Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- QUELBI ALEX DA GAMA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010239-59.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LACERDINHA LTDA - ME, LUCIENE RAIMUNDA DA CRUZ GAMA, QUELBI ALEX DA GAMA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a satisfação débito contraído perante a instituição financeira.
Não houve citação nos autos ou o recolhimento de custas. Em petição id 323761367, a CEF comunica a perda superveniente do objeto da ação. É relatório.
DECIDO. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Diante do noticiado nos autos – satisfação extrajudicial do débito - não persiste interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse agir (CPC, art. 485, VI). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários visto que não houve citação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de julho de 2024.
