Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GABRIEL ROBERTO DOS REIS
- Advogado
- SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 271666/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010218-83.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: CRUZEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, GABRIEL ROBERTO DOS REIS, REBECA XAVIER DOS REIS LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP271666 Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP271666 S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CRUZEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., GABRIEL ROBERTO DOS REIS e REBECA XAVIER DOS REIS LEITE, visando a cobrança da quantia de R$ 185.499,56, objeto de Cédula de Crédito Bancário – CCB, contrato nºs 0605.003.***.***-03-2 e 21.0605.704.0000234-12. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos.
Despacho determinando a citação da parte executada, nos termos do art. 829, do CPC e, na hipótese de não localização da parte executada para citação, resta autorizada a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, visando à obtenção de novos endereços para citação. (id 8124259). Os executados não foram citados (certidão id 11663358 e 1548080). Despacho id 21124317, intima a parte exequente para que, no prazo e 15 (quinze) idas, adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção.
A CEF fornece novos endereços (id 21951771). Expedido novo mandado, os executados não foram citados (id 28233094). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando que quitaram a obrigação, em 30.08.2019. Ao final, requer a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (ID 28603467). A CEF apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. Sustenta o não cabimento da exceção no caso dos autos.
No mérito, aduz que houve o pagamento apenas do contrato 0605.704.234-12, restando, no entanto, em aberto o contrato 060.***.***-03-2 (id 31852508). Decisão id 38266615, rejeita a exceção de pré-executividade, e determina o prosseguimento da execução somente em relação à CCB nº 0605.003.0002203-2. A CEF requer a realização de pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id 39007454).
