SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5010230-45.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BERTRAN DE SOUSA ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIA DE NAZARETH MACHADO - SP84772 TERCEIROS INTERESSADOS: ERICK FERDINANN SANTOS GOMES - ADVOGADO: PATRICIA LIMA DE ANDRADE - OAB MG192489 PAULO DAIBS RAMOS - ADVOGADO: CELMO ADRIANO ROMAO - OAB SP255003 D E C I S Ã O ID260059326: Trata-se de embargos de declaração opostos por Erick Ferdinann Santos Gomes, arrematante do veículo HONDA, PLACA: EMJ 7440, sob o argumento de que a decisão ID 259328818 teria incorrido em omissão, na medida em que impôs ao arrematante o ônus de arcar com os débitos incidentes sobre o veículo em data anterior a arrematação.
A parte defende que as condições expostas no Edital do leilão não lhe impunham a obrigação de arcar com os débitos anteriores à arrematação do bem, mas apenas de verificar eventual existência de pendências. Sem razão, contudo. O que o ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. A decisão embargada aduziu de forma clara e fundamentada que “constitui obrigação do arrematante diligenciar no sentido de verificar a existência de eventuais débitos e ônus que incidem sobre o bem penhorado, decidindo, dessa forma, acerca da conveniência ou não da realização da arrematação.
Entende este Juízo, portanto, não haver a aplicação por analogia, do disposto no parágrafo único do art. 130, do CTN, sendo responsabilidade do arrematante eventuais débitos que recaiam sobre o veículo”. Portanto, tendo em vista que a decisão foi proferida de forma clara e precisa, cabe à ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pelo arrematante ERICH FERDINANN SANTOS GOMES e mantenho a decisão ID 259328818 na íntegra. ID259930526: O executado BELTRAN DE SOUZA ANDRADE, noticia que aderiu a programa de parcelamento e junta cópia do termo de adesão (ID259931058), comprovante de adesão (ID259931063), guia de arrecadação (ID259931065).
A exequente, intimada a se manifestar, em 22/08/2022 (ID260272796), informa que os procedimentos relativos ao parcelamento do débito estariam em fase de conclusão e requer o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias. Antes que este juízo apreciasse a questão, em 23/08/2022 adveio a notícia de que no dia 22/08/2022 foram arrematados os demais bens penhorados nestes autos, quais sejam, o imóvel de matrícula 164.787 e o veículo marca Daihatsu, placa CMF5867 (ID260716694), ocasião em que o arrematante HENRIQUE LUIZ NOGUEIRA DE SÁ efetuou o depósito de R$73.530,50 (ID260716697), referente ao valor da arrematação e a transferência de R$3.676,53 (ID260717152), referente à comissão do sr.
Leiloeiro. Posteriormente, PAULO DAIBS RAMOS ingressa nos autos, na condição de terceiro interessado, impugnando a arrematação por entender que foi preterido na hasta pública (260840140). Relatado.
Decido. Considerando que o executado comprova que aderiu ao programa de parcelamento em 17/08/2022, fato, inclusive, confirmado pela exequente (ID261431498) e que o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), a arrematação efetivada em 22/08/2022 se deu de forma irregular, razão pela qual deve ser desfeita.
Estando desfeita a arrematação realizada em 22/08/2022, fica prejudicada a análise do pedido formulado pelo terceiro interessado PAULO DAIBS RAMOS (ID260840140). Intimem-se as partes e os terceiros interessados da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, proceda-se a restituição de todos os valores pagos pelo arrematante HENRIQUE LUIZ NOGUEIRA DE SÁ, que deverá fornecer seus dados bancários para oportuna transferência dos valores depositados à disposição deste juízo.
Na mesma ocasião, intime-se o sr. Leiloeiro para que proceda a devolução da comissão recebida, diretamente ao arrematante, ficando ciente de que deverá juntar aos autos documentação que comprove a restituição dos valores. Tudo cumprido, suspendo o curso da execução em razão do parcelamento do débito noticiado pela exequente. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Anoto que os autos somente serão desarquivados quando houver a informação do adimplemento total do parcelamento ou seu descumprimento e que eventual pedido de novo prazo pela exequente em razão do acordo firmado será de plano indeferido, servindo a intimação da presente decisão sua ciência prévia.
Int. São Paulo, 30 de março de 2023.