EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade, com fulcro na falta de comprovação de carência.
É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À vista da análise do presente feito a sentença está irretorquível, de forma que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU.
Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da legislação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que há comprovação nos autos de que seu domicílio está na competência territorial do Juizado Especial Federal de São Paulo. Afasto a preliminar de incompetência por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora estaria incapacitada em decorrência de acidente sofrido conforme definição dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991.
A preliminar de incompetência em razão do valor de alçada também não merece acolhida, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste juizado. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, pois há nos autos documento comprobatório de requerimento administrativo formalizado pela parte autora perante o INSS.
No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, não há de ser acolhida, pois, em consulta atual ao sistema do INSS, verifico que a parte autora não está recebendo nenhum benefício inacumulável. Ademais, os pedidos que apresenta na petição inicial são sucessivos, e não cumulativos. Afasto a preliminar de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, vez que não há créditos anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Deste modo, constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do da , deverá haver incapacidade total para qualquer atividade que garante a subsistência do requerente.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 11 de março de 2023.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 20/01/2023 às 11h00min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para agendamento de perícia. Esclareço que o agendamento obedecerá a ordem cronológica da distribuição da remessa do processo à Divisão Médico- Assistencial e a disponibilidade de agenda de perícias deste Juizado. Int. SÃO PAULO, 28 de junho de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação judicial que objetiva à obtenção de benefício que exige a realização de perícia médica a ser determinada por este juízo. Contudo, atualmente a Justiça Federal não dispõe de orçamento para o custeio das perícias, o que levou o Conselho da Justiça Federal a suspender o pagamento dos honorários periciais nas ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Ofício CJF n. 0306027, de 08/02/2022.
É importante observar que as despesas referentes aos pagamentos de honorários periciais em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeadas com dotações orçamentárias da União Federal. Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, encontra-se atualmente previsto na recém promulgada Lei nº. 14.331, de 04/05/2022.
Entretanto, para que haja dotação orçamentária para pagamentos das perícias previstas na lei em questão, há necessidade de que o Ministério da Economia encaminhe projeto de lei de abertura de créditos adicionais ao Congresso Nacional para posterior descentralização dos recursos necessários. Assim, enquanto não houver efetiva dotação orçamentária, este Juizado não poderá designar novas perícias sem ter fonte de custeio para as ações em que o INSS é Réu.
No entanto, considerando que a presente ação versa sobre benefício previdenciário e, portanto, de caráter alimentar, e inexistindo outra solução que permita resolver o problema do custeio no momento, deve ser possibilitado à parte autora recolher o valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, se assim desejar, efetue o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, no valor de (duzentos reais) para a pericia social, se for o caso, e (duzentos reais) para a realizar uma perícia médica.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010219-08.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não constato a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a cópia da decisão administrativa que indeferiu o benefício objeto da lide, sob pena de extinção do feito. Após, remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. A parte autora alega que o caráter alimentar do benefício previdenciário constitui o risco de dano irreparável caso não sejam antecipados os efeitos da tutela.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela. O outro requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, fumaça do bom direito, também não está presente. A fumaça do bom direito é a verificação mediante uma análise superficial, de que o pedido procede.
Não cabe, em sede desta análise, verificação minuciosa da prova que instrui a inicial, que será feita apenas quando do julgamento do mérito, uma vez que, sem a realização da perícia médica judicial, não é possível atestar a condição de trabalho da parte autora. Tal precaução é ainda mais necessária uma vez que se controverte justamente a qualidade dos exames clínicos efetuados pela autora. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame por ocasião da sentença.
Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$).
A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Int. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2021. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Titular
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010219-08.2021.4.03.6183 AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recebo a petição Id 123602822 como emenda à inicial. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio doença, eis que o pedido administrativo, formulado em 21/12/2020, foi indeferido pelo INSS. Dispõe o Código de Processo Civil que para toda causa deverá ser atribuído valor e, que este valor corresponda ao benefício econômico pretendido. No presente caso, a parte autora atribuiu a título de parcelas vencidas o valor de R$ 9.900,00, correspondente à 9 parceladas retroagindo à data do indeferimento do pedido, que se deu em 21.12.2020 e a propositura da ação, que acrescido das doze parcelas vincendas alcança o valor de R$ 23.100,00.
