PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de julho de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 12 de julho de 2023. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 415279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 1 de junho de 2023 ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 415279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 277300149 - atualizado até 02/2023. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 12.939,83, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 1.155,39, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 415279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175 TERMO DE VISTA Nesta data, em cumprimento ao despacho retro, dou vista dos autos à parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 4 de março de 2023 Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 415279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175
DESPACHO
Petição id. n. 272293174: Notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento da obrigação de fazer (id. n. 260702673), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos à autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 415279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo. Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. Havendo discordância quanto aos valores, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do citado código. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 415279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5010226-97.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado, e uma vez que já cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista às partes, para que requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, arquivem-se. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 415279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 AUTOR: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP415279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência para o momento da prolação de sentença, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades especiais, efetuando o pagamento das diferenças devidas desde a data de seu primeiro requerimento administrativo, qual seja, 02/10/2016.
Sustenta, em síntese, o seguinte: preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, sendo nestes na(s) função(ões) de ajudante geral, ajudante de produção e operador de empilhadeira, pelo enquadramento especial da sua categoria profissional e/ou sujeita ao(s) agente(s) ruído e químico(s) nocivo(s) à saúde do trabalhador; c) o requerido não reconheceu administrativamente a especialidade pleiteada e indeferiu o requerimento do benefício; d) de outra sorte, o seu recurso administrativo foi provido parcialmente, reconhecendo períodos especiais e orientando-o a recolher contribuições previdenciárias faltantes do período como MEI; e) formalizou o pagamento destinado à quitação dos períodos como MEI (R$ 12.759,31), mas para a sua surpresa foi concedida aposentadoria com nova DER em 24/05/2018 – NB 42/185.067.758-9; f) entende ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/10/2016 – NB 42/177.343.566-0, razão pela qual ajuíza a presente demanda judicial visando ao pagamento das diferenças devidas desde a DER em 02/10/2016.
O requerido, em contestação (id 98051999), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 150535132). Foi rejeitada a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita (id 240055915). Feito o relatório, fundamento e decido.
Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
LEONARDO OLIVEIRA LOPES (OAB 397122/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 AUTOR: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA LOPES - SP397122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de impugnação à concessão da gratuidade da justiça oferecida pela requerida sob a alegação de que tal benefício é indevido. A parte requerente, intimada para falar sobre a impugnação bem como para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, alegou, em síntese, que sua renda é composta somente de sua aposentadoria e pugna pela manutenção do mesmo.
Decido. A gratuidade da justiça será deferida à parte que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Por outro lado, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afasta-se tal presunção e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo
99. Embora não haja um parâmetro estabelecido na legislação, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se no sentido de que o recebimento de rendimentos líquidos superiores a três salários-mínimos é indicativo de que a parte pode arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - HÁ presunção da declaração de hipossuficiência juris tantum firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (aput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal. - Quanto ao segundo aspecto (.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte, considerando que seus rendimentos líquidos declarados são superiores a 3 salários-mínimos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008319-12.2021.4.03.0000, Rel.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
LEONARDO OLIVEIRA LOPES (OAB 397122/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010226-97.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA LOPES - SP397122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: a) O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA, para fins do disposto no art. 351 do CPC (RÉPLICA), no prazo legal. b) E, no mesmo prazo, para as PARTES, para fins do art. 369 e seguintes do CPC, ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, expondo com clareza os fatos a serem demonstrados.
São Paulo, 25 de outubro de 2021
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
LEONARDO OLIVEIRA LOPES (OAB 397122/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5010226-97.2021.4.03.6183 AUTOR: BENEDITO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA LOPES - SP397122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
INICIAL Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição.
