APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE LEONELLO - SP321373, LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Em petição de id 56254478, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL veio as autos informar que não dispõe dispõe de conta específica para recebimento dos honorários sucumbenciais que lhe cabem, devendo ser efetuado depósito judicial, para posterior apropriação. O depósito foi feito pela autora, conforme guia juntada no id 57727272. Intimada por quatro vezes (ids 58338994, 76996671, 314334343 e 318507648), sendo a última pessoalmente (id 323447048), para requerer o que de direito com relação ao levantamento do depósito, a CEF quedou-se inerte.
Diante disso, intime-se a autora para que forneça os dados da conta para a devolução do depósito, no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024.
APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE LEONELLO - SP321373, LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Intime-se a RÉ para que cumpra o despacho do Id 58338994, requerendo o que for de direito com relação ao levantamento dos honorários sucumbenciais depositados em juízo pela autora no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
Julho 20213 eventos
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010219-97.2020.4.03.6100 APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE LEONELLO - SP321373, LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 58011701 - 19.7.2021 - DÊ-se ciência à PARTE RÉ do cumprimento espontâneo do julgado pela parte autora, para que requeira o que for de direito em relação ao depósito judicial dos honorários sucumbenciais (Id 58011708) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. São Paulo, 23 de julho de 2021.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FOXBIT INVEST INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA.
Advogados
LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (OAB 333828/SP), CAROLINE LEONELLO (OAB 321373/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010219-97.2020.4.03.6100 APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE LEONELLO - SP321373, LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 56254478 - DÊ-se ciência à autora da informação prestada pela CEF. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021.
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (OAB 333828/SP), CAROLINE LEONELLO (OAB 321373/SP)
APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828-A, CAROLINE LEONELLO - SP321373-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010219-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828-A, CAROLINE LEONELLO - SP321373-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. face sentença que julgou improcedente a presente ação.
Condenou a autora a pagar ao réu honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa. Alega a apelante, preliminarmente, seja deferida a suspensão dos efeitos da sentença, para obstar o encerramento da conta bancária da Apelante (Foxbit Invest) junto à Apelada (Caixa Econômica Federal). Argumenta, no mérito, que o encerramento unilateral da conta bancária vinculada à sua atividade empresarial seria abusivo, ilegal e inconstitucional, tendo em vista a ausência de notificação.
Sustenta que não haveria motivo plausível para o encerramento da conta. Aduz ainda que a conduta ilegal da Apelada gerou inegáveis e injustificáveis problemas à Apelante que, de forma abrupta, foi tolhida do direito de dispor de seus bens e ativos, ocorrência que desencadeou a necessária implementação de verdadeira “ginástica financeira” para cumprimento das suas obrigações legais. Pugna, assim, pela reforma da sentença a fim de que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de (vinte mil reais), bem como, a manutenção da atividade de conta bancária de sua titularidade.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FOXBIT INVEST INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA.
Advogados
LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (OAB 333828/SP), CAROLINE LEONELLO (OAB 321373/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010219-97.2020.4.03.6100 APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE LEONELLO - SP321373, LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 58011701 - 19.7.2021 - DÊ-se ciência à PARTE RÉ do cumprimento espontâneo do julgado pela parte autora, para que requeira o que for de direito em relação ao depósito judicial dos honorários sucumbenciais (Id 58011708) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. São Paulo, 23 de julho de 2021.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010219-97.2020.4.03.6100 APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE LEONELLO - SP321373, LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista que não houve manifestação da autora sobre o despacho do Id 56399628, intime-se a CEF para requerer o que for de direito (Id 38875049 e 55192499), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. São Paulo, 12 de julho de 2021.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FOXBIT INVEST INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA.
Advogados
LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI (OAB 333828/SP), CAROLINE LEONELLO (OAB 321373/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010219-97.2020.4.03.6100 APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE LEONELLO - SP321373, LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como à RÉ da informação requerida pela autora (Id 55194501), para cumprimento espontâneo do julgado (Ids 38875049 e 55192499).
Int. São Paulo, 15 de junho de 2021.
R$ 20.000,00
Sem contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF 3ª Região.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010219-97.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FOXBIT INVEST INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI - SP333828-A, CAROLINE LEONELLO - SP321373-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Em suas razões recursais, argumenta a apelante que realizou contrato junto à Caixa Econômica Federal (Apelada), se tornando titular da conta corrente nº 2129-3, na agência 2862.
Entretanto, no dia 04/06/2020, ao acessar a sua plataforma online (internet banking) para iniciar as operações bancárias rotineiras, foi surpreendida com o encerramento irregular (sem notificação) e imotivado de sua conta bancária. Sendo assim, afirma que a diretora jurídica da Apelante contatou imediatamente a gerente responsável pela sua conta bancária, Sra. Kátia, e recebeu a notícia que a sua conta havia sido encerrada, sem qualquer motivação e/ou fundamentação.
Assevera que “... o banco Apelado NÃO notificou a Apelante acerca do encerramento imotivado da sua conta bancária (vide doc./id n.º 33538109), simplesmente bloqueou a conta e apenas informou (somente após o ato de encerramento) que a conta bancária da Apelante já estava encerrada, descumprindo completamente os termos de uso da conta e, a Circular no 3.788 do Banco Central do Brasil (vide doc./id n.º 33538111) ... é evidente que a conduta da Caixa Econômica Federal (ao contrário do quanto decidido pelo juízo de origem) é arbitrária, abusiva, ilegal e, especialmente, é inconstitucional”.
