Econômica Federal, de uma vez e meia o valor da avaliação, para o seu valor real de mercado. No contrato de penhor, a Caixa Econômica Federal fica como depositária dos bens dados em garantia. O desaparecimento dos mesmos, seja por qualquer motivo, tendo ou não culpa da CEF – vez que como empresa pública federal se insere no conceito de Administração e, desta forma, responde objetivamente por dano causado a terceiro com o qual concorra – tem o dever de indenizar, salvo o prejuízo tenha sido causado por evento que se possa qualificar como “força maior”.
No presente caso, os objetos dos Autores foram roubados do cofre da RÉ, não podendo ser considerado caso fortuito ou força maior, haja vista o número de casos semelhantes retratados diariamente no noticiário nacional.. A jurisprudência é pacífica no sentido do acolhimento do pedido efetuado, conforme demonstram as ementas abaixo: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CONTRATO DE PENHOR. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ROUBO DE JÓIAS EM AGÊNCIA DE PENHORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma, reputam-se não escritas as cláusulas limitativas do direito de reparação de dano no contrato de penhor.
II. A culpa in vigilando da CEF decorre de que, na espécie, a mesma não demonstrou que ultimou as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento lesivo, atendo-se a alegar que a agência assaltada tinha sua segurança guarnecida por dois vigilantes e que vinha cumprindo as disposições da Lei 7.102/83.
III. O dano experimentado pelos Autores são de duas ordens: extrapatrimonial, em razão do caráter estimativo de algumas das jóias roubadas e patrimonial em conseqüência da diferença entre o valor da avaliação da CEF e o valor de mercado das jóias.
IV. Afasta-se a argüição de configuração de causa excludente do nexo de causalidade considerando que o roubo de uma agência bancária não se constitui em evento imprevisível e inevitável.
V. Recurso provido. Relator: Juiz Hilton Queiroz DJ DATA: 26/05/2000 PAGINA: 255 – grifamos. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE COISA DADA EM PENHOR - AJUSTE EM CAUTELA - DESCONSIDERAÇÃO.
1. A indenização derivada de subtração de bem dado em penhor não pode ser limitada por cláusula contratual contrária à ordem jurídica.
2. O credor pignoratício é obrigado a ressarcir o dono da coisa pela perda que der causa. Inteligência do artigo 774, inciso IV, do Código Civil. Precedentes da Corte.
3. Apelação provida. Sentença reformada. Relator: Juiz Evandro Reimão dos Reis (Conv.) DJ DATA: 05/11/2001 PAGINA: 788– grifamos. CIVIL. COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JÓIAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ANULAÇÃO DE CLAÚSULA. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. INDENIZAÇÃO MORAL.
CABIMENTO. FORÇA MAIOR.
1. Consoante entendimento da melhor doutrina e precedentes jurisprudenciais do eg. STJ, não há como se negar a aplicação das regras protetivas do CDC à atividade bancária e suas operações.
2. Cláusula que prevê indenização de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação da jóia, em casos de extravio ou danos, é considerada abusiva, devendo, portanto, ser anulada, para que a indenização seja feita pelo valor de mercado das jóias, a fim de que se restabeleça o equilíbrio contratual.
3. Nos termos gerais em que está redigida a cláusula contratual, não se pode afastar o dever de indenizar, mesmo quando o extravio ou os danos derivarem de força maior ou caso fortuito (arts. 1.277 c/c art. 1.058, parágrafo único do Código Civil).
4. A obrigação de indenizar da CEF, in casu, se impõe também em face da previsibilidade e evitabilidade do evento danoso.
5. A condenação da CEF, em danos morais, decorre da comprovada responsabilidade, sendo importante destacar que a CEF não contesta o valor fixado a título de indenização por dano moral ou mesmo o não cabimento da condenação pela ausência de comprovação de que referidas jóias tinham caráter estimativo, mas alega, tão somente, o seu não cabimento, vez que não seria responsável pelo alegado caso fortuito.
6. Segundo o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
7. Apelação improvida. Relator: Juíza Selene Maria de Almeida DJ DATA: 16/11/2001 PAGINA: 248– grifamos. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE JÓIAS EMPENHADAS EM DECORRÊNCIA DE ROUBO NA AGÂNCIA DA CEF. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA LEONINA.
I- Tida como não escrita a cláusula limitativa de responsabilidade da empresa pública-ré, por não ter sido bilateralmente ajustada;
II - A apelante não pode furtar-se ao pagamento do valor das jóias que lhe foram entregue e que lastreavam o empréstimo quitado;
III- O fato de a descrição das jóias não restar precisa, não impossibilita a liquidação da sentença, embora possa dificultá-la;
IV - Nego provimento ao recurso. Relator: Juiz Ivan Athié DJU DATA:03/05/2001 Verifica-se, desta forma, que tem direito a autora à indenização pelo valor de mercado das jóias descritas nos contratos de fls. e na inicial, vez que a CEF não se opôs à descrição efetuada pela mesma. Na perícia realizada, foi constatado que em apenas três dos 21 contratos continham descrição suficiente para a valoração real dos bens, entretanto, apurou uma média ponderada dos deságios constatados, o que pode ser aplicado aos demais contratos: Após levantamento e estudo de todos os contratos de penhor /cautelas, num total de 21 (Vinte e um) , compreendidos entre as IDs 10089438 – Pág. 1 a 10090917 – Pag. 3 , foram identificados o total de 03 (três) contratos de penhor/cautelas com provas de prática de deságio por parte da RÉ, sendo que as provas são inquestionáveis e provam por suas próprias informações a não preservação de valores estratégicos e essenciais em joias que não podem ser desconsiderados de forma alguma num processo de avaliação. (. . .) Cautela : 1617.213.***.***-85-0 – ID 10089439 - Pág. 3 (. . .) Conclusão : Neste Contrato de Penhor / Cautela foi identificado um deságio de 42,995 % considerando tão somente o Ouro 24K/24K. (. . .) Cautela : 1617.213.***.***-43-0 – ID 10089441 - Pág. 1 (. . .) Conclusão : Neste Contrato de Penhor / Cautela foi identificado um deságio de 31,352 % considerando tão somente o Ouro 24K/24K. (. . .) Cautela : 1617.213.***.***-79-6 – ID 10090906 - Pág. 1 (. . .) Conclusão : Neste Contrato de Penhor / Cautela foi identificado um deságio de 27,252 % considerando tão somente o Ouro 24K/24K.
Do Resultado de provas , onde ocorreram deságio dos bens pelas alegações textuais depuradas pelo Perito Judicial. Prova 01 = deságio de 42,995 %. Prova 02 = deságio de 31,352 %. Prova 03 = deságio de 27,252 %. Média ponderada dos deságios ocorridos em 03 (três) contratos de penhor/ cautelas num total de 21 (vinte e um) contratos de penhor / cautelas. Soma dos resultados = 42,995 + 31,352 + 27,252 = 101,599 dividido por 3 = 33,866.
Conclusão com base nos contratos de penhor/cautelas: O Perito Judicial apurou a média ponderada de 33,866 % de deságio como média ponderada num total de 03 (três) documentos passíveis de provas fundamentadas. A CEF não contestou os valores apurados em perícia, devendo, desta forma, serem acatados como sendo o valor de mercado das joias subtraídas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO.
DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - O dano material é uma lesão que afeta o patrimônio da vítima, e seu valor visa à reposição desse bem.
No caso de furto/roubo de joias penhoradas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo dessa reparação. - Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, quanto mais próximo do momento em que a vítima tiver acesso ao dinheiro mais ficará assegurado o seu direito à reparação integral da perda.
Dessa forma, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do ouro na fase do cumprimento da sentença. - O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens. (TRF3 - DJEN DATA: 21/09/2021) Pretendem também os autores indenização por danos morais. Entendo descaber referida indenização, utilizando, como fundamentação, o julgado abaixo colacionado. (. . .) CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM AGÊNCIA DA CEF. JOIAS EMPENHADAS COMO GARANTIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA E. CORTE REGIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
2. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
3. No presente caso, não há falar em dano moral ocasionado pelo roubo das joias empenhadas. Realmente, ainda que se considere serem as joias herança de família, que possuíam, por conseguinte, valor sentimental para o autor, o argumento acerca do abalo emocional causado pela perda dos bens se enfraquece diante do fato incontestável de que o ora apelante deu as joias, voluntariamente, em garantia de empréstimo bancário, ciente de que poderia perdê-las, seja por inadimplemento contratual, seja por motivos imprevisíveis - como o roubo perpetrado na agência.
4. Desse modo, não se configura, na hipótese, a violação a direitos de personalidade apta a ensejar indenização por dano extrapatrimonial. Inexiste dano moral in casu, já que não há comprovação do abalo significativo na esfera psicológica do autor.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (TRF3, DJEN DATA: 29/09/2021) Assim, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Caixa Econômica Federal a indenizar os autores da seguinte forma: Cautela : 1617.213.***.***-85-0 – acrescentar o percentual de de 42,995 %; Cautela : 1617.213.***.***-43-0 – acrescentar o percentual de 31,352 %; Cautela : 1617.213.***.***-79-6 – acrescentar o percentual de 27,252 %.
Em relação às demais cautelas, deverá ser acrescentado o percentual de 33,866 %, correspondente à média ponderada dos deságios ocorridos em 03 (três) contratos de penhor/ cautelas num total de 21 (vinte e um) contratos de penhor / cautelas. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após a apuração, a ser pago pela CEF aos advogados da parte autora. Condeno a parte autora a pagar R$ 1000,00, a título de honorários advocatícios, aos advogados da CEF.
P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal