PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010239-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N AGRAVADO: EURIDICE SILVA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI - SP358895-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010239-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N AGRAVADO: EURIDICE SILVA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI - SP358895-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento individual de sentença na ação coletiva ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183.
O INSS, ora agravante (ID 131180805), suscita preliminar de decadência do direito de revisão, nos termos do artigo 103, da Lei Federal nº. 8.213/91, bem como a prescrição das parcelas vencidas. Sustenta, por fim, excesso de execução, em razão da não aplicação da Lei Federal nº 11.960/09 quanto aos critérios de juros moratórios. Sem resposta.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010239-55.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIELA QUEIROZ - SP311291-N AGRAVADO: EURIDICE SILVA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI - SP358895-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Decadência *** Na ação de origem, objetiva-se o pagamento das diferenças decorrentes da incidência da variação do IRSM de fevereiro/94 na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e que integram o Período Básico de Cálculos, nos termos da Lei nº 10.999/2004.
Não se trata, portanto, de requerimento de revisão do benefício previdenciário, motivo pelo qual não se cogita de decadência a teor do artigo 103, da Lei Federal nº. 8.213/91. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. DIREITO À REVISÃO RECONHECIDO NA LEI 10.999/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DE REVISÃO PREVISTA EM LEI.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No período compreendido em janeiro/1993 e fevereiro/1994, os salários de contribuição foram corrigidos pela variação do IRSM para fins de apuração do valor do salário de benefício.
2. Em março de 1994, com a entrada do Plano Real, o índice de atualização passou a ser a URV, a teor do que dispôs a Lei 8.880/1994. Ocorre que no momento de conversão dos salários de benefício em URV não se aplicou a inflação verificada no mês de fevereiro de 1994, que alcançou o índice de 39,67%.
3. Reconhecendo tal situação, em 2004, foi editada MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei 10.999/2004, garantindo a inclusão do percentual de 39,67% (correspondente à variação do IRSM de fevereiro de 1994) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integrem o PBC.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, nos termos acima expostos, deve ser realizada, como se verifica, por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública, quanto à revisão do ato administrativo com vistas a atender esse direito fundamental.
5. Nesse contexto, a ação revisional em tela não busca propriamente o reconhecimento da ilegalidade do ato de concessão do benefício, mas, antes, fazer atuar a lei reconhecedora da violação do direito previdenciário e da necessária revisão do ato administrativo.
6. Não se cuida de típica ação revisional que teria como condição a iniciativa do interessado, e, sim, de revisão reconhecida em expressa determinação legal, não sendo admissível atribuir a inércia ao particular, quando a omissão é da Administração.
7. Forçoso destacar que a Autarquia Previdenciária em sua IN 45/2010, reconhecia expressamente que as revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de 10 anos da data em que deveriam ter sido pagas, deveriam ser processadas, observando-se somente a prescrição quinquenal.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.612.127/RS, DJe 03/05/2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, grifei.) *** Prescrição *** Não há que se falar em prescrição da pretensão executória. O cumprimento individual deve ser manejado no prazo de cinco anos do trânsito em julgado do título coletivo, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls.
28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença”. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.273.643 – PR, j. 27/02/2013, Relator Ministro SIDNEI BENETI, grifei).
No caso concreto, o cumprimento individual foi requerido em 18/10/2018 – antes de esgotado o prazo quinquenal do trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.4.03.6183 (21/10/2013). *** Juros moratórios *** Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº 11.960/09, no que tange aos juros moratórios.
Nesse sentido, é o entendimento da 7ª Turma desta Corte: AI 5009902-66.2020.4.03.0000, DJe: 18/09/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA; AC 2013.03.99.039170-3/SP, DJe: 18/04/2017, Rel. Des. Federal PAUO DOMINGUES; AI 0014497-43.2013.4.03.0000, DJe:20/03/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação civil pública e determinar que os juros moratórios observem o artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97 na redação dada pela Lei Federal nº. 11.960/09.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CÁLCULOS - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - JUROS MORATÓRIOS - ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº. 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA.
1- Na ação de origem, objetiva-se o pagamento das diferenças decorrentes da incidência da variação do IRSM de fevereiro/94 na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 e que integram o Período Básico de Cálculos, nos termos da Lei nº 10.999/04. Não se trata, portanto, de requerimento de revisão do benefício previdenciário, motivo pelo qual não se cogita de decadência a teor do artigo 103, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2- Não há que se falar em prescrição da pretensão executória do cumprimento individual manejado dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do título coletivo. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo.
3- Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Orientação da 7ª Turma.
4- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.