Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010218-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MELO NUNES - SP306130 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010218-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MELO NUNES - SP306130 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de levantamento de penhora incidente sobre bens imóveis.
Alega a agravante OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, que ingressou com pedido de recuperação judicial (processo nº 0005108-28.2015.8.26.0505) e, “embora as execuções fiscais não estejam sujeitos à recuperação judicial, e portanto não serem objeto de suspensão nos termos dos artigos 187 do CTN e 6º, §7º da lei 11.101/2005, a jurisprudência não admite a adoção de medidas executória que possam impedir o cumprimento da recuperação judicial da empresa, em especial a constrição de bens que são essenciais à atividade empresarial da Recuperanda”.
Argumenta a admissão de atos tendentes à constrição patrimonial, neste momento, significa reduzir sua capacidade de cumprimento do plano traçado nos autos da recuperação, causando importante entrave à continuidade de suas atividades empresariais. Requer o provimento do agravo , para reforma a decisão agravada para obstar a penhora dos referidos bens. Determinada a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, alegou que “os bens oferecidos pela Agravante, além de insuficientes, não obedeceram à ordem legal prevista na , razão pela qual deve a nomeação ser considerada ineficaz”. Ressaltou que a execução se realizada no interesse do credor.
