PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010239-07.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ARLON GERALDO VALADAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE OTTONI NETO - SP186178 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JOSE ARLON GERALDO VALADAO: JOSE OTTONI NETO Sentença Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas.
A parte executada, com a petição posta no conjunto de ID 27717013, apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando que o crédito exequendo estaria com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial proferida nos autos da ação Anulatória 5021908-12.2018.4.03.6100. Assim, pugnou pela suspensão da presente execução até o termino da referida ação. Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional requereu a concessão de prazo "para adoção da averbação da suspensão de exigibilidade" do crédito exequendo na presente lide (ID 35999420).
A manifestação judicial posta como ID 36458883 determinou "a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5021908-12.2018.4.03.6100 ou decisão em contrário deste Juízo, mediante requerimento da parte, caso cessados os motivos da suspensão". Com a petição juntada no conjunto de ID 323776317, a parte executada veio requerer a extinção do feito em razão do julgamento da já aludida ação Anulatória.
Exortada a manifestar-se, a parte exequente informou que em "decisão judicial proferida em Ação Anulatória com sentença transitada em julgado restou determinada a nulidade do processo administrativo 19515.0043552007-81", razão pela qual remeteu "documentação referente à r. decisão para providências administrativas de cancelamento da CDA pelo setor de inscrição desta Procuradoria" pugnando, assim, pela "extinção da presente execução sem custas da União" (ID 328739699).
Intimada para comprovar o efetivo cancelamento do título exequendo (ID 350945289), a parte exequente veio "manifestar da decisão que extinguiu a execução fiscal em epígrafe" (ID 354500079). A parte executada, por sua vez, na petição juntada como ID 427024469, veio requerer "o levantamento de quaisquer bloqueios e/ou penhoras consubstanciados nestes autos, principalmente os que recaíram sobre o veículo de Honda Civic Placa DRN6499 (ID 16595279) e sobre o imóvel matrícula 93.860 registrado no 8º CRI de São Paulo (ID 16595276)".
Assim sendo, vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação Apesar da parte exequente, com a petição juntada como ID 354500079, ter vindo apresentar ciência acerca de extinção que não havia se efetivado, constata-se de sua manifestação que o crédito exequendo foi extinto. O artigo 26 da Lei n.º 6.830/80 estabelece: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Tendo sido cancelada a CDA que embasa esta execução fiscal, impõe-se a sua extinção, nos termos do dispositivo acima transcrito. O alcance quanto à dispensa relativa aos ônus da sucumbência, contudo, tem recebido interpretação jurisprudencial que supera sua literalidade. Foi assim que surgiu a Súmula 153, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Por interpretação reversa, já se entendeu que tais ônus somente seriam pertinentes se existissem embargos, sendo inaplicáveis em caso de defesa por exceção de pré-executividade. Entretanto, por aplicação do princípio da causalidade, passou-se ao entendimento de que a dispensa não deve ocorrer se as circunstâncias impuseram à parte executada fazer dispêndios para sua defesa. Ao contrário do que parece em princípio, não se trata de contrariar a Súmula, mas de lhe dar aplicação adequada ao surgimento da exceção de pré-executividade como meio defensivo em execuções.
Assim sendo, revela-se possível a imposição dos ônus da sucumbência à exequente, devendo o seu cabimento, no caso concreto, ser analisado à luz do princípio da causalidade. Neste caso, resta incontroverso que não estava o título exequendo, ao tempo do protocolo da petição inicial em 14 de agosto de 2018, com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão proferida, em 26 de novembro de 2018, nos autos da ação Anulatória 5021908-12.2018.4.03.6100 (ID 27735180).
Portanto, no momento da distribuição do feito não existia nenhuma causa que impedia o ajuizamento da presente Execução Fiscal. Consequentemente, não há que se falar na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito.
SEM IMPOSIÇÃO RELATIVA A CUSTAS, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação. Não conheço o pedido de levantamento apresentado pela parte executada (ID 427024469), uma vez que NÃO HÁ CONSTRIÇÕES A SEREM RESOLVIDAS.
Publique-se.
Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo questão a ser judicialmente analisada, arquivem-se estes autos, dando baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)