Contudo, atribuiu a título de danos morais o valor de cinquenta salários mínimos (R$ 55.000,00) ou seja, cinquenta vezes o valor do benefício pleiteado (R$ 1.100,00). A relevância primordial do valor atribuído à causa está diretamente relacionada à competência e ao rito a ser adotado durante o trâmite da ação. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DPENÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JEF. - As regras contidas no artigo 3º da Lei 10.259, que definem a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda determinam que se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. - Não há preceito explícito acerca dos casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna através dos meios de integração do Direito disponíveis. – Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de Benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração “(...) o valor de umas e outras”, para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no , parágrafo 2º, da .
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS PEREIRA LIMA
Advogado
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010219-08.2021.4.03.6183 AUTOR: MARCOS PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos cópia integral do Processo Administrativo NB 633.347.998-9. Considerando que esta Subseção Judiciária conta com a atuação do Juizado Especial Federal com competência absoluta para ações com valor de causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, artigo 3º da Lei nº 10259/2001, determino à parte autora que esclareça a propositura da ação neste Juízo, demonstrando o cálculo efetuado, observando-se os ditames do artigo 292 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
art. 42
Lei nº 8.213/91
In verbis: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, a concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do autor e não para qualquer atividade. É clara a regra do art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, na medida em que este tipo de atividade não lhe é habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento.
Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Conforme acima explanado, a diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente consiste no fato de que, para a concessão do primeiro, a incapacidade comprovada deve ser para o exercício da atividade habitual do autor - aquela para a qual ele já está capacitado - e não para atividades em geral.
Ou seja, enquanto o autor não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade, será concedido o auxílio por incapacidade temporária. Outrossim, a carência mínima para a concessão do benefício, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de dispensa. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, previa que, no caso de perda da qualidade de segurado, para que fossem computadas, para fins de carência, as contribuições anteriores ao reingresso, seria necessário o cumprimento do mínimo de 04 (quatro) contribuições, isto é, um terço da carência total exigida.
Posteriormente, a Medida Provisória (MP) 767, de 06/01/2017, alterou o referido prazo de cumprimento mínimo para 12 (doze) contribuições. Ocorre que, em 26/06/2017, referida MP 767 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, não obstante, sem manter o texto original no que dizia respeito ao número de 12 (doze) contribuições, alterando-as para “metade”, ou seja, 6 (seis) contribuições. Assim, apesar da Lei 13.457/2017 ter mantido a revogação ao parágrafo único do art. 24, a alteração da redação do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 foi diferente da que originalmente prevista na MP 767, restando assim estabelecida: “para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.
Assim, e ante o princípio do “tempus regit actum”, para as incapacidades laborativas que se iniciarem (DIIs) a partir de 26/06/2017, no caso de reingresso do segurado ao RGPS, as contribuições realizadas anteriormente à perda desta qualidade poderão ser computadas para fins de carência caso o segurado conte com, ao menos, 6 (contribuições) após a nova filiação. Quantos às DIIs ocorridas anteriormente a 26/06/2017, inclusive durante a vigência da MP 739/2016 (entre 08/07/2016 a 04/11/2016), que também suprimiu a redação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, e MP 767/2017, entendo aplicável a regra anteriormente vigente, ou seja, parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, que previa 04 (quatro) contribuições.
Isto porque, repito, o ponto específico da questão da carência previsto na MP nº 767/2017 (que determinava 12 (doze) contribuições) não foi convertido em lei, dado que a Lei 13.457/2017 determinou período de cumprimento diverso, qual seja “metade”, que resulta em 06 (seis) contribuições, não havendo que se falar em efeitos da MP 767 neste ponto. Quanto à MP nº 739/2016, a vigência desta foi encerrada em 04/11/2016, visto que não houve regulamentação pelo Congresso Nacional de seus efeitos.
Dessa forma, dado que não houve a conversão da MP em lei neste ponto específico, a fim de garantir a segurança jurídica, bem como considerando que a legislação original é mais benéfica aos segurados, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 (“1/3 (um terço) do número de contribuições”, ou seja, 4 meses), que não despreza as contribuições efetuadas ao longo dos diversos períodos de filiação do segurado ao RGPS.
Após tais eventos legislativos, organizados, ora, cronologicamente, foi editada, ainda, a MP nº 871/2019, de 18/01/2018, que alterou o art. 27-A, da Lei 8.213/91, estabelecendo que, para a recuperação da qualidade de segurado, para fins de carência, o segurado deverá contar com os períodos integrais, previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, da Lei nº Lei nº 13.457/2017. Não obstante, esta foi convertida na Lei nº 13.846/2019, de 04/06/2019, a qual também recepcionou somente em parte a referida MP 871/2019, para determinar, em seu art. 27-A, que, para fins de carência o segurado deverá contar com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25, ou seja, no caso de perda da qualidade de segurado, a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir 6 meses de carência, sendo, portanto, mantida a redação atual dada pela lei 13.457/2017.
O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das mesmas, prazo este que se estende por período de até 36 (trinta e seis) meses no caso de segurado desempregado e que possua mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, no entanto, a manutenção da qualidade de segurado será de até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, sem possibilidade de extensão (art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). Destaca-se, ainda, que o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, preveem, ainda, a não concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, respectivamente, àquele que se filiar à Previdência Social já portador da doença ou lesão, excetuando-se a hipótese da incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, consoante disposição constante do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente é devido ao segurado, vítima de acidente de qualquer natureza, cujas lesões impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E, segundo dispõe o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o auxílio-acidente “será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. JÁ o § 3º do mesmo dispositivo consigna que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”.
Por fim, no âmbito da Seguridade Social, os feitos que versam sobre benefícios previdenciários devem se orientar pelo princípio da fungibilidade, de modo que deve ser analisado e concedido ao segurado o benefício mais adequado e vantajoso a que tem direito. É o que se observa do seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). (...) (TRF4, APELREEX 0020574-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo médico pericial constatou que não há incapacidade laborativa atual, no entanto atestou a incapacidade total e temporária pretérita da parte autora para exercer sua atividade profissional no período de 29/11/2020 a 29/01/2021. Quanto à impugnação apresentada, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos.
Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito.
Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio por incapacidade temporária, pelo que passo a analisar os demais requisitos necessários à concessão. Em consulta aos dados do Portal CNIS (ID 286090500 e ss.), verifico presente a qualidade de segurado na DII (29/11/2020), tendo em vista a contribuição regular referente ao mesmo mês de 11/2020 afeta a vínculo empregatício junto à empresa MRV CONSTRUCOES LTDA., iniciado em 13/10/2020.
No entanto, ausente o período de carência. Explico. A parte autora possuiu vínculo como empregado na empresa SOC. BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ de 09/04/2018 a 04/07/2018, após o qual ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que é possível considerar o reingresso ao RGPS apenas na competência de 11/2020, quando, só então, houve recolhimento regular.
Isso porque os recolhimentos de 12/2019 a 11/2020 possuem o indicador PSC-MEN-SM- EC103 (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019), não podendo ser computadas para efeito de carência. Ressalte-se, ainda a presença do indicador, nas competências do vínculo de 15/01/2021 a 15/12/2022, de “IVIN-JORN-DIFERENCIADA - "Vínculo possui regime de jornada diferenciada", caso em que o empregado sabe do seu ônus de recolher a diferença ou de agrupá-la com outras contribuições superiores, para fins de regularização do recolhimento.
Assim, os períodos assinalados, no CNIS, com o lançamento do marcador PSC-MEN-SM-EC103, informam a ocorrência de recolhimento com base em valor inferior ao salário mínimo, fato impeditivo de sua validação pelo INSS, nos termos do § 14º do art. 195 da CF: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." Dessa forma, com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), que entrou em vigor a partir de 13/11/2019, as contribuições somente serão computadas no RGPS se forem iguais ou superiores à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Saliente-se que a extensão do “período de graça” por aplicação do disposto no artigo 15 da Lei 8213/1991, é insuficiente para configurar a manutenção da qualidade de segurado e, por conseguinte, o aproveitamento das contribuições regulares anteriores para efeito de carência. Observo que o auxílio-acidente previdenciário sob NB 1686400303, recebido desde 08/08/2012, não lhe confere qualidade de segurado, nem carência.
Sendo assim, relativamente ao cumprimento da carência, é possível verificar que, após perder a qualidade de segurado, a parte autora promoveu apenas 1 (um) recolhimentos até a DII (29/11/2020). Como já explanado, conforme estabelece a Lei 13.846/19 (que converteu a MP nº 871), que manteve o que já previsto na Lei 13.457/17 (que converteu a MP nº 767), para a concessão de benefício por incapacidade, será necessário o cumprimento de metade dos períodos lá estabelecidos, ou seja, para o cumprimento de carência, basta o recolhimento de 6 contribuições, mantendo-se, assim, a regra anteriormente vigente.
Desta forma, não se verifica o cumprimento do mínimo da carência legal exigida. Consoante dispõe o inciso II do art. 26 da Lei 8213/91, independe de carência o auxílio-doença nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Deste modo, a isenção da carência se dá para os casos em que o segurado ficar acometido de alguma das doenças previstas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social após a sua filiação ao Regime, o que não é o caso dos autos.
Consta resposta categórica no laudo pericial, neste sentido, conforme se verifica no quesito 21 do Juízo no laudo pericial médico judicial. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Anote-se. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juiz(a) Federal
R$ 200,00
R$ 200,00
Caso a parte autora queira agendamento de perícia médica na especialidade de oftalmologia, deverá efetuar o depósito judicial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O depósito mencionado dos honorários periciais deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br (AG. 2766).
Após esta operação, caberá, ainda, à parte requerente apresentar o comprovante nos autos do processo para ciência do juízo e designação da perícia. Na hipótese de impossibilidade de realização do depósito ou decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, de modo a não criar qualquer prejuízo processual ao(à) jurisdicionado(a), o processo será suspenso, independente de despacho, até a regularização, pela União, da situação do custeio dos honorários periciais da assistência judiciária gratuita.
Eventuais dúvidas podem ser sanadas por meio do balcão virtual ou presencialmente na Secretaria do Juizado, das 12h às 19h00. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. SÃO PAULO, 22 de junho de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
artigo 260
artigo 3º
Lei nº 10.259/01
Precedentes desta corte. – Em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de oficio, devendo porém, indicar valor razoável e justificado. Para tanto, o valor deve ser compatível com o dano material, não devendo ultrapassá-lo, de regra, salvo situações excepcionais devidamente esclarecidas na petição inicial. – Somando-se o valor das parcelas vencidas, as 12 vincendas, com o valor estimativo de dano moral, compatível com o dano material requerido, tem-se valor que não ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais. – Agravo legal a que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento – 379857; proc. 200903000262974; Rel.
Juiz Rodrigo Zacharias; TRF 3ª Região; 8ª Turma; j. 12/04/2010; v. por maioria; DJF3 11/05/2010, p. 341) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
1. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (precedentes do STJ).
2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC.
3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos.” (Agravo de Instrumento – 200904000172940; Rel. Eduardo Tonetto Picarelli; TRF 4ª Região; Turma Suplementar; j. 29/07/2009; v.u.; DJ 10/08/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
1. Possível a alteração do valor da causa de ofício pelo julgador, ainda mais quando se pretende com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ).
2. Valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC, a fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, consoante jurisprudência desta Corte.
3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a requerida indenização por danos morais, o valor a ser agregado a tal título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Com mais razão, quando a indenização é fixada em valor excessivo e a parte litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, como na espécie. (Precedente do STJ).” (Agravo de Instrumento – 200604000310210; Rel.
Luciane Amaral Corrêa Münch; TRF 4ª Região; Turma Suplementar; j. 28/02/2007; v.u.; DJ 22/03/2007) O autor não traz aos autos qualquer argumento que demonstre a relação e a conexão entre os pedidos, mas simplesmente arguiu que o indeferimento do benefício lhe causou danos morais, vale dizer, a indenização requerida é excessiva. Assim, na linha de entendimento dos julgados acima colacionados, o valor pleiteado a título de dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, no entanto, ultrapassá-lo.
Destarte, retifico de ofício, o valor da causa para que passe a constar R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) composto de seguinte maneira: 9 parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas, ou seja, R$ 23.100,00 e de dano moral o mesmo valor do principal, ou seja, R$ 23.100,00. Considerando que esta Subseção Judiciária conta com a atuação do Juizado Especial Federal com competência absoluta para ações com valor de causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor JUIZADO ESPECIAL DE SÃO PAULO.
Transcorrendo “in albis” o prazo recursal, considerando o Comunicado Conjunto 01/2016-AGES-NUAJ, que regula o encaminhamento de processos eletrônicos para os Juizados Especiais Federais, adote a Secretaria os procedimentos ali definidos para remessa, dando-se a seguir baixa dos autos no sistema.
Intime-se.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.