3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010236-52.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRANCISCO RAYMUNDO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CEZAR PELUSO - SP18146, ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
DESPACHO
ID 241210719: Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, em face da decisão de ID 240055852, que indeferiu o requerimento de bloqueio de ativos via sistema Sisbajud com o uso da funcionalidade “teimosinha”, que corresponde à busca reiterada e automática de ativos da parte executada. Inconformada, a embargante vem aos autos, através destes embargos declaratórios, requerer a reforma da decisão, para seja sanada omissão, deferindo o requerido.
Decido. O recurso foi apresentado tempestivamente. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, bem como constatação de erro material. Logo, na qualidade de recurso com fundamento vinculado, não pode ser utilizado para que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido.
No que se refere ao uso da funcionalidade “teimosinha”, o pedido há que ser rejeitado, uma vez que tem nítido intuito de obter a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via processual própria. Entretanto, no que se refere ao pedido de realização do convênio Sisbajud, sem a utilização da referida funcionalidade, a decisão, de fato, foi omissa, razão pela qual, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ID 241210719, para sanar a omissão e determinar rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros, sem o uso da ferramenta “teimosinha”, como reforço de penhora, até o valor de R$ 6.689.618,05, atualizado até 18/02/2020 que o executado FRANCISCO RAYMUNDO, inscrito no CPF/MF sob o nº 042.***.***-15, devidamente citado e sem bens penhoráveis conhecidos, possua em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80).
Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei n.º 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após fornecimento pela exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada.
Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil; e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora.
A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído; Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes.
Interposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. São Paulo, data da assinatura eletrônica.