Pugna pela manutenção da utilização da conta bancária, bem como, pela condenação da ré por danos morais. Do encerramento da conta bancária É de notar que o encerramento unilateral de conta corrente pela instituição bancária não configura abusividade de sua conduta, desde que o cliente tenha sido devidamente notificado, especialmente em se tratando da utilização da conta corrente como insumo para o exercício de atividade empresarial não regulamentada pelo Conselho monetário Nacional.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer "an passant", acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica, suscitado em memoriais e em sustentação oral, apenas. A argumentação retórica de que todas as instituições financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida único banco acionado na presente ação , ou de que haveria obstrução à livre concorrência inexistindo, para esse efeito, qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido sequer atuaria na intermediação de moedas virtuais , em nenhum momento foi debatida nos autos, tampouco demonstrada, na esteira do contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida. 1.1 De igual modo, não se poderia conhecer da novel alegação de inviabilização do desenvolvimento da atividade de corretagem de moedas virtuais a qual pressupõe ou que o banco recorrido detivesse o monopólio do serviço bancário de conta-corrente ou que todas as instituições financeiras atuantes nesse segmento (de expressivo número) tivessem adotado o mesmo proceder da recorrida , se tais realidades não foram em momento algum aventadas, tampouco retratadas nos presentes autos. 1.2 Essas matérias hão de ser enfrentadas na seara administrativa competente ou em outro recurso especial, caso, necessariamente, sejam debatidas na origem e devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não se deu na hipótese, ressaltando-se, para esse efeito, que memoriais ou alegações feitas da Tribuna não se prestam para configurar prequestionamento.
2. O serviço bancário de conta-corrente afigura-se importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, desempenhada pela recorrente, conforme ela própria consigna, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital.
Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta-corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo mas sim de insumo , a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 3.1 A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido.
4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 4.1 Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com os valores mobiliários, cuja disciplina é dada pela Lei n. 6.385/1976).
De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.
5. Não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente. Todavia, o propósito de obter o reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, do encerramento do contrato, devidamente autorizado pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta.
6. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1696214/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) No caso, a instituição financeira procedeu à prévia notificação da apelante conforme documentação acostada aos autos (Id. 151865212). Em razão disso, não procede a alegação de irregularidade no encerramento da conta bancária nº 2129-3 de titularidade da parte autora, sendo assim, não se pode exigir da CEF (apelada) o retorno à atividade na referida conta bancária.
Da responsabilidade civil das instituições financeiras A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, é responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal.
Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
Tais requisitos não se fazem presentes no caso dos autos. Da inexistência de dano moral O pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente causados não comporta acolhimento. É que conforme consolidado entendimento, a pessoa jurídica pode experimentar lesão de ordem moral (Súmula 227/STJ), posto que titular de honra objetiva, cuja caracterização de prejuízo extrapatrimonial depende necessariamente de comprovação de lesão à sua imagem e ao seu nome comercial.
A indenização por prejuízo extrapatrimonial de pessoa jurídica somente pode ocorrer diante de provas concretas, eis que não se admite presumir dano à sua honra objetiva, como é de se aceitar nos casos de dano à honra subjetiva de pessoa física, que atinge atributos internos, muitas vezes insuscetíveis de prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018.
2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente.
3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida.
5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1759821/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019) In casu, a apelante não demonstrou a ocorrência de nenhum fato que justifique a indenização da pessoa jurídica, para além do próprio transtorno advindo pelo encerramento da conta bancária. Assim, ausente a demonstração de ofensa à honra objetiva, incabível a indenização da pessoa jurídica a título de danos morais: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA CORRENTE. HACKER. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS SUBJETIVOS. NÃO CABIMENTO.
1. A pessoa jurídica somente poderá ser indenizada por dano moral quando violada sua honra objetiva. Hipótese em que não são alegados fatos que permitam a conclusão de que a pessoa jurídica autora tenha sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingidos o conceito, a reputação, a credibilidade, de que goza perante terceiros.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 149.523/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014) Dos honorários sucumbenciais recursais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.
Assim, considerando a manutenção da r. sentença, e, com base em referido dispositivo legal, majoro os honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor da CEF. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DE CONTA BANCÁRIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É de notar que o encerramento unilateral de conta corrente pela instituição bancária não configura abusividade de sua conduta, desde que o cliente tenha sido devidamente notificado, especialmente em se tratando da utilização da conta corrente como insumo para o exercício de atividade empresarial não regulamentada pelo Conselho monetário Nacional. Precedentes.
2. No caso, a instituição financeira procedeu à prévia notificação da apelante conforme documentação acostada aos autos (Id. 151865212). Em razão disso, não procede a alegação de irregularidade no encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora, sendo assim, não se pode exigir da CEF (apelada) o retorno à atividade na referida conta bancária.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. Contudo, tais requisitos não se fazem presentes no caso dos autos.
5. Conforme consolidado entendimento, a pessoa jurídica pode experimentar lesão de ordem moral (Súmula 227/STJ), posto que titular de honra objetiva, cuja caracterização de prejuízo extrapatrimonial depende necessariamente de comprovação de lesão à sua imagem e ao seu nome comercial.
6. A indenização por prejuízo extrapatrimonial de pessoa jurídica somente pode ocorrer diante de provas concretas, eis que não se admite presumir dano à sua honra objetiva, como é de se aceitar nos casos de dano à honra subjetiva de pessoa física, que atinge atributos internos, muitas vezes insuscetíveis de prova. Precedente.
7. In casu, a apelante não demonstrou a ocorrência de nenhum fato que justifique a indenização da pessoa jurídica, para além do próprio transtorno advindo pelo encerramento da conta bancária. Assim, ausente a demonstração de ofensa à honra objetiva, incabível a indenização da pessoa jurídica a título de danos morais. Precedente.
8. Considerando a manutenção da r. sentença, e, com base no art. 85, § 11, do CPC, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor da CEF.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.