Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010230-97.2018.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LUIZ HENRIQUE RIBEIRO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ HENRIQUE RIBEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 39.802,41, atualizado desde o efetivo pagamento. Narra ter formalizado operação de empréstimo bancário com o Réu, aduzindo sua inadimplência em relação aos pagamentos pactuados. Atribui à causa o valor de R$ 39.802,41. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Recebidos os autos, foi determinada a citação da RÉ. Ao ID nº 11294309, foi expedida carta precatória para tentativa de citação do Réu junto ao Foro da Comarca de Embu-Guaçu (SP). Ao ID nº 23698052, consta certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça noticiando que o Autor faleceu há aproximadamente dois anos, sem deixar inventariante constituído. Ao ID nº 29888548, foi determinada a realização de pesquisas para localização da certidão de óbito do Réu.
Ao ID nº 35501394, foi juntada a certidão de óbito do Réu. Ao ID nº 36685344, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a concessão de prazo para realizar pesquisa em busca de eventual ação de inventário, o que foi deferido ao ID nº 37143035. Ao ID nº 42105744, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a concessão de prazo suplementar, o que restou deferido ao ID nº 48487223. Ao ID nº 54197756, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a inclusão dos herdeiros do Réu no polo passivo, para fins de prosseguimento da ação de cobrança.
Ao ID nº 76917912, a Autora foi intimada a proceder ao requerimento formal de habilitação dos sucessores do Réu, apresentando as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Ao ID nº 110908976, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL forneceu dados e requereu a intimação dos herdeiros. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, é possível aferir que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 02.05.2018 para cobrança de alegado inadimplemento de cédula de crédito consignado firmado com Luiz Henrique Ribeiro em 25.01.2016 (ID nº 7032652, pág. 06). Por seu turno, a certidão de óbito encartada nestes autos atesta o falecimento do Réu na data de 28.04.2017. Em casos como o presente, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, já que lhe faltava, na data da propositura da demanda, um dos pressupostos de constituição válida e regular, na medida em que a personalidade jurídica se extingue com a morte.
