PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010221-12.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSUE BERNARDO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397-A, MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010221-12.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSUE BERNARDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397-A, MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
A r. sentença (ID 253932757), julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Em razões recursais (ID 253932759), sustenta a parte autora que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos para tanto. Sem contrarrazões.
É o relatório. cm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010221-12.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSUE BERNARDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397-A, MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação.
Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício.
Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...)
IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Verifica-se, nos termos do extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 253932169), que a parte autora possui recolhimentos ao RGPS, como segurado empregado, por diversos períodos descontínuos, compreendidos entre 17/09/1984 e 01/2006 e como contribuinte individual, de 01/04/2013 a 30/04/2013, de 01/06/2013 a 31/03/2014, de 01/05/2014 a 31/12/2016.
Recebeu auxílio-doença previdenciário, de 07/10/2014 a 10/01/2015. O laudo pericial, de 12/05/2021, complementado em 12/10/2021 (IDs 253932736 e 253932749), atestou que o autor, nascido em 20/04/1967, pedreiro, é portador de doenças crônico sistêmicas de longa evolução definidas como hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, a primeira de difícil controle apesar do uso de medicações anti-hipertensivas e concluiu pela incapacidade total e permanente ao labor, desde janeiro de 2020, após episódios de acidente vascular cerebral.
O médico perito constatou que: “O periciando com idade atual de 54 anos refere que é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia de longa evolução e início aproximadamente em 2007, de difícil controle apesar do tratamento medicamentoso. No final de 2008 relata redução da acuidade visual súbita do olho direito quando procurou o CEMA e foi submetido a exames complementares de investigação com identificação de um descolamento de retina.
Na ocasião, o periciando refere que foi submetido a cirurgia, porém sem melhora da acuidade visual do olho direito, recebendo tratamento operatório para catarata em início de 2016 e novo procedimento em fevereiro de 2021, ainda assim sem recuperação da visão deste olho. Além disso, o autor relata que em janeiro de 2020 apresentou sucessivos episódios de acidente vascular encefálico cursando com redução de força do hemicorpo esquerdo”.
A respeito da incapacidade laborativa, o expert esclareceu o seguinte: “A incapacidade laborativa, definida como total e permanente, no caso em discussão foi efetivamente caracterizada após a ocorrência dos acidentes vasculares encefálicos em janeiro de 2020. Anteriormente, o periciando apresentava uma visão monocular devido à cegueira do olho direito, mas que lhe determinava uma incapacidade laborativa parcial e sem restrições para a sua função habitual”.
Neste caso, em que pese o fato de a incapacidade restar demonstrada, o que se vê é que à época de seu início, atestado pela perícia judicial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, considerando a última contribuição vertida, como contribuinte individual em 31/12/2016, mantendo essa condição de segurado pelo período de 12 meses, como dispõe o art. 15, inc. II, da Lei de Benefícios.
Vale ressaltar, que também não é possível retroagir o termo inicial do benefício à data da cessação do benefício em 01/01/2015 ou às datas dos requerimentos administrativos, formulados em 29/02/2016, em 31/10/2016 e em 31/03/2017, haja vista a ausência de elementos suficientes nos autos a demonstrar sua incapacidade para o trabalho naqueles momentos. Cabe esclarecer que a concessão do benefício por incapacidade temporária concedido ao autor no período de 07/10/2014 a 10/01/2015, deu-se em razão de moléstia diversa dessas analisadas neste feito, eis que naquele interregno o benefício foi concedido em razão de fratura em punho direito, ocorrida em 09/2014, nos termos da perícia médica realizada pelo INSS, acostada em ID 253932686 - Pág.
1. JÁ a incapacidade laborativa resultante de descolamento de retina e cegueira em um olho, foi apenas parcial e de acordo com o médico perito não impediu a realização de sua atividade habitual de pedreiro. Assim, não restou comprovada a incapacidade laborativa do demandante quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nem restou demonstrada sua qualidade de segurado na data da incapacidade, estabelecida no laudo pericial.
Desse modo, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se os consectários estabelecidos na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019 for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Ausentes os requisitos legais à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.