JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP), JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824 SUCESSOR do(a) EXEQUENTE: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 408619717 e 425786894), bem como do despacho ID nº 408619719 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/203.806.516-5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de setembro de 2025.
JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP), JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH, SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH, SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ciência da transmissão dos ofícios requisitórios.
2. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH, SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 5 da decisão ID 294392817.
SÃO PAULO, 16 de novembro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Homologo, por decisão, os cálculos da CONTADORIA do ID 270380121, sendo o valor de R$ 89.906,53 (oitenta e nove mil, novecentos e seis reais e cinquenta e três centavos), para setembro/2021.
2. Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs/CNPJ – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
3.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução.
4.
Intime-se o INSS acerca da Resolução n.º 458 de 04/10/2017 do Conselho da Justiça Federal, até o trânsito em julgado das ADIs 4357/DF e 4425/DF.
5. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada.
6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
7. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 270380120: Manifestem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retornem os autos à Contadoria para esclarecimentos acerca das alegações autárquica.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 20 (vinte) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos, com observância aos termos do julgado e, na omissão deste, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifestem-se o INSS e a parte autora se anuem que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
2. Transcorrido “in albis”, intimem-se novamente para que se manifestem, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento.~
3. Cumpra o INSS devidamente o despacho retro, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o INSS para que apresente impugnação aos cálculos do autor, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2021.
Julho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MICHEL MASSIH FILHO
Advogados
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP), JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI (OAB 215824/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICHEL MASSIH FILHO SUCESSOR: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235, JOSILENE DA SILVA SANTOS LAZZARINI - SP215824, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.
2. ID 56536696 : encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. SÃO PAULO, 2 de julho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH
Advogado
JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI (OAB 211235/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010215-73.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: SUELY CALCADA MESTRINER MASSIH Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO TARDELLI SIQUEIRA LAZZARINI - SP211235-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, sem condenação nas verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Foi noticiado o óbito do segurado e habilitada sua sucessora (ID 134135009 - Pág. 1 e ID 134135013 - Pág.
1)
É o relatório.
Decido. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Verifico que a sentença não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, configurando julgamento "citra petita", ao deixar de julgar pedido formulado pelo segurado na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do novo Código de Processo Civil.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil. Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita. No tocante ao reconhecimento de atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida.
Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo.
Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
No presente caso, o segurado demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/05/1982 a 01/07/1985 e de 01/07/1985 a 20/08/1986. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 134134988 – pág. 1 e ID 134132677 – pág. 4), trazendo a conclusão de que a o segurado desenvolveu sua atividade profissional, sujeito a ruído.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Insta salientar que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Por outro lado, o período em que o segurado trabalhou com registro em CTPS (ID 134132677 – pág.
16) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial nos períodos de 03/05/1982 a 01/07/1985 e de 01/07/1985 a 20/08/1986 e o tempo de serviço comum (ID 134132677 – pág. 16), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo (28/08/2017), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/08/2017), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A
SENTENÇA, em face de sua natureza "citra petita", restando prejudicada a apelação da parte autora e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 03/05/1982 a 01/07/1985 e de 01/07/1985 a 20/08/1986 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.