PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE CARLOS JARRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE CARLOS JARRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 279606551 e 286901065), acolho a conta do INSS no valor de R$ 60.168,34 (sessenta mil e cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado para março de 2023 – ID 279606551.
2. ID 286901065: Expeça(m)-se ofício de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento da parte exequente e dos honorários sucumbenciais, considerando-se a conta acima acolhida.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de concordância com respectiva conta, manifeste-se expressamente e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
4. Na hipótese de discordância, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, sobrestado. Int.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”). 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao , da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes do trânsito em julgado da sentença (ID 263882793).
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3.
Intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 Observo que na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença/decisão, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Int.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Após, requeiram as partes o que de direito. No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais.
Int.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a averbação de períodos especiais reconhecidos anteriormente em outros requerimentos administrativos e em ação judicial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/188.307.588-0, requerido em 10/08/2018.
Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 38105831). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 40093665). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 40701138). Cópia do processo administrativo (Id 47886740).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição O Regime Geral da Previdência Social tem sofrido constantes alterações, sendo a concessão do benefício previdenciário regida conforme a regra em vigor na data do requerimento do benefício, respeitando-se o direito adquirido.
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II). Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”.
Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pelo artigo 52 e seguintes da º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo, devendo ser respeitados, todavia, os direitos adquiridos de todos os segurados que implementaram os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço até a data da promulgação ( EC 20/98).
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para que promova, se o caso, a juntada de formulário(s), laudo(s), procuração, declarações e/ou outros documentos que entenderem pertinentes aptos a comprovarem as suas condições de trabalho.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS JARRA
Advogado
RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR (OAB 229593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010239-33.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS JARRA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para que promova a juntada de cópia integral dos processos administrativos NBs 42/179.322.959-4 e 42/188.307.588-0.
Int.
Ler na íntegra
Recolher
art. 11
5. Apresentados os cálculos, na hipótese de discordância da parte exequente com respectiva conta, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, se ausentes nos autos, observando o disposto no item 2.1. deste despacho (juros de mora). Int.
Lei n.
art. 3º
Foi estabelecida, ainda, no art. 9º EC 20/98, regra de transição com o escopo de possibilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior. Em 1999 foi criado o fator previdenciário, com o fim de desestimular as pessoas a se aposentarem precocemente, vez que passou a ser considerado, no cálculo do benefício, a expectativa de vida do segurado.
A aposentadoria por tempo de contribuição, passa, então, a ser calculada fazendo-se uma média de 80% dos maiores salários recebidos de 1994 até a data de entrada do requerimento do benefício, ajustados pela inflação, multiplicando-se, posteriormente, pelo fator previdenciário. O fator é calculado com base no tempo de contribuição do trabalhador, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, além de uma alíquota fixa.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), posteriormente convertida na Lei 13.183, de 04/.11.2015, inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência deste fator previdenciário, estabelecendo nova regra de contagem de pontos para a concessão do benefício. Trata-se do Fator 85/95 ou Regra 85/95 Progressiva. Esse fator permite a aposentação integral àqueles que se enquadrem nas novas regras, sendo necessária a implementação dos requisitos para aposentação, quais sejam, 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem, ainda, a soma de sua idade mais o tempo de contribuição para o segurado alcançar o fator 85 para mulheres e 95 para homens.
O critério estabeleceu regra progressiva ajustando os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar a aplicação do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem.
A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá alcançar 90 pontos e para os homens, 100. Ocorre, porém, que a EC n. 103, de 12.11.2019, aboliu o fator previdenciário e a referida regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, majorando, ainda, a idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, de 60 para 62 anos, mantendo a idade mínima de 65 anos para os homens.
Estabeleceu, ainda, normas específicas para trabalhadores rurais, professores e aposentadoria especial. A reforma ainda trouxe 05 (cinco) regras de transição, aos segurados que se filiaram ao RGPS até 13.11.2019, sendo possível escolher a forma mais vantajosa de aposentadoria. São elas: a) Transição por sistema de pontos (art. 15 da EC n. 103/19): Essa regra soma o tempo de contribuição com a idade.
Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens, deverá ser respeitado. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens.
Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos, conforme esta regra e na próxima. b) Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019.
JÁ para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida aumentará seis meses a cada ano, até alcançar os 62 anos de idade para mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para homens, em 2027. c) Transição com fator previdenciário - pedágio de 50% (art. 17 da EC n. 103/19): Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para aposentação (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. d) Transição com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/19): esta regra estabelece idade mínima e pedágio de 100% do tempo que faltava ao segurado para atingir o mínimo exigido de contribuição, na data da entrada em vigor da EC n. 103 de 2019 (30 anos para mulheres e 35 anos para homens).
A idade mínima para mulheres é de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. e) Transição – Aposentadoria por idade (RGPS) – art. 18 da EC n. 103/19: a regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para as mulheres, em 2019, no caso das mulheres, será acrescida de seis meses a cada ano, até alcançar 62 anos de idade em 2023.
Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas, considerando a data do requerimento do benefício.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Trata-se de ação em que o autor requer a averbação de períodos especiais já reconhecidos administrativa e judicialmente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/188.307.588-0, requerido em 10/08/2018. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor. Isso porque, de fato, no processo administrativo 42/179.322.959-4, requerido em 24/03/2016, houve o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/09/2006 a 04/04/2008 (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA), 22/01/2001 a 09/11/2004 (ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA), 04/01/1999 a 22/02/1999 (SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANÊS), 01/07/2013 a 24/03/2016 (LABORATÓRIO CLÍNICO RAUL DIA DOS SANTOS) e 05/06/2006 a 01/09/2006 (LABXIS MEDICINA DIAGNOSTICA) – Id 47887224 - Pág.
17. Por sua vez, no processo administrativo 42/182.585.865-6, requerido em 11/05/2017, reconheceu-se os seguintes períodos especiais: 26/12/1983 a 17/02/1991 (HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA), 10/09/1990 a 15/01/1992 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA), 07/07/1993 a 05/03/1997 (ELKIS E FURLANETTO – LABORATORIO MÉDICO) e 03/03/1997 a 05/03/1997 (LABORATORIO BIO CLÍNICO) – Id 47887351 - Pág. 103.
Por fim, o autor obteve o reconhecimento judicial da especialidade do período de 18/03/1998 a 13/01/1999 (REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA), nos autos da ação previdenciária nº 0018365-36.2016.4.03.6301, conforme sentença transitada em julgado (Id 37373113 - Pág. 1). Desse modo, considerando o reconhecimento os períodos de trabalho acima reconhecidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/188.307.588-0, em 10/08/2018, possuía 38 anos, 3 meses e 5 dias de tempo de contribuição, preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 27/10/1964 Sexo Masculino DER 10/08/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF IREM-INDPEND) CONSTRUTORA GUARANTA SA 29/06/1981 23/09/1982 1.00 1 anos, 2 meses e 25 dias 16 2 (AEXT-VT IREM-INDPEND) HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P 26/12/1983 17/02/1991 1.40 Especial 7 anos, 1 meses e 22 dias + 2 anos, 10 meses e 8 dias = 10 anos, 0 meses e 0 dias 87 3 (IREM-INDPEND) FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA 10/09/1990 15/01/1992 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 28 dias + 0 anos, 4 meses e 11 dias = 1 anos, 3 meses e 9 dias (Ajustada concomitância) 11 4
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 443472025) 12/09/1991 07/11/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 (AVRC-DEF) ELKIS E FURLANETTO - LABORATORIO MEDICO LTDA. 07/07/1993 29/11/1997 1.00 0 anos, 8 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) 8 6 (AEXT-VT AVRC-DEF) LABORATORIO BIO CLINICO LTDA 03/03/1997 20/08/1998 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 3 7 (AEXT-VT) REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA 18/03/1998 13/01/1999 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 28 dias = 1 anos, 1 meses e 24 dias 11 8 SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES 04/01/1999 22/02/1999 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 9 dias + 0 anos, 0 meses e 15 dias = 0 anos, 1 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) 1 9 LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA 16/08/1999 03/12/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 5 10 LABORATORIO BIOQUIMICO DE ANALISES CLINICAS JARDIM PAULISTA LTDA 02/01/2001 17/01/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 0 11 ASSOCIACAO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA 22/01/2001 09/11/2004 1.40 Especial 3 anos, 9 meses e 18 dias + 1 anos, 6 meses e 7 dias = 5 anos, 3 meses e 25 dias 47 12 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO 01/11/2004 30/11/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 0 13 LABXIS MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. 01/02/2006 01/05/2006 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4 14 LABXIS MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. 05/06/2006 01/09/2006 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 27 dias + 0 anos, 1 meses e 4 dias = 0 anos, 4 meses e 1 dias 4 15 ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA 01/09/2006 04/04/2008 1.40 Especial 1 anos, 7 meses e 3 dias + 0 anos, 7 meses e 19 dias = 2 anos, 2 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) 19 16
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5702223485) 04/11/2006 15/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2007 31/05/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 (IREM-INDPEND 21/07/2022 15:41:24) NIT:CPF:JOSE CARLOS JARRA JOANA DARC CAETANO JARRA AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2007 31/08/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 19 (AVRC-DEF) SAAL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO SS LTDA 01/12/2008 05/07/2011 1.00 2 anos, 7 meses e 5 dias 32 20 (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) LABORATORIO CLINICO RAUL DIAS DOS SANTOS LTDA. 01/07/2013 10/08/2018 1.40 Especial 5 anos, 1 meses e 10 dias + 2 anos, 0 meses e 16 dias = 7 anos, 1 meses e 26 dias 62 21 (IREM-INDPEND)
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6052952869) 06/03/2014 14/04/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6363047157) 26/08/2021 08/11/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias Período posterior à DER 4
23 - 07/07/1993 05/03/1997 1.40 Especial 3 anos, 7 meses e 29 dias + 1 anos, 5 meses e 17 dias = 5 anos, 1 meses e 16 dias 45 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 8 meses e 18 dias 180 34 anos, 1 meses e 19 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 1 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 3 meses e 3 dias 186 35 anos, 1 meses e 1 dias inaplicável Até a DER (10/08/2018) 38 anos, 3 meses e 5 dias 355 53 anos, 9 meses e 13 dias 92.0500 Assim, diante do implemento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, deve a ação ser julgada procedente. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a averbar os períodos especiais de 01/09/2006 a 04/04/2008 (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA), 22/01/2001 a 09/11/2004 (ASSOCIAÇÃO FUNDO DE INCENTIVO A PESQUISA), 04/01/1999 a 22/02/1999 (SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANÊS), 01/07/2013 a 24/03/2016 (LABORATÓRIO CLÍNICO RAUL DIA DOS SANTOS) e 05/06/2006 a 01/09/2006 (LABXIS MEDICINA DIAGNOSTICA), 26/12/1983 a 17/02/1991 (HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA), 10/09/1990 a 15/01/1992 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA), 07/07/1993 a 05/03/1997 (ELKIS E FURLANETTO – LABORATORIO MÉDICO) e 03/03/1997 a 05/03/1997 (LABORATORIO BIO CLÍNICO) e 18/03/1998 a 13/01/1999 (REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA), e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/188.307.588-0, desde a DER de 10/08/2018, nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.