Cite-se, nos termos do artigo 335, III, do mencionado estatuto processual. Não sendo contestada a ação, venham-me os autos conclusos. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Sendo deduzido incidente processual, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me, em seguida, os autos conclusos.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
artigo 355, I
O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
1. APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 201, I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento “velhice”. Atualmente, o mesmo dispositivo, com a redação da EC nº 103/2019, refere-se à cobertura da contingência “idade avançada”. A Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, disciplinou, em seus artigos 52 a 56, a aposentadoria por tempo de serviço, nas modalidades integral e proporcional.
A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, extinguindo tal aposentadoria, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, para a qual se requer: 30 anos de contribuição, em se tratando se segurado do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998.
De outra parte, a fim de assegurar o direito dos segurados que, ao tempo da edição da referida emenda, já estavam contribuindo para a Previdência Social, foi instituída, nela mesma, regra de transição: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Frise-se que, para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição.
A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, a aposentadoria por idade, para a qual se requer, no tocante ao trabalhador urbano, “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
Por força da referida garantia constitucional do direito adquirido, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram até 12.11.2019, data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social, os artigos 15 a 20 da EC nº 103/2019 contemplam cinco regras de transição.
Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja fundada na EC nº 20/1998, seja estribada nas regras de transição da EC nº 103/2019, é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, fixada em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 1.1.
Conversão de tempo de serviço especial para comum A conversão de tempo de trabalho prestado em condições especiais em tempo de serviço comum é possível independentemente da época de sua realização, até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. O entendimento da impossibilidade da conversão para períodos de atividade anteriores à entrada em vigor da Lei nº 6.887/1980 foi superado pela jurisprudência.
A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA:10/04/2013). De outra parte, nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”.
Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
Registre-se que o direito à conversão em tela foi extinto pelo artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, a partir da data de sua entrada em vigor, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (grifei) 1.2.
Atividades especiais As atividades especiais são: a) até 5.3.1997, as consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/39, e Decretos nºs 53.831/1964 (com quadro anexo) e 83.080/1979 (com quadros anexos I e II); b) a partir de 6.3.1997, as que, comprovadas pelo segurado, tenham sido realizadas com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. 1.3.
Prova da especialidade do trabalho Deve-se distinguir a prova do trabalho (tempo de contribuição) da prova da especialidade do trabalho. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Deve-se assentar que, a teor do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. No tocante à prova da especialidade do trabalho, o regramento da aposentadoria especial, a partir da Lei nº da Lei nº 3.807/1960 até Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, não reclamava a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Portanto, para as atividades desempenhadas até 5.3.1997, é suficiente que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5.3.1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 8.528/1997, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo.
A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 1.1.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Os meios de prova da especialidade são, em suma: a) para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979, com base nas categorias profissionais; b) para as atividades a partir de 6.3.1997 até 31.12.2003, formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou perfil profissiográfico previdenciário; c) para atividades posteriores a 1.1.2004, perfil profissiográfico previdenciário.
Nos últimos casos, os documentos devem precisar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Frise-se que as atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial.
Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou perfil profissiográfico, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade.
Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades.
A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor do enunciado da Súmula nº 9 da mesma Turma Nacional: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 1.4. Agentes nocivos Como visto, as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2015 e 103/2019, reclamam, no âmbito do artigo 201 da Constituição Federal, que os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador sejam tratados em lei complementar, a qual não foi editada até a presente data.
Além disso, a Lei nº 8.213/1991 não os define, tendo, por força de seu artigo 58, “caput”, determinado que deverá fazê-lo o Poder Executivo. Coube ao Decreto nº 2.172/1997 e o vigente Regulamento da Previdência Social classificá-los. O Anexo IV deste diploma elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). 1.4.1.
Agentes físicos: ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo
IV. Em 2003 sobreveio modificação. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. 1.5. Agentes químicos Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97.
No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram.
Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência.
Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista.
Os anexos 11 e 12 da NR-15 do INSS trazem o rol de agentes químicos e poeiras minerais cuja insalubridade demanda análise quantitativa. JÁ os anexos 13 e 13-A da mesma NR listam aos agentes químicos cuja insalubridade independe da concentração, o que inclui os hidrocarbonetos aromáticos como gasolina, diesel, óleos minerais e graxa.
2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, em virtude da garantia direito adquirido previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (02/10/2016). 2.1. Períodos de atividades comuns Não há controvérsia entre as partes sobre os períodos de atividades comuns referidos na causa de pedir. 2.2.
Conversão de atividade especial para comum A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 19/01/1982 a 24/07/1985, na(s) função(ões) de ajudante de produção, na empresa Editora Abril S/A; b) 01/04/1999 a 26/01/2006, na(s) função(ões) de operador de empilhadeira, na empresa Cromex S/A; Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 19/01/1982 a 24/07/1985, na(s) função(ões) de ajudante geral e ajudante de produção, na empresa Editora Abril S/A, conforme CTPS (id 84151560 - Pág. 25 e 27), visto que o PPP emitido pela empregadora, em 02/09/2016 e juntado no processo administrativo (id 84151863 - Pág. 2), demonstra que a parte requerente, no setor gráfica, ficou exposta ao agente nocivo ruído de 92 dB(A), ou seja, acima do(s) limite(s) de tolerância vigentes à época do labor, de 80 dB(A).
Ainda que conste a técnica utilizada para a medição do ruído “pontual”, tenho que, para a época, exigia-se apenas a exposição habitual a agente nocivo à saúde do trabalhador. Considerando notadamente o setor de trabalho da parte requerente, tenho que a exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) noticiado(s) foi de modo habitual, caracterizando, pois, a especialidade da atividade. Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): b) 01/04/1999 a 26/01/2006, na(s) função(ões) de operador de empilhadeira, na empresa Cromex S/A, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 01/09/2016 (id 84152293), demonstra que a parte requerente, no setor almoxarifado, ficou exposta ao agente nocivo ruído de 85 dB(A), ou seja, dentro do(s) limite(s) de tolerância vigentes à época do labor, de 90 dB(A), de 01/04/1999 a 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003.
Outrossim, consta do PPP a exposição a poeiras em suspensão, poeira respirável N/D, cádmio N/D, chumbo N/D e cromo N/D, com EPC Sistema de exaustão e insuflador de AR (Sim), não restando claro que houve exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, de modo habitual/permanente, a caracterizar a atividade de operador de empilhadeira como insalubre. 2.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral O(s) período(s) de serviço/contribuição exclusivamente comum(s), somado(s) ao(s) período(s) especial(is) convertido(s) para comum, perfaz 36 anos, 8 meses e 10 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 02/10/2016, entretanto com a incidência do fator previdenciário. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/KJNR6-XRN92-ZXV3U Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 02/10/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.42 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 24/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte querente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). Nesse caso, deve-se atentar para a tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, de 21.2.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de trabalho da parte requerente de 19/01/1982 a 24/07/1985; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, retroagindo a DER/DIB para a data do seu primeiro requerimento administrativo (02/10/2016), ou revisar o benefício a partir da data da concessão administrativa – DER/DIB em 24/05/2018, o que for mais vantajosa, e pagar-lhe as diferenças devidas, a serem calculadas na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela provisória de urgência, haja vista que a parte requerente já se encontra recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: BENEDITO DE ALMEIDA - CPF: 396.***.***-78; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) especial(is) e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) especial(is): 19/01/1982 a 24/07/1985; d) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo - NB 42/177.343.566-0, com DER/DIB em 02/10/2016, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.067.758-9, com DER em 24/05/2018, o que for mais vantajoso; e) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; f) tutela: NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
art. 99, c
art. 99, § 2
Desembargadora Federal Terezinha Cazerta, julgado em 12/08/2021, Intimação eletrônica: 13/08/2021) Grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários-mínimos.
Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma. - Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021) Grifei. Nos presentes autos, há prova de que a parte autora aufere renda inferior a 3 (três) salários-mínimos.
Conclui-se, portanto, que não possui recursos financeiros suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Pelo exposto, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal