PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010227-77.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME GOMES QUINTAS - SP325504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
ANTONIO PAULO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.452.830-8), com a incorporação dos valores recebidos a título de Auxílio Suplementar/Acidente de Trabalho (NB 079.392.332-8, espécie
95) aos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício. Narra a parte autora que: Requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 07/01/2015 (DER); O benefício foi concedido em 20/04/2015, com DIB em 07/01/2015, fixando-se a RMI em R$ 1.216,12 (conforme inicial) ou R$ 1.255,05 (conforme carta de concessão id. 357455764); Recebia, desde 01/11/1984 até 06/01/2015, Auxílio Suplementar/Acidente de Trabalho (NB 079.392.332-8, espécie 95), conforme histórico de créditos (id. 357455766); O INSS cessou o auxílio-suplementar na véspera da concessão da aposentadoria, mas deixou de incorporar os valores desse benefício aos salários de contribuição do período básico de cálculo, em afronta ao art. 31 da Lei nº 8.213/1991; A RMI correta, com a inclusão do auxílio-suplementar, seria R$ 1.349,33, conforme demonstrativo de cálculo (id. 357455767); Pleiteia a revisão da RMI, o pagamento das diferenças vencidas (respeitada a prescrição quinquenal) e vincendas, e a implantação imediata da RMI revista.
Fundamenta o pedido no art. 31 da Lei nº 8.213/1991 ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria") e no Tema 350 de Repercussão Geral do STF (desnecessidade de novo requerimento administrativo para revisão de benefício já concedido). Cita precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais no sentido da incorporação do auxílio-suplementar ao salário de contribuição.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.699,01, correspondente às diferenças vencidas (últimos cinco anos) e vincendas (13 parcelas), conforme cálculos apresentados (id. 357455769). Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso), a dispensa de audiência de conciliação, e a procedência do pedido, com a revisão da aposentadoria e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças.
A justiça gratuita e a tramitação prioritária foram implicitamente deferidas. A audiência de conciliação foi dispensada, nos termos do art. 319, VII, do CPC. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id. 364657359), impugnando o pedido. Alegou, em preliminar, prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustentou que: Não há fundamento legal para a incorporação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/1976) aos salários de contribuição, pois o art. 31 da Lei nº 8.213/1991 refere-se expressamente ao auxílio-acidente, não ao auxílio-suplementar; O auxílio-suplementar cessava com a aposentadoria (art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/1976) e a legislação da época não previa sua incorporação ao cálculo da aposentadoria; Aplicar retroativamente o art. 31 violaria o princípio tempus regit actum e a garantia do ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º, da Constituição Federal); Citou precedentes do STF no sentido de que benefícios de prestação continuada são regidos pela lei vigente ao tempo da concessão.
Requereu a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios e custas, ressalvadas as hipóteses da Lei nº 9.099/1995. A parte autora apresentou réplica (id. 414228159), refutando os argumentos do INSS e reiterando a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais no sentido da incorporação do auxílio-suplementar ao salário de contribuição. Citou precedentes recentes (2024) do TRF-3 e TRF-4 confirmando a tese.
Não foram requeridas provas adicionais nem apresentadas alegações finais.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Prescrição Quinquenal A prescrição das prestações previdenciárias encontra-se disciplinada no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de benefícios não recebidos, contado retroativamente da data do ajuizamento da ação. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 17/03/2025 (conforme movimentação processual, registro de distribuição em "17-03-2025 07:03:27 - Distribuído por sorteio").
Assim, a prescrição quinquenal retroage até 17/03/2020, prescrevendo as parcelas vencidas anteriores a essa data. Observação: O relatório de cálculo apresentado pela parte autora (id. 357455769) menciona "Ajuizamento: 17/03/2020", o que constitui aparente erro material, pois a petição inicial foi assinada em 12/03/2025 e distribuída em 17/03/2025. A data correta de ajuizamento é, portanto, 17/03/2025, e a prescrição incide sobre as parcelas anteriores a 17/03/2020.
Conclusão: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 17/03/2020. As diferenças vencidas devidas compreendem o período de 17/03/2020 a 16/03/2025 (véspera do ajuizamento). As parcelas vincendas são devidas a partir de 17/03/2025. A.2) Do Interesse de Agir (Tema Repetitivo 1124/STJ) O interesse de agir, requisito da ação, subdivide-se em necessidade e adequação. À luz do Tema Repetitivo 1124/STJ (itens 1.4, 1.5 e 1.6) e do Tema 350/STF, reconheço o interesse de agir da parte autora.
O segurado apresentou requerimento administrativo apto, acompanhado de documentação suficiente. O INSS dispunha de todos os elementos para análise correta e aplicação do art. 31 da Lei nº 8.213/1991, mas deixou de fazê-lo, configurando erro de direito passível de correção judicial. A ação é necessária e adequada. B) DO MÉRITO B.1) Da Incorporação do Auxílio-Suplementar ao Salário de Contribuição B.1.1) Do Auxílio-Suplementar: Existência e Período A existência e percepção do auxílio-suplementar pela parte autora são fatos incontroversos nos autos, comprovados por prova documental oficial do próprio INSS.
O documento intitulado "Histórico de Créditos" (id. 357455766), emitido pelo INSS, comprova inequivocamente que a parte autora recebeu o benefício Auxílio-Suplementar - Acidente do Trabalho, NB 079.392.332-8, espécie 95, no período de 01/11/1984 (DIB) a 06/01/2015 (DCB), véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 07/01/2015). O extrato apresenta o detalhamento mensal dos pagamentos realizados de junho/1994 a fevereiro/2015, com valores líquidos pagos, meios de pagamento, rubricas e ocorrências de pagamento, além da indicação da data de início do benefício (DIB: 01/11/1984), data de cessação (DCB: 06/01/2015) e data de início do pagamento (DIP: 01/11/1984).
A contestação do INSS não impugnou especificamente a existência do auxílio-suplementar, limitando-se a argumentar sobre a inaplicabilidade do art. 31 da Lei nº 8.213/1991. Assim, resta comprovada a percepção do auxílio-suplementar NB 079.392.332-8, espécie 95, pela parte autora, no período de 01/11/1984 a 06/01/2015. B.1.2) Da Natureza Jurídica e Absorção pela Lei 8.213/91 O auxílio-suplementar foi instituído pela Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, como benefício previdenciário de natureza indenizatória, destinado a compensar a redução permanente da capacidade laborativa do segurado decorrente de acidente de trabalho.
O art. 9º da Lei nº 6.367/1976 estabelecia: "Art. 9º O auxílio-suplementar será devido enquanto o segurado permanecer em atividade, cessando com a aposentadoria ou com o desligamento da empresa, salvo se decorrente de dispensa sem justa causa ou a pedido. Parágrafo único. O auxílio-suplementar será devido ainda que o segurado, após o desligamento da empresa, venha a reingressar na mesma ou em outra, mantido o mesmo número de inscrição na Previdência Social." Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-suplementar foi extinto, sendo substituído pelo auxílio-acidente, previsto nos arts. 86 e seguintes da nova legislação.
O auxílio-acidente, tal qual o auxílio-suplementar, tem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a redução permanente da capacidade laborativa do segurado em razão de acidente de qualquer natureza (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991). A jurisprudência dos tribunais superiores e dos Tribunais Regionais Federais reconhece unanimemente que o auxílio-suplementar foi absorvido pelo sistema da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se ao antigo auxílio-suplementar as mesmas regras do auxílio-acidente para todos os efeitos previdenciários, inclusive quanto à incorporação ao salário de contribuição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 29/05/2000: "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." REsp 501.745/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 30/06/2008: Embargos de divergência acolhidos para reconhecer a incorporação do auxílio-suplementar aos salários de contribuição.
AgInt no REsp 1.776.086/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2019: Vedação de aplicação híbrida de regimes e de exclusão do auxílio-acidente do cômputo na aposentadoria. Também os Tribunais Regionais Federais têm confirmado a tese da absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente, aplicando-se o art. 31 da Lei nº 8.213/1991. Citem-se, a título ilustrativo, precedentes recentes: TRF-4, AC 50016719620214047207 SC, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, Julgamento: 08/10/2024, Publicação: 11/10/2024: O auxílio-suplementar é indenizatório e deve integrar o cálculo dos salários de contribuição do período básico de cálculo da aposentadoria. TRF-3, ApCiv 50011143620204036120 SP, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024: Incidência do art. 31 da Lei nº 9.528/1997, inclusive para o antigo auxílio-suplementar.
TRF-3, RecInoCiv 50096683220224036332, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, Julgamento: 10/10/2024, Publicação: 17/10/2024: Incorporação do auxílio-suplementar ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, com menção à absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente e aplicação dos arts. 31 e 86 da Lei 8.213/1991 na redação da Lei 9.528/1997. Conclusão: O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, foi absorvido pelo auxílio-acidente da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se ao antigo benefício as mesmas regras do auxílio-acidente, inclusive quanto à incorporação ao salário de contribuição para fins de cálculo de aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991.
B.1.3) Da Aplicabilidade do Art. 31 da Lei 8.213/91 A controvérsia central do presente caso reside na aplicabilidade do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 ao auxílio-suplementar recebido pela parte autora. O art. 31 da Lei nº 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabelece: "Art.
31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria." O INSS, em sua contestação, sustenta que o dispositivo não se aplica ao auxílio-suplementar, pois: O art. 31 refere-se expressamente ao auxílio-acidente, não ao auxílio-suplementar; O auxílio-suplementar era regido pela Lei nº 6.367/1976, que cessava com a aposentadoria e não previa incorporação ao cálculo da aposentadoria; Aplicar retroativamente o art. 31 violaria o princípio tempus regit actum e a garantia do ato jurídico perfeito.
A tese do INSS, contudo, não merece acolhida, pelos fundamentos a seguir expostos.
1. Interpretação literal do art. 31 O art. 31 da Lei nº 8.213/1991 é expresso e imperativo: "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria." O verbo "integra" é imperativo, não facultativo. A expressão "qualquer aposentadoria" é abrangente, não comportando exclusões. A norma não distingue entre auxílio-acidente originário e auxílio-suplementar absorvido, nem excepciona aposentadorias concedidas com base em períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/1997.
2. Absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-acidente Conforme demonstrado no tópico B.1.2, o auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente com o advento da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se ao antigo benefício as mesmas regras do novo, inclusive quanto à incorporação ao salário de contribuição. A distinção formal entre os institutos não afasta a identidade de natureza jurídica (indenizatória) e finalidade (compensar redução permanente da capacidade laborativa).
3. Interpretação sistemática e teleológica A finalidade do art. 31 é garantir que o benefício indenizatório (auxílio-acidente/auxílio-suplementar) não prejudique o segurado no cálculo da aposentadoria. A percepção de auxílio-acidente/auxílio-suplementar decorre de redução da capacidade laborativa, o que frequentemente resulta em menores salários de contribuição. Excluir o valor do auxílio-suplementar do cálculo da aposentadoria penalizaria duplamente o segurado: pela incapacidade (redução da capacidade laborativa) e pela diminuição do benefício final (aposentadoria com RMI inferior).
A interpretação mais favorável ao segurado, prevista no art. 7º, caput, da Constituição Federal, e aplicável por analogia ao direito previdenciário, impõe a incorporação do auxílio-suplementar ao salário de contribuição.
4. Tempus regit actum: análise do momento de aplicação da norma O INSS alega que aplicar o art. 31 ao auxílio-suplementar violaria o princípio tempus regit actum e a garantia do ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º, da Constituição Federal). A argumentação não procede. O ato jurídico perfeito é a concessão do auxílio-suplementar, ocorrida sob a égide da Lei nº 6.367/1976 (período de 01/11/1984 a 06/01/2015).
A concessão do auxílio-suplementar não é objeto de modificação. O que se discute é a concessão da aposentadoria, ocorrida em 2015, sob a égide da Lei nº 8.213/1991 (com alterações da Lei nº 9.876/1999 e Lei nº 9.528/1997). O art. 31 não modifica retroativamente o auxílio-suplementar. O dispositivo estabelece regra de cálculo da aposentadoria, aplicável ao momento da concessão desta. A regra do art. 31 integra o cálculo da aposentadoria (benefício concedido em 2015), não altera fatos pretéritos (percepção do auxílio-suplementar de 1984 a 2015).
Em síntese: a legislação aplicável ao cálculo da aposentadoria é a vigente na data da concessão da aposentadoria (2015), não a vigente na época da percepção do auxílio-suplementar (1984-2015). O art. 31, vigente em 2015 (redação Lei nº 9.528/1997), determina a incorporação do auxílio-acidente (e, por absorção, do auxílio-suplementar) ao salário de contribuição. Não há aplicação retroativa, mas sim aplicação da lei vigente ao momento do cálculo.
5. Cessação do auxílio-suplementar com a aposentadoria O art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/1976 estabelecia que o auxílio-suplementar cessava com a aposentadoria. O INSS argumenta que essa cessação impediria a incorporação ao cálculo da aposentadoria. A argumentação é equivocada. A cessação do pagamento do auxílio-suplementar com a aposentadoria é consequência lógica da incompatibilidade de acumulação entre os benefícios, prevista na legislação (atualmente, art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
Contudo, a cessação do pagamento não exclui a incorporação dos valores já recebidos ao período básico de cálculo da aposentadoria. O art. 31 é expresso: o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria. A integração refere-se aos valores percebidos até a véspera da DIB da aposentadoria, não ao pagamento futuro do auxílio (que cessa). B.1.4) Da Revisão da RMI da Aposentadoria Demonstrado o erro de direito do INSS ao deixar de aplicar o art. 31 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.452.830-8.
O cálculo exato da RMI revista, com a incorporação do auxílio-suplementar, será apurado pela contadoria judicial, observando-se: Período Básico de Cálculo (PBC): julho/1994 a dezembro/2014 (182 meses); Salários de contribuição: valores mensais constantes do CNIS, acrescidos dos valores mensais do auxílio-suplementar (conforme histórico de créditos id. 357455766), respeitado o teto previdenciário de cada competência; Correção monetária dos salários de contribuição: conforme Tabela de Correção dos Salários de Contribuição do INSS; Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos (148 maiores salários); Aplicação do fator previdenciário, se vigente à época (Lei nº 9.876/1999); RMI: resultado da aplicação do fator previdenciário sobre a média (ou 100% da média, conforme a regra aplicável).
Conclusão: Determino a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.452.830-8, com a incorporação dos valores mensais recebidos a título de Auxílio Suplementar/Acidente de Trabalho (NB 079.392.332-8, espécie
95) aos salários de contribuição do período básico de cálculo (julho/1994 a dezembro/2014), nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo da RMI revista será apurado pela CECALC. B.2) Da Data de Início do Benefício Revisado (DIB) e Efeitos Financeiros A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros da revisão deve observar o Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Item 2 ("Data do início do benefício e seus efeitos financeiros").
O Tema 1124, Item 2.1, estabelece: "2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo." No caso concreto: A parte autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 07/01/2015 (DER), conforme carta de concessão (id. 357455764); O INSS dispunha, na DER, de todos os elementos necessários para aplicar corretamente o art. 31 da Lei nº 8.213/1991, notadamente o extrato do CNIS e o histórico de pagamentos do auxílio-suplementar; O auxílio-suplementar estava em percepção até 06/01/2015 (véspera da DIB da aposentadoria); Os requisitos para a incorporação do auxílio-suplementar ao salário de contribuição já estavam plenamente preenchidos na DER (07/01/2015); Não há fato novo nem prova nova apresentada em juízo; a ação refere-se à correção de erro de direito na aplicação da legislação vigente.
Aplicando-se o Tema 1124, Item 2.1, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) - 07/01/2015, pois os requisitos para a incorporação do auxílio-suplementar já estavam preenchidos naquela data e o erro foi exclusivamente do INSS ao não aplicar o art.
31. Prescrição quinquenal: Conforme decidido no tópico A.1, a prescrição incide sobre as parcelas vencidas anteriores a 17/03/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento em 17/03/2025). Assim, as diferenças vencidas devidas compreendem o período de 17/03/2020 a 16/03/2025 (véspera do ajuizamento). Logo, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) da revisão em 07/01/2015 (DER), com efeitos financeiros a partir de 17/03/2020 (respeitada a prescrição quinquenal).
As parcelas vincendas são devidas a partir de 17/03/2025 (data do ajuizamento). B.3) Das Diferenças Vencidas e Vincendas Logo, condeno o INSS ao pagamento das diferenças vencidas (período de 17/03/2020 a 16/03/2025) e diferenças vincendas (a partir de 17/03/2025 até a implantação da RMI revista) decorrentes da revisão da aposentadoria, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença. B.4) Da Implantação Imediata da RMI Revista A revisão da RMI da aposentadoria implica a obrigação do INSS de implantar o novo valor no sistema de pagamentos, garantindo que a parte autora passe a receber, mensalmente, a RMI correta.
A implantação imediata após o trânsito em julgado visa: Garantir a efetividade da prestação jurisdicional; Evitar dano continuado à parte autora, que vem recebendo valor inferior ao devido desde 2015; Assegurar o direito fundamental à previdência social (art. 201, CF/88) e o mínimo existencial. A fixação de prazo para implantação, com cominação de multa diária (astreintes), é medida que se impõe para compelir o INSS ao cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil ("Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atendimento do disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.").
Sendo assim, determino que o INSS implante a Renda Mensal Inicial (RMI) revista da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.452.830-8 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO PAULO DOS SANTOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.452.830-8, com a incorporação dos valores recebidos a título de Auxílio Suplementar/Acidente de Trabalho (NB 079.392.332-8, espécie 95, período de 01/11/1984 a 06/01/2015) aos salários de contribuição do período básico de cálculo (julho/1994 a dezembro/2014), nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991. b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) da revisão em 07/01/2015 (Data de Entrada do Requerimento - DER), com efeitos financeiros a partir de 17/03/2020 (respeitada a prescrição quinquenal reconhecida no item 1.a). c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças vencidas (período de 17/03/2020 a 16/03/2025) e diferenças vincendas (a partir de 17/03/2025 até a implantação da RMI revista) decorrentes da revisão da aposentadoria, a serem apuradas pela CECALC, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença. d) DETERMINAR que o INSS implante a Renda Mensal Inicial (RMI) revista da aposentadoria por tempo de contribuição NB 172.452.830-8 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) FIXAR os consectários legais: A correção monetária e os juros serão calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação do julgado.
Após devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a CECALC para apuração do débito exequendo. Não há condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 (Fazenda Pública isenta de custas na Justiça Federal) e da concessão da justiça gratuita à parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta