PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010219-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702-A, ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO - SP53974 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOVENT AUTOMOTIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AGRAVADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADO, em face de decisão que não concedeu o acesso aos autos à Execução Fiscal n. 5005006-97.2022.4.03.6114.
A agravante sustenta que a decisão agravada não respeitou direito garantido constitucionalmente, de forma que configura ofensa ao princípios do contraditório e ampla defesa. Aduz que o imóvel objeto de penhora no feito executivo fiscal (matrícula n. 17.116/CRI de Diadema-SP) foi constituído em garantia fiduciária, em razão da emissão de nota comercial e nota comissária celebrado com a empresa executada Movent.
Requer a concessão de tutela antecipada para assegurar o acesso aos autos do processo executivo, na qualidade de terceiro interessado e ao final, o provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 289417545). A agravante apresentou agravo interno (ID 290421684). Contraminuta apresentada (ID 291641182).
É o relatório.
Decido. O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Razão assiste à agravante. O ponto controvertido diz respeito ao acesso da agravante, terceira interessada, aos autos da Execução Fiscal n. 5005006-97.2022.4.03.6114, que tramitam em segredo de justiça para preservar o sigilo indispensável. Dispões o art. 5º, LV da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .......
LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; De acordo com os artigos 107 e 189 do CPC: Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam emsegredodejustiçaos processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite emsegredodejustiçae de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
A publicidade dos atos processuais deve ser observada como regra geral, excepcionando essa previsão em determinadas situações que exigirem. No caso dos autos, é evidente o interesse processual da agravante como terceiro para acessar o Processo n. 5005006-97.2022.403.6114 movido pela União Federal (exequente) em face de Movent Automotive Indústria e Comercio de Autopeças Ltda. (executada), na qual foi declarada a nulidade das alienações de imóveis realizadas pela executada à NAI1, determinando-se a penhora dos bens.
Consta da matrícula do imóvel em questão, o registro da alienação fiduciária constituída pela empresa NAI1 Logística em razão de operação de crédito contraído pela executada Movent com a agravante (ID 289045892-p. 15). Assim, a agravante demonstrou a qualidade de terceira com interesse ao acesso restrito aos autos da execução fiscal, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, LV da Constituição da República.
Todavia, considerando que a defesa dos seus interesses deve ser elucidada em ação própria e tendo em vista que os atos expropriatórios referentes aos bens encontram-se suspensos, conforme já apreciado em outros recursos relacionados ao feito executivo, ressalto que o acesso aos autos da execução fiscal restringe-se apenas à consulta processual. Isto posto, exercito o Juízo de retratação e reconsidero a decisão de ID 289417545 para deferir a tutela de urgência com o fim de permitir o acesso aos autos da execução fiscal, limitado apenas à consulta processual.
ID 308368292: Anota